TJES - 0004755-46.2012.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALCIONIA MARIA FELIX ALVARENGA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALCIONIA MARIA FELIX ALVARENGA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0004755-46.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEN LUCIA DE ALMEIDA SIMOES, LEO GUARACY DA SILVA SIMOES REQUERIDO: AMES CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME, PATRICK FELIX ALVARENGA, ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ALCIONIA MARIA FELIX ALVARENGA Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES28024 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA - ES9298 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE ajuizada por CÁRMEN LÚCIA DE ALMEIDA SIMÕES E LEO GUARACY DA SILVA SIMÕES em face do AMES – CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., PATRICK FELIX ALVARENGA, ALCIÔNIA MARIA FELIZ ALVARENGA E ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DE OLIVEIRA, pelos argumentos expostos na inicial.
Sustentou a parte autora ter contratado a primeira demandada, através de seus sócios, para prestar serviços advocatícios.
Afirmaram os demandantes terem celebrado um contrato por Instrumento Particular de Mútuo com Obrigações e Hipoteca com a Caixa Econômica Federal em meados de 1997.
Aduziram que em virtude de problemas financeiros, firmaram Termo de Parcelamento do Débito com a Instituição Financeira.
No entanto, aduziram que em meados de 2007 receberam correspondência da primeira demandada colocando seus serviços à disposição para propositura de Ação de Revisão de Contrato de Mútuo Habitacional.
Alegaram terem sido sendo orientados a não efetuar o pagamento das demais parcelas do parcelamento firmado com a Instituição Financeira, sob o fundamento de que as parcelas vincendas seriam pagas no valor incontroverso apresentado em Ação de Revisão, sendo garantido que nada aconteceria com o imóvel dos demandantes.
No entanto, aduziram que o trâmite desta ação culminou na perda do referido imóvel que foi levado a leilão, sendo os demandantes obrigados a deixar o bem.
Alegaram que os demandados não disponibilizaram aos autores a possibilidade de qualquer êxito uma vez que as determinações do Juízo somente eram repassadas após a expiração do prazo devido.
Ante o exposto, requereram fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
A primeira e o segundo demandados foram citados por edital apresentando contestação por negativa geral às fls. 625 e 663/664.
A demandada Alciônia, devidamente citada, não apresentou resposta.
O demandado Alexandre Magno apresentou contestação às fls. 518/591 arguindo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral e que não tinha qualquer relação direta com os demandantes.
Réplica às fls. 606/623 e 627/628 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 51230709, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Alegações finais apresentadas em id 51370492, 52546976 e 52572105.
Fundamentação. 1.
Da prescrição da pretensão autoral.
O quarto demandado arguiu a prescrição da pretensão autoral.
Alegou que os autores foram despejados em dezembro de 2007, sendo tal data o dia em que tiveram plena ciência acerca dos fatos narrados na peça de ingresso, ou seja, que seria a data da ciência acerca da perda do imóvel.
No entanto, verifico não merecer prosperar a alegação em questão.
Isso porque, da atenta análise dos autos, verifico que a ciência inequívoca da parte autora acerca da perda de seu imóvel ocorreu na data da publicação da sentença de improcedência da ação anulatória do leilão (processo nº 2009.50.01.004269-5), que se deu em 28/08/2009 conforme documento juntado às fls. 438 dos autos.
Após o cumprimento do mandado de despejo, os advogados demandados ajuizaram Ação Anulatória do Leilão Judicial que causou o despejo compulsório da parte ora demandante, sendo que, até o julgamento deste feito, os autores ainda tinham a expectativa de reversão da medida.
Ante o exposto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em março de 2012, rejeito a preliminar em questão tendo em vista não ter transcorrido lapso temporal superior a três anos. 2.
Da ilegitimidade passiva do demandado.
O quarto demandado, Sr.
Alexandre Magno, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito.
Aduziu que não tinha qualquer conhecimento acerca do modo como o segundo e terceiros requeridos geriam a primeira demandada, sendo seu vínculo empregatício e não societário.
