TJES - 0010456-41.2018.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para AILTON SILVA DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*56-15 (INTERESSADO), AILTON SILVA DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*56-15 (REQUERENTE), JOSE GOMES (INTERESSADO) e JOSE GOMES (REQUERIDO).
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de AILTON SILVA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE GOMES em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0010456-41.2018.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: AILTON SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSE GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684, ELISANGELA KUMM - ES17230 Advogados do(a) REQUERIDO: DALNECIR MORELLO - ES7697, KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES11563 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios contratuais, na qual o autor alega o inadimplemento do réu referente ao contrato de locação comercial firmado entre as partes.
O autor requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel, o que foi indeferido inicialmente (fls. 32).
O réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 36/43), arguindo preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, alegando omissão de informações pelo autor quanto a benfeitorias realizadas no imóvel com autorização e acordo verbal de compensação nos alugueres.
Na reconvenção, o réu pleiteou indenização pelas benfeitorias e direito de retenção.
O autor apresentou impugnação à contestação e defesa à reconvenção (fls. 54/56), não se opondo à correção do valor da causa e refutando as alegações do réu sobre as benfeitorias, invocando cláusula contratual de renúncia à indenização e retenção.
Em decisão de fls. 75/77, este juízo corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 13.600,00, declarou nula a decisão que havia recebido a reconvenção, por entender incabível a sua propositura em sede de ação de despejo que possui rito especial, e deferiu o pedido de despejo, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel.
Consta nos autos certidão do Oficial de Justiça datada de 12 de setembro de 2022, informando que o imóvel já se encontrava desocupado (fl. 87), o que foi corroborado pela petição de fls. 91.
As partes foram intimadas da referida decisão.
O autor, posteriormente, informou a desocupação voluntária do imóvel e requereu designação de audiência para produção de prova oral.
O réu já havia manifestado interesse em acordo e, subsidiariamente, na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Decisão de ID 41082044 que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas orais.
Termo de audiência juntado no ID 47632082, em que houve a oitiva da testemunha da parte autora.
Alegações finais pelo requerido no ID48453558.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios contratuais encontra-se instruída com o contrato de locação (fls. 17/20) e a notificação extrajudicial encaminhada ao réu (fls. 21/22).
A inadimplência contratual por parte do réu, consubstanciada na ausência de pagamento dos aluguéis e encargos da locação, foi a causa de pedir da presente ação.
Apesar da controvérsia acerca da existência de acordo verbal e benfeitorias realizadas no imóvel, já foi decretado o despejo, considerando a prova da relação locatícia e a mora do réu, nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
A certidão do Oficial de Justiça confirma que a finalidade principal da ação de despejo já foi alcançada com a desocupação do imóvel pelo réu (fls. 87).
Quanto à reconvenção apresentada pelo réu, a decisão de fls. 75/77 já a declarou nula, com fundamento na inadequação da via processual em ações de despejo, que seguem rito especial e não comportam a ampliação da discussão para outras matérias que demandam maior dilação probatória, como a indenização por benfeitorias.
Ademais, foram apontadas falhas nos requisitos da própria reconvenção.
Portanto, não há que se falar em apreciação do mérito da reconvenção nesta sede.
Eventual pretensão do réu de ser indenizado pelas benfeitorias deverá ser objeto de ação própria.
Despejo e aluguéis em atraso Resta, portanto, a análise do pedido de cobrança dos aluguéis e demais encargos em atraso.
O autor apresentou planilha de débitos de aluguéis atualizada até janeiro de 2019, totalizando R$ 10.128,00 (fls. 29).
Não havendo, pois, prova de quitação dos valores devidos até a data da desocupação do imóvel, o pedido de cobrança merece ser acolhido, com a devida atualização.
Multa contratual Além disso, a presente ação cumulou o pedido de despejo com o de cobrança de multa, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91, no importe de R$ 4.000,00, conforme cláusula “Décima Quinta” (fls. 19) em razão de infringência de termos contratuais (fls. 19).
Neste ponto, não houve impugnação por parte do requerido.
