TJES - 5005656-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE RAGAZZI em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005656-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE RAGAZZI AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da Decisão de id 56395691 (processo referência), proferida pelo Magistrado 1ª Vara da Comarca de Castelo (ES) que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Simone Ragazzi, ora Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em desfavor do Município de Castelo.
Nas razões de recurso (id 13185616) a Agravante alega, em síntese, que além do valor irrisório da execução fiscal (R$ 766,79), os autos permanecem sem impulsionamento útil, razão pela qual deve ser extinto.
Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o Relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Cinge-se a questão em se verificar se a hipótese em julgamento se submete a precedente de observância obrigatória - nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil - do STF, que fixou a seguinte Tese quando da fixação do Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Sem grifo no original).
Também com o objetivo de regulamentar e uniformizar o tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/24, a qual institui “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF” e que estabelece o seguinte em seu art. 1º e respectivo § 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Sem grifo no original).
Da leitura acima, pode-se afirmar que a Resolução n.º 547 do CNJ exige a presença de 02 (dois) requisitos, a saber: (1) não poderão ser ajuizadas ações de execução fiscal de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança e,
por outro lado, (2) as ações de execução fiscal de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em curso deverão ser extintas quando, por um ano, não haja movimentação útil do processo antes de ocorrida a citação do executado ou quando, mesmo citado, não tenham sido localizados bens.
Na hipótese, conquanto o valor da execução fiscal seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), o processo não se encontrava paralisado há mais de um ano.
Ao contrário, conforme consignado pelo Magistrado na Decisão que ora se agrava, “a despeito do valor da execução, houve a efetiva citação e pode se dizer que a demanda não se encontra sem movimentação útil pelo interregno de 01 (um) ano, posto que pendente de atuação do juízo para realização das consultas solicitadas às fls. 79/80, é certo que não deve ser aplicável à espécie, ao menos nesse momento, a regra inserta no §1º da Resolução nº 547 do CNJ, porquanto não se está diante de demanda sem movimentação útil há mais de um ano”.
Destarte, se não é possível vislumbrar, na cognição superficial ora exercida, os requisitos do fumus boni iuris e nem tampouco o periculum in mora em sede recursal, de rigor a recepção do recurso apenas em seu efeito regular.
Do exposto, por faltar à Agravante requisito indispensável ao requerimento de urgência formulado, INDEFIRO o pedido liminar deduzido nas razões recursais, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se, pois, a Agravante desta Decisão.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência deste decisum.
Intime-se o Agravado para apresentar resposta a este recurso.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
08/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 15:54
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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