TJES - 5037231-65.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCUS CORREA DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
-
20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037231-65.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS CORREA DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARCUS CORREA DE LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM - e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTO Prejudicial de mérito O Estado do Espírito Santo invoca a prescrição, com o argumento de que o autor busca a percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior deveria ter ocorrido no ato da transferência do autor para a inatividade (03.08.2017), mas o ajuizamento da presente ação só se deu em 06.09.2024, ou seja, data alcançada pela prescrição quinquenal que alude o Decreto-Lei nº 20.910/32.
Porém, me filio a corrente de que o prazo prescricional do direito ao servidor requerer o pleito de reconhecimento do direito ao pagamento dos seus proventos de inatividade calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior somente se inicia com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas.
Assim, considerando que o ato de aposentadoria do demandante fora homologado em 06.05.2022, não há que se falar em prescrição do direito de ação.
Mérito Trata-se de ação ajuizada por MARCUS CORREA DE LIMA em face do Estado do Espírito Santo, em que pugna pelo reconhecimento do direito ao pagamento dos seus proventos de inatividade calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, nos termos do artigo 87 c/c o artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c" da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente ao quinquênio anterior à propositura desta demanda.
Na exordial Id. 50220007, o autor alega ser um policial militar da reserva, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 03 de agosto de 2017.
Informa, ainda, que sua aposentadoria foi homologada pelo Tribunal de Contas na data de 06 de maio de 2022.
No Id. 51946545. o IPAJM contestou o feito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que “o autor optou pelo pagamento por subsídio, logo as regras de transferência para reserva remunerada aplicáveis ao requerente são aquelas previstas na LCE nº 420/2007, tendo deixado de ser regido pelo regime do soldo (instituído pela Lei 3.196/1978)”.
Em contestação de Id. 53190466, o Estado do Espírito Santo argumenta pela inaplicabilidade do parágrafo único do art. 87 da Lei 3.196/78, considerando não ser tal direito estendido aos militares que optaram pela modalidade de remuneração por subsídio (hipótese dos autos), nos termos do artigo 17, § 3º da Lei nº 420/07.
Pois bem.
Com efeito, dentre os direitos estabelecidos na Lei 3.196/78, consta a percepção de remuneração correspondente ao grau superior para os militares que completarem 30 anos de efetivo serviço, no momento em que foram transferidos para a reserva remunerada.
Senão vejamos: Art. 48 – São direitos dos policiais militares: II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na fora prevista nas letras “b” e “c”, item II, do art. 89 do presente estatuto; [...] Parágrafo único – A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se não for ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.
Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, ou atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas letras “a”, “b” e “c”, item II do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação especifica; b) – os subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente PM, desde que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço; c) – os demais praças que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 87 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se verificará “ex-ofício” ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987) Parágrafo único.
Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu Quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à corporação, não computando nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001).
Ao analisar os autos, constato que o requerente de fato optou pela substituição da remuneração por soldo em remuneração por subsídio, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 03 de agosto de 2017, após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestados nos quadros da Polícia Militar do ES.
Contudo, entendo que a opção pela modalidade de remuneração por subsídio não exclui a aplicabilidade da Lei 3.196/78, em virtude do artigo 17, parágrafo 3º, da LC 420/2007, conforme alegado pelo requerido.
Ora, ao observar as disposições legais mencionadas, verifica-se que o legislador não revoga a norma contida no Estatuto do Policial Militar do Estado do Espírito Santo para os policiais militares que optaram pela remuneração por subsídio.
O parágrafo 3º do artigo 17 da mencionada LC estabelece a forma de cálculo dos proventos do policial militar que optou pela remuneração por subsídio ao ser transferido para a reserva remunerada.
Essa disposição legal estabelece que o cálculo dos proventos será realizado com base no disposto no caput do mesmo artigo, ou seja, para os policiais que optaram pelo subsídio e cumpriram o tempo de serviço adicional estipulado pelos parágrafos 1º e 2º, o valor dos proventos de aposentadoria será enquadrado na referência 17 do quadro contido no anexo IV da lei complementar.
Entretanto, esse parágrafo não estabelece a vinculação ao posto ou graduação a ser utilizada como base de cálculo, apenas indica a referência que incidirá sobre o subsídio que servirá como base para esse cálculo.
Portanto, ao aplicar o artigo 48, inciso II, da Lei 3.196/78, determina-se que o subsídio base para o cálculo dos proventos do requerente corresponderá ao subsídio pago ao posto de grau hierárquico imediato superior.
Neste sentido a jurisprudência do nosso Estado tem se posicionado: VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESERVA REMUNERADA.
PMES.
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
LEI 3.196/78.
PRETERIÇÃO DO RECEBIMENTO RELATIVO AO CARGO/PATENTE DE 1º SARGENTO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE O AUTOR OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SOLDO, PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, TENDO SEU DIREITO SIDO SUPRIMIDO PELA LC 420/2007.
OPÇÃO QUE NÃO REVOGA A APLICABILIDADE DO ART. 48, II, DA LEI 3.196/78.
REVOGAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 3.196/78 APENAS APÓS PROMULGAÇÃO DA LC 943/2020, APÓS A PASSAGEM DO RECORRIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Data: 30/Apr/2024, Orgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma, Número: 0000448-22.2020.8.08.0018, Magistrado: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Classe: Recurso Inominado Cível) Vale salientar que a manutenção do posto ou graduação prevista no caput do artigo 17 da mencionada LC refere-se apenas ao cálculo do subsídio do policial militar enquanto ele está em serviço ativo, sendo diferente dos proventos a serem recebidos quando ele for transferido para a reserva remunerada.
Destaco, por fim, que do ponto de vista formal, o artigo 87, parágrafo único da Lei 3.196/78 estava plenamente em vigor no momento em que o requerente foi transferido para a reserva remunerada da PMES (03 de agosto de 2017), cumprindo os requisitos para a concessão do benefício.
A revogação expressa do referido dispositivo ocorreu apenas em 13/03/2020, por meio da Lei Complementar nº 943.
Dessa forma, tanto pelo seu conteúdo material quanto pela vigência formal da norma que o estabelecia, o benefício deve ser considerado válido, reconhecendo-se o direito à promoção do requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que os proventos de inatividade do requerente sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, parágrafo Único, alínea 'c" da Lei no 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente ao quinquênio anterior à propositura desta demanda (06.04.2019), acrescida de juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (desde o efetivo prejuízo), pelos índices aplicáveis à fazenda pública e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1582/2024) -
06/05/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:18
Julgado procedente o pedido de MARCUS CORREA DE LIMA - CPF: *09.***.*82-68 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008308-59.2024.8.08.0014
Mecanica Irmaos Sartori LTDA - EPP
Cezar Valandro
Advogado: Maxmiller Pereira Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 08:32
Processo nº 5005145-41.2024.8.08.0024
Paulo Roberto de Jesus Martins
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Marcela Rangel Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 21:24
Processo nº 5040350-34.2024.8.08.0024
Silvana Dallapicula Ramos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Talitha Abi Harb Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 11:26
Processo nº 0030004-65.2016.8.08.0000
Otacilio Bandeira dos Santos
Secretario Estadual da Fazenda do Estado...
Advogado: Cristiano Nunes Reis Scheidegger
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2016 00:00
Processo nº 5001604-59.2023.8.08.0048
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Pablo de Oliveira Grigorio
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2023 15:26