TJES - 0007027-71.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007027-71.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RES LARANJEIRAS REQUERIDO: ADALBERTO ROCHA GUIMARAES, ERNANDE BREMENKAMP, ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
SERRA-ES, 12 de julho de 2025.
MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
12/07/2025 09:28
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA GUIMARAES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007027-71.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RES LARANJEIRAS REQUERIDO: ADALBERTO ROCHA GUIMARAES, ERNANDE BREMENKAMP, ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400, LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - ES10038 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19533, ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA - ES16312 SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto, ao id 31306371, em face da decisão de id 31127457, que corrigiu o erro material na sentença de fl. 213 referente à condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais em razão da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Na sua peça, a parte requerida, ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece de omissão, uma vez que deixou de impor à parte autora a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o que se mostraria cabível, na medida em que, apesar da extinção do feito por abandono, o requerido/embargante foi citado, apresentou defesa, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e demais atos processuais até o encerramento da ação.
Contrarrazões da autora em id 34178416, em que almeja nova concessão do benefício da assistência judiciária, porquanto seus recursos são inteiramente empregados para sua manutenção, desenvolvimento e apoio a projetos, em atendimento às suas finalidades sociais, conforme previsão estatutária. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas deixou de se manifestar quanto aos ônus da sucumbência, partindo do equivocado pressuposto de que a autora/embargada estava ao amparo da assistência judiciária gratuita.
A decisão de id 31127457 condenou a sucumbente ao pagamento das despesas processuais, esquecendo-se de fixar percentual a título de honorários advocatícios, não obstante a manifestação expressa da parte requerida nesse sentido.
Conforme orientação jurisprudencial, é cabível a fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de extinção sem julgamento do mérito pelo abandono da causa, devendo ser feita a devida análise à luz do princípio da causalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado.
Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1542033/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020) No caso dos autos, igualmente, verifica-se que a autora deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono.
De outra banda, não é possível rever, por ocasião da apreciação das contrarrazões, os fundamentos que ampararam a revogação da assistência judiciária, à míngua de qualquer alteração fática desde que proferida a decisão nos autos de n° 0019012-37.2012.8.08.0024.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, fazendo constar da sentença o seguinte acréscimo: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 6º e 10, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Serra/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
08/05/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO DALLA BERNARDINA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO DALLA BERNARDINA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HOMEM em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:49
Apensado ao processo 0007025-04.2012.8.08.0048
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05/06/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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