TJES - 0012070-23.2014.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de POLIANA NEVES DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0012070-23.2014.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: POLIANA NEVES DE ANDRADE INTERESSADO: IZALMA RODRIGUES MENDES Advogado do(a) INTERESSADO: SONIA EDITH DIAS - ES4984 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 6 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
06/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2ª Vara Cível.
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04/06/2025 16:41
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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04/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para IZALMA RODRIGUES MENDES (INTERESSADO) e POLIANA NEVES DE ANDRADE (INTERESSADO).
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de POLIANA NEVES DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0012070-23.2014.8.08.0014 INTERESSADO: POLIANA NEVES DE ANDRADE INTERESSADO: IZALMA RODRIGUES MENDES S E N T E N Ç A POLIANA NEVES DE ANDRADE qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL representada através de cheque (fl. 13) em face de IZALMA RODRIGUES MENDES.
Consoante certificado à f. 44/v°, restou configurada na espécie a prescrição intercorrente.
O Código de Processo Civil, prevê o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; Para a hipótese de suspensão, o Código ainda prevê que: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ocorre a “prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.” Observo que o título que embasa a execução é um cheque, cujo prazo prescricional é de 06 (seis) meses.
O processo de execução tem por requisito a liquidez, certeza e a exigibilidade, sendo que na falta de um deles não há que se falar título executivo.
A execução neste termos será nula: nulla executio sine titulo.
Ora, se o título perdeu sua força executiva em face da prescrição intercorrente, outro caminho não existe senão o da extinção do processo de execução.
Destaco que, a ação em curso foi proposta em 20 de outubro de 2014, tendo sido suspensa a execução em 28 de novembro de 2016.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, em 29 de novembro de 2017, a parte Exequente não se manifestou nos autos, como atestado na certidão de ID47047880.
A presente ação permaneceu no arquivo provisório por 05 anos, até a data 08 de março de 2023, sem manifestação da parte Exequente, conforme certidão de prescrição intercorrente f. 44/v°.
Diante dos fatos narrados, com base no art. 921, 5º do CPC c/c art. 924, V e art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a presente execução por reconhecer operado in casu a prescrição intercorrente dos títulos embasadores da ação executiva.
Custas processuais remanescentes, se houverem, pela parte Exequente que deverá ser intimado para pagamento em 10 (dez) dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, nada mais havendo, arquivem-se.
Publicada e Registrada, Intimem-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 20:44
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 05:41
Decorrido prazo de SONIA EDITH DIAS em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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