TJES - 5000579-72.2023.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5000579-72.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA GOMES REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERIDO: DR.
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MG 129459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração opostos no id 69090142.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/06/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:03
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000579-72.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA GOMES REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) REQUERENTE: DONARIA SALES SANTIAGO - ES37261, DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada por MATHEUS DA SILVA GOMES em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS) e de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que vendeu 50.000 milhas às requeridas, pelo valor total de R$ 948,03 e que o pagamento previsto para 03/11/2023 não foi realizado, encontrando-se elas inadimplentes com sua obrigação.
Com a inicial, vieram documentos de ID 34308136 ao ID 34308142 e pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD; no mérito, pediu a confirmação da tutela e a procedência para condenar as requeridas no pagamento do valor atualizado mais indenização por danos morais.
Da decisão liminar Em ID 34376128, indeferindo a tutela.
Das contestações A requerida 123 compareceu voluntariamente e contestou a ação (ID 35412902) alegando preliminar do juízo universal da recuperação judicial; no mérito, alegou inexistência de relação jurídica e inexistência de dano moral indenizável.
A requerida ART apresentou contestação intempestivamente (ID 56028787).
Da réplica Em ID 40326112, o requerente se reportou aos termos da inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I e II do CPC.
Decreto a revelia da requerida ART.
Registro que a relação havida entre as partes é de consumo, sendo certo que, assim como os compradores de passagens aéreas e pacotes de viagens, os vendedores de milhas são consumidores do serviço de captação oferecido pelas requeridas que negociam com eles valor abaixo do concedido pelas companhias aéreas.
Nesse viés, estando as requeridas inseridas na cadeia de fornecimento e sendo pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há o que se falar de ilegitimidade passiva, já que a questão se resolve com o exame do mérito e com ele se confunde.
De tal modo, amoldam-se nos conceitos de consumidores e fornecedoras, conforme art. 2º e art. 3º do CDC.
Quando à alegação de ilegitimidade passiva da requerida 123, é fato público e notório que integra grupo econômico juntamente com a requerida ART.
Soma-se a isso o fato de que verificar quem manteve ou deixou de manter relação jurídica com o requerente exige o exame de prova documental, o que é incabível in status assertionis.
Rejeito a preliminar.
Em detida análise das provas dos autos, vislumbro que assiste parcial razão ao requerente, em especial porque não houve negativa da venda das milhas e não houve negativa da inadimplência em relação ao pagamento avençado.
Trata-se da hipótese do art. 374, II do CDC, em que a parte autora afirma o fato e o mesmo é confessado pela parte ré.
Cabia unicamente às requeridas provarem a inexistência do negócio ou provarem que efetuaram o pagamento; mas não o fizeram.
Dito de outro modo, as requeridas não se desincumbiram de demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos (art. 373, II do CDC), imperativo de seu interesse.
De outro lado, o requerente demonstrou a negociação que, repito, sequer é negada pelas requeridas.
Noutro giro, penso que o caso em exame é de mero inadimplemento contratual, sem maiores repercussões nas esferas extrapatrimoniais dos requerentes.
Trata-se de posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1697276 SP 2020/0101657-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Assim sendo, considerando que a situação experimentada pelos requerentes não ensejou danos extrapatrimoniais, não há que se falar em indenização a título de danos morais.
Estando as requeridas em recuperação judicial, o crédito do presente título executivo judicial deverá ser habilitado perante o juízo universal da recuperação, na forma de habilitação ou impugnação conforme couber no momento optado pelo requerente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento dos danos materiais ao requerente.
Rejeito o pedido de indenização por dano moral.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido na forma do art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC, atualizado com juros e correção monetária até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 a atualização deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021.
A proporção é de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, suspensa e exigibilidade em relação ao requerente, posto que assistido pela gratuidade de justiça. À Serventia para a exclusão do documento de ID 56026319, eis que intempestivo, mantendo-se, contudo, os documentos de habilitação nos autos de ID 56026321 ao ID 56026326.
Caso não seja interposto nenhum recurso, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua/ES, 08 de maio de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0327/2025) -
08/05/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:46
Julgado procedente o pedido de MATHEUS DA SILVA GOMES - CPF: *40.***.*41-29 (REQUERENTE).
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06/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:50
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar a MATHEUS DA SILVA GOMES - CPF: *40.***.*41-29 (AUTOR).
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12/12/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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