No entanto, verifico não merecer prosperar a preliminar em questão.
Isso porque conforme documento juntado aos autos, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado com a primeira requerida, constando expressamente que o advogado contratado era o quarto demandado.
Assim, o quarto demandado era o advogado contratado para atuar na presente demanda, havendo portanto, relação contratual entre as partes do presente feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão. 3.
Do mérito.
Conforme narrado, sustentou a parte autora ter contratado a primeira demandada, através de seus sócios, para prestar serviços advocatícios.
Afirmaram os demandantes terem celebrado um contrato por Instrumento Particular de Mútuo com Obrigações e Hipoteca com a Caixa Econômica Federal em meados de 1997.
Aduziram que em virtude de problemas financeiros, firmaram Termo de Parcelamento do Débito com a Instituição Financeira.
No entanto, aduziram que em meados de 2007 receberam correspondência da primeira demandada colocando seus serviços à disposição para propositura de Ação de Revisão de Contrato de Mútuo Habitacional.
Alegaram terem sido sendo orientados a não efetuar o pagamento das demais parcelas do parcelamento firmado com a Instituição Financeira, sob o fundamento de que as parcelas vincendas seriam pagas no valor incontroverso apresentado em Ação de Revisão, sendo garantido que nada aconteceria com o imóvel dos demandantes.
No entanto, aduziram que o trâmite desta ação culminou na perda do referido imóvel que foi levado a leilão, sendo os demandantes obrigados a deixar o bem.
Alegaram que os demandados não disponibilizaram aos autores a possibilidade de qualquer êxito uma vez que as determinações do Juízo somente eram repassadas após a expiração do prazo devido.
Ante o exposto, requereram fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
No entanto, da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral em virtude da parte autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar a tese inicial.
De plano, destaco que a jurisprudência nacional já consolidou entendimento no sentido de que a indenização pela perda de uma chance somente é devida desde que reste demonstrado que a demandada agiu de forma negligente e de que o autor efetivamente possuía a probabilidade de obter benefício se a atuação da demandante fosse diferente.
Há de se demonstrar a possibilidade real de êxito na chance perdida.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA DE UMA CHANCE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REQUERIDA AGIU DE FORMA NEGLIGENTE E DE QUE O AUTOR EFETIVAMENTE POSSUÍA PROBABILIDADE DE OBTER BENEFÍCIO SE A ATUAÇÃO DA REQUERIDA FOSSE DIFERENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicação da teoria da perda de uma chance em ações indenizatórias decorrentes de serviços advocatícios depende da demonstração efetiva de dois elementos: a conduta culposa do advogado e da probabilidade de sucesso. 2.
Na hipótese dos autos nenhum dos dois elementos restou evidenciado, cuidando-se de insatisfação do cliente com a qualidade do trabalho da sua advogada. 3.
Recurso improvido. (TJSP – 1011194-21.2016.8.26.0001 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Mandato - Relator(a): Artur Marques - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/02/2018) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERDA DE UMA CHANCE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Réu, advogado, que contratado para apresentar defesa em ação cautelar de sustação de protesto, deixou transcorrer in albis o prazo da contestação, dando causa à revelia do cliente.
Alegação do autor de que a omissão do advogado influenciou na improcedência da ação de cobrança.
Improcedência em primeiro grau.
Inconformismo.
INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
Responsabilização que demanda a prática de ato ilícito que impeça a parte de obter benefício futuro.
Há de se demonstrar a possibilidade real de êxito na chance perdida.
Na ação em que sucumbiu, o recorrente que não demonstrou a efetiva prestação do serviço que deu causa à emissão de duplicatas protestadas.
Fato constitutivo do direito não comprovado.
Pretensão improcedente.
DANOS MORAIS.