Procede, pois, o pedido condenatório.
Atualização do valor A cláusula décima segunda do contrato de locação prevê o pagamento do principal acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária na forma da lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas.
Data de desocupação do imóvel Observa-se da certidão de fls. 87 que o requerido já havia desocupado o imóvel antes do cumprimento da ordem de despejo, realizada em 12/09/2022.
Em petição de ID 44505348, a parte autora pretende que seja reconhecido o direito ao recebimento de aluguéis até 11/09/2022, ou seja, um dia antes da tentativa de cumprimento da ordem pelo oficial de justiça.
Em audiência de instrução e julgamento, o Sr.
JOSÉ ROBERTO PEREIRA, testemunha arrolada pelo requerente, declarou que levou veículos na oficina do requerido, instalada no imóvel alugado, até setembro de 2022.
Por outro lado, o requerido não produziu provas de que desocupou o imóvel em momento anterior para fins de delimitação de lapso temporal diverso do alegado pelo requerente.
Portanto, é devida a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo período de 01/02/2018 a 11/09/2022, cujos valores serão apurados em cumprimento de sentença.
Pena de confissão do requerido Quanto à pena de confissão pleiteada pelo patrono da parte autora em audiência em decorrência da ausência do requerido, em que pese a previsão do art. 385, §1º, do CPC, não houve intimação pessoal nem advertência da pena de confesso, como previsto no diploma processual, razão pela qual não se aplica a penalidade em questão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – MODALIDADE PRESENCIAL – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA CABIMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL – NÃO COMPARECIMENTO - APLICAÇÃO PENA CONFESSO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – VIOLAÇÃO DO ART. 385, §1º do CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não conheço do recurso quanto à alegação de que o indeferimento do pedido de realização da audiência por videoconferência, é o mesmo que cercear o direito de acesso à justiça, pois não configura nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não seria o caso de se aplicar o entendimento sufragado pelo C.
STJ acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo, porquanto ausente o requisito da urgência. 2.
A carta de intimação expedida para o requerido com a finalidade de “intimação do requerido para comparecer no dia19 de fevereiro de 2024, às 13h00min, à audiência de instrução, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Conceição do Castelo/ES”, advertindo-o da penalidade do art. 385, §1º do CPC, não foi recebida por ele, conforme verifica-se no AR de id. 29674532 (dos autos originários). 3.
Como se sabe o art. 385, §1º do CPC dispõe sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para o depoimento pessoal e a aplicação de pena de confesso, veja-se “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é pressuposto para a aplicação da pena de confesso, que a parte seja previamente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida do risco de aplicação da pena (REsp n. 702.739/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006, p. 266.). 5.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003015-53.2024.8.08.0000. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Data: 04/Jul/2024).
Litigância de má-fé O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha o conhecimento do mal e que esteja ciente do prejuízo que acarreta à parte contrária, tendo, assim, a intenção de agir com fraude ou dolo.
No caso, a parte requerente estaria, segundo o devido processo legal, defendendo tese jurídica que lhe parece pertinente.
Assim, entendo ausentes os requisitos do art. 80, do CPC, não havendo punição.
Indefiro, pois, o pedido da parte requerida.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para a) condenar o requerido a pagar ao requerente os aluguéis mensais vencidos no período de 01/02/2018 até a efetiva desocupação do imóvel em 11/09/2022, no importe mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data de seus vencimentos; b) condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 4.000,00, a título de multa contratual, com juros de mora da citação e correção monetária do ajuizamento da demanda.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios sucumbenciais ao douto advogado da requerente, que fixo nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de sua cobrança, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 10:54
Julgado procedente o pedido de AILTON SILVA DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*56-15 (REQUERENTE).
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12/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 16:09
Audiência Instrução realizada para 30/07/2024 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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31/07/2024 13:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 11:40
Processo Inspecionado
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14/05/2024 13:45
Audiência Instrução designada para 30/07/2024 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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14/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:56
Decorrido prazo de DALNECIR MORELLO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ELISANGELA KUMM em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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