Não ocorrência.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação de honorários recursais.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – 1040306-56.2021.8.26.0002 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Mandato - Relator(a): Rosangela Telles - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 28/07/2022) Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – PERDA DE UMA CHANCE – DANOS MORAIS – Contratação dos Requeridos para atuarem como patronos dos Autores em anterior ação – Transcurso do prazo in albis para a manifestação em embargos infringentes – Conduta diversa dos Requeridos, em tese, não alteraria o deslinde daquele feito (ante o entendimento jurisprudencial dominante na matéria) – Não comprovada a perda de uma chance (séria e real) – Ausente dever de indenizar – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, E COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL DOS AUTORES – Devida a concessão do benefício da gratuidade processual aos Autores – Atuação e responsabilidade pelos serviços advocatícios prestados em ação anterior exclusivas da Requerida (Juliana) – Ilegitimidade passiva do Requerido (Moacir) caracterizada – RECURSO (APELAÇÃO) DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL DOS AUTORES, E RECURSO (APELAÇÃO) DO REQUERIDO MOACIR PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO QUANTO AO REQUERIDO MOACIR, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TJSP – 1027940-47.2015.8.26.0114 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços Profissionais - Relator(a): Flavio Abramovici - Comarca: Campinas - Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/09/2022) Ementa: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDATO Autor que pleiteia indenização com base na teoria da perda de uma chance.
Ausência de comprovação de real possibilidade de êxito em ação de revisão de cláusulas contratuais, considerando ainda que a prova dos autos demonstra estar o autor inadimplente com a empresa que lhe financiara veículo, objeto de busca e apreensão Dano moral não caracterizado Precedentes jurisprudenciais Improcedência da ação Apelo da ré provido Sentença condenatória mantida Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Recurso improvido. (TJSP – 0019000-86.2010.8.26.0114 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Mandato - Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero - Comarca: Campinas - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/12/2014) Fixado tal ponto, na peça de ingresso, a parte autora traz as seguintes causas de pedir: recebimento de e-mail da primeira demandada colocando seus serviços à disposição para propositura de Ação de Revisão de Contrato de Mútuo Habitacional; orientação de não efetuar o pagamento das parcelas mensais contratuais que iam vencer; garantia de que nada aconteceria com o imóvel adquirido; não comunicação aos autores acerca do prazo judicial concedido para depósito das parcelas vencidas; apesar de ter sido prolatada sentença de improcedência, foi informado aos autores que a sentença foi favorável e que deveriam depositar nos autos certa quantia; recebimento de tal quantia pelos advogados, mesmo sabendo da improcedência da demanda; cobrança de custas processuais mesmo com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores na Ação Anulatória de Leilão.
Entretanto, verifico que a parte autora não comprovou, ainda que indiciariamente os fatos narrados na peça de ingresso.
Pontuo que a prova documental juntada nem mesmo evidencia, de maneira mínima, a existência dos fatos narrados.
Pois bem, com o intuito de comprovar os fatos narrados, juntou a parte autora os seguintes documentos: às fls. 44/45 juntou a parte autora cópia da correspondência enviada pelo primeiro demandado.
No “panfleto” em questão constava a seguinte propaganda: “Não perca seu imóvel”; “Ligue agora.
Não perca Tempo”.
Destaco que o simples anúncio em questão não tem o condão de demonstrar a “convocação” narrada na peça de ingresso, ou ainda qualquer garantia de que nada aconteceria com o imóvel adquirido.
Pontuo que a concessão de garantia em comento não se revela crível/plausível no ajuizamento de ações judiciais.
Em seguida, juntou a parte autora às fls. 47/48 cópia do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia firmado com a primeira demandada, constando como advogado contratado o Dr.
Alexandre Magno Ribeiro de Oliveira.
Pontuo que o contrato em questão não traz qualquer garantia ou qualquer cláusula que possa imputar à parte demandada o fato de ter aliciado a parte autora. Às fls. 49/58 foram juntados cópia de recibos e notas de pagamento à parte demandada pelos serviços contratados. Às fls. 62/67 juntou a demandante cópia de sua agenda pessoal e às fls. 69/179 juntou cópia de notas fiscais de eletrodomésticos, bem como documentos demonstrando o seu despejo e o contrato de aluguel firmado em razão do despejo do imóvel.
Destaco que os documentos somente demonstram a ocorrência do despejo, fato incontroverso nos autos.
Por fim, às fls. 186/341 a parte demandante juntou cópia do processo nº 2007.50.01.003916-0, Ação Ordinária de Revisão de Financiamento e às fls. 341/445 a parte demandante juntou cópia da Ação Anulatória de Leilão, Processo nº 2009.50.01.004269-5.
Além dos documentos em questão, não produziu a parte demandante qualquer tipo de prova documental capaz de comprovar os fatos narrados.
Repito que das provas juntadas não é possível depreender pela não comunicação dos autores acerca do prazo judicial concedido para depósito das parcelas vencidas ou que apesar de ter sido prolatada sentença de improcedência, foi informado aos autores que a sentença foi favorável e que deveriam depositar nos autos certa quantia.
Ainda, não há provas capazes de demonstrar o recebimento de tal quantia pelos advogados, mesmo sabendo da improcedência da demanda e a cobrança de custas processuais mesmo com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores na Ação Anulatória de Leilão.
Destaco que em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas nada acrescentaram acerca de tal fato.
O Sr Luiz Carlos Martins e o Sr.
Gilson Bernardes de Oliveira somente informaram acerca do despejo da parte requente: “O sr conhece a Sra Carmen Lucia e o sr Leo Guaracy? - Conheço, perfeitamente.
Minha vizinha.
Há quanto tempo? Mais de 25 anos.
O Sr presenciou ou teve conhecimento de um fato de uma ação de despejo? Eu estou dentro do furacão, porque eles são meus conhecidos há muitos anos, meus vizinhos, e eu na qual eu cedi, na época, um imóvel meu que ainda tava em construção, que eu mexia, na época, com construção, para que eles pegassem as coisas deles porque eles estavam no meio da rua, pegos desprevenidos e não tinham onde locar.
Então arrumei, lá na Barra do Jucu, que eu tava fazendo uma reforma numa casa que era minha, e deixei que eles ficassem lá o período necessário para que eles reestabelecessem a situação deles.
E o sr sabe o motivo que ensejou esse fato deles estarem na rua? Acredito que foi uma crença da irmã Carmen Lucia que ela devia a Caixa Econômica, essa casa era financiada pela Caixa Econômica, mas ela já tinha negociado na Caixa Econômica, R$5.700, R$5.500, na época, e ela tinha negociado e já tinha pago uma prestação que estava atrasada.
Ela pagou e acertou com a Caixa Econômica.
Mas ela foi surpreendida por acreditar numa pessoa desonesta que dizia que trabalhava no AMES, era um captador de imóveis.
Ela acreditou nesse rapaz e ele fez com que conseguisse uma ordem de despejo na Caixa Econômica pra ela.
Aí ela foi pega de surpresa, ela e a família dela.
Inclusive, na época ela disse que ficou surpreendida com a situação.
E que foi colocada as coisas dela no caminhão com Oficial de Justiça e com tudo lá na porta pra despejar ela.
Mas foi questão dela acreditar nesse cidadão que trabalhava no AMES, aí ela recebeu essa ordem de despejo.
Na época, ela tinha filhos menores? Ela tinha um garoto menor, e ela justificou inclusive junto com o Oficial de Justiça, que não fizessem, que ela só tinha aquele imóvel.
Tinha uma criança, um menor no convívio dela.
Ela tinha confiança que a casa era dela, que os outros advogados lá da AMES garantiram a ela que ela não ia perder a casa.
Ela falou isso com o sr? Tive conhecimento porque eu tava acompanhando durante todo o tempo.
Aqui os vizinhos se auxiliam.
Quais eram as condições dessa casa que o sr forneceu a ela pra ela se abrigar com a família? Era habitável, tinha luz, tinha água? A casa estava em reforma, a luz era precária, a casa precisava de pintura.
Eles foram pra lá numa situação difícil e eu realmente não tinha outro imóvel pra ceder pra ela.
Mas ela aceitou porque não tinha pra onde ir.
Quanto tempo ela ficou residindo nesse imóvel? Uns 5, 6 meses.
Ela se refez e alugou um outro imóvel que vive até hoje.
O sr disse que os oficiais de justiça foram de surpresa, quer dizer, foram a primeira vez e já providenciaram logo o despejo dela.
O sr mencionou isso.
Fizeram isso.
Foi de surpresa? Isso.
O sr estava presente lá quando os oficiais chegaram? Não estava no momento, mas pela narrativa das coisas foi surpresa, porque se não fosse surpresa ela teria procurado um outro imóvel pra mudar.
Pegaram ela de surpresa com essa ordem de despejo e despejaram.
Inclusive levaram um caminhão.
O sr então está mencionando que foi de surpresa porque o sr estava presente ou porque o sr ouviu dizer? - Ouvi dizer, inclusive dela própria.
O sr então confirma que era muito amigo dela? Amigo da família.
O sr frequentava a casa dela? De quando em quando, tomava um café, quando passava, cumprimentava, sim.
Então você sempre estava junto com ela e com o marido dela? Perfeitamente.
O sr admite que é amigo íntimo? Não sou amigo íntimo.
Sou amigo como sou amigo de outras pessoas.
Vizinhos.
Mas o sr frequentava a casa dela, é isso? De quando em quando eu tomo um café na casa de uma pessoa, de outra, quando as pessoas me chamam, eu vou, como vou em outras casas também.” “ Sr Gilson, o sr se intitula corretor de imóveis, é isso? Sim.
Como corretor de imóveis, despachante imobiliário, o sr se recorda de ter conhecido a sra Carmen Lúcia e o Sr Leo Guaracy? Em que situação? - Me recordo.
Eu arrematei o imóvel deles em leilão.
Quando? Não lembro, mais ou menos 10 anos.
Esse leilão era o quê? Da Caixa Econômica ou instituição financeira? Foi feito na Caixa Econômica pelo Oficial Dejanir.
O sr adquiriu com um leilão extrajudicial? Sim.
O sr se recorda qual é o endereço desse imóvel? Sim.
Na época, houve necessidade de ajuizar algum tipo de demanda em face deles após o leilão para tomar posse do imóvel? Sim.
O sr lembra em qual vara tramitou? Não.
Qual foi o resultado da ação? Vocês receberam alguma ordem judicial pra despejo da Sra Carmen Lucia e do sr Leo? - Recebi a imissão na posse com o despejo posterior.
O sr fez visita ao imóvel e conversou com o sr Leo? Visitei o sr Leo.
Procurei várias vezes fazer um acordo e sempre diziam que o advogado já tinha resolvido a questão, que tava tudo certo, que ia reverter o leilão e eu mostrei pra ele a carta de imissão na posse, mas assim mesmo ele tava seguro que o leilão ia ser cancelado.
Então ele passava a certeza pro sr? Olha, eu tava documentado.
No cumprimento do mandado de imissão na posse, o sr esteve no local? Estive, mas por uma questão de segurança fiquei resguardado, mas próximo ao local.
O sr que alugou o caminhão pra fazer a retirada deles do imóvel? Sim.
Que horas que esse caminhão chegou? Nessa ocasião, o sr Leo falou que não tinha tempo pra poder acertar tudo, por isso então eu botei um caminhão e gente pra ajudar.
Foi de 8/9h da manhã até 18h da tarde.
Quase o dia todo.
Então esboçaram uma surpresa quando o caminhão chegou? Estavam despreparados? - Total.
O sr sabe se foi apresentado defesa nos autos dessa imissão de posse? Não.
Teve alguma audiência? Teve com Dr.
Cleanto, que inclusive o advogado que estava defendendo o sr Leo havia dito que não tava a par do processo porque ele captou o cliente, usou esse termo, e o Dr.
Cleanto ficou assim e falou que ele não deveria ter usado esse termo.
Qual termo que o advogado usou? Que ele captou o cliente no jornal.O sr lembra se era através de alguma empresa essa captação? Não.
Não foi dito nem perguntado.
O sr se recorda se a sra carmen lucia o sr leo tinham algum local pra levar a mobília da casa? Se tinham algum lugar pra ir? Não perguntei.
Simplesmente falei que poria os móveis deles num depósito público, aí eles deram um destino que eu não sei qual foi.
Apareceu algum advogado, alguém pra dar assessoria? Eu fiquei bem próximo do imóvel e não dentro do imóvel, não acompanhei o despejo dentro do imóvel, mas não me lembro de nenhum advogado.
Você viu se tinha crianças ou adolescentes na casa? Não vi.
Você recebeu uma ligação da sra Lucia ou do seu Leo? Recebi uma ligação um pouco antes do despejo, ela me ligou que não tinha tempo pra organizar, aí foi quando providenciei o caminhão e gente pra poder ajudar.
Você sabe pra onde foi, o local? Pra onde eles mandaram.
Pra onde foi, eu não sei.
Foi pago por mim. (...)” Ante todo o exposto, em virtude de todo o narrado, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 3º, 12 e 14 do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial uma vez que a parte autora não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
Condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30551167 Petição Inicial Petição Inicial 23090620541154400000029267828 30703533 Intimação - Diário Intimação - Diário 23091217264662100000029412681 30703534 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091217264693800000029412682 30761644 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091316075519000000029467653 30790116 Petição (outras) Petição (outras) 23091409480755400000029494963 30880012 Certidão Certidão 23091513580403600000029579953 30883929 Intimação - Diário Intimação - Diário 23091514265782300000029584040 30886569 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091514443931700000029586621 30863884 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23091514460563700000029565335 30943355 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23091815200969000000029640587 31101624 Petição (outras) Petição (outras) 23092014121534600000029790616 31382542 Petição (outras) Petição (outras) 23092610212398600000030057908 33443364 Petição (outras) Petição (outras) 23110617253708900000032002428 46023727 Despacho Despacho 24070415234374600000043808715 47938722 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080216520275300000045588742 47939366 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080216534616700000045589530 47986656 ciência da audiência curador Petição (outras) 24080513121900000000045634079 50897494 Petição (outras) Petição (outras) 24091716024897800000048336929 50971921 Certidão Certidão 24091814385439300000048406214 50974166 Intimação - Diário Intimação - Diário 24091814470162800000048407786 51133772 Pedido de Providências Pedido de Providências 24092013501726300000048556709 51133778 Atestado_Medico_Testemunha_Luiz_Carlos_Martins Documento de comprovação 24092013501742900000048556715 51140683 Despacho Despacho 24092016080255800000048562591 51168795 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092016441308700000048589072 51169697 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092016472808000000048589774 51303142 ciencia da decisão Petição (outras) 24092408413600000000048713995 51230709 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24092416161595500000048646295 51370492 Alegações Alegações Finais 24092417060400000000048776431 51413744 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092513084658600000048816703 52546976 Alegações Finais Alegações Finais 24101116151539600000049869309 52548040 Alegações Finais Alegações Finais 24101116190403800000049870315 52572105 Petição (outras) Petição (outras) 24101122282749300000049891391 53646833 Petição (outras) Petição (outras) 24102923555867400000050890309 -
30/04/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido de CARMEN LUCIA DE ALMEIDA SIMOES - CPF: *76.***.*16-72 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de SAULO NASCIMENTO COUTINHO em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ALCIONIA MARIA FELIX ALVARENGA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALMEIDA SIMOES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ALCIONIA MARIA FELIX ALVARENGA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALMEIDA SIMOES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 16:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
24/09/2024 16:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
20/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:47
Expedição de intimação - diário.
-
18/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de SAULO NASCIMENTO COUTINHO em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:22
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALMEIDA SIMOES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ALCIONIA MARIA FELIX ALVARENGA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 01:26
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:27
Expedição de intimação - diário.
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:27
Expedição de intimação - diário.
-
12/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2012
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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