TJES - 5013780-02.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5013780-02.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte requerida em petição de ID 70986843, pugnou pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida.
Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Ademais, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 18/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
26/06/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:46
Juntada de
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06/06/2025 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013780-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921 REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S.A. e COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME, sob a alegação de negativação indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 67700399).
Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 18/10/2025 a Requerida lhe encaminhou mercadoria no valor de R$ 423,70 com data de vencimento para o dia 25/10/2024 e número de série/documento nº 00204848-002.
Informa, no entanto, que a referida mercadoria fora devolvida, pois a Requerida queria cobrar o produto à vista (em dinheiro) e a parte Autora sempre comprou por meio de boleto bancário.
Narra que, quando da devolução ligou para o vendedor da Requerida o qual lhe orientou a devolver a mercadoria, bem como informou que na segunda-feira lhe mandaria novamente a mercadoria no boleto.
Relata que a mercadoria fora novamente encaminhada, com a mesma data de emissão, número de série e data de vencimento da mercadoria devolvida, porém a referida mercadoria restou entregue no valor de R$ 425,55.
Afirma, no entanto, que no dia 24/11/2024 a Requerida imotivadamente o negativou quanto ao débito relativo à mercadoria devolvida, no valor de R$ 423,70, estando atualmente com o seu nome negativado e com restrições.
Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, que seja determinada a retirada de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Despacho de ID nº 68097398, intimando a parte Autora para acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF.
Manifestação da parte Autora em ID nº 68442016, ocasião em que junta o documento solicitado.
Emenda em ID 68442018. É o breve relatório, DECIDO.
Recebo a emenda de ID 68442018.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou o comprovante da negativação (ID nº 68442018) e afirmou que o suposto débito existente em seu nome é indevido.
Compulsando os autos, verifico ainda que a parte Autora juntou nota fiscal da mercadora no valor de R$ 425,55 (ID nº 67701005), bem como o seu comprovante de pagamento (ID nº 67701008).
Acostou também o histórico do pedido no valor de R$ 423,70 (ID nº 67701009) em que consta “pedido devolvido”.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que o valor do débito cobrado é referente a uma mercadoria que fora devolvida, incumbindo à Ré o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos à Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação haja vista que a retirada da mesma é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da negativação referente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação.
Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av.
Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP) e SCPC (localizado na Av.
Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000).
Cite-se.
Intimem-se as partes por Oficial de Justiça Plantonista/SEDEX.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 04/07/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 27, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-387 Nome: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Endereço: Avenida Alcacibas Furtado, 800, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-008 Nome: COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Endereço: Avenida Diário de Notícias, 400, SALA 201, Cristal, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90810-080 -
19/05/2025 15:21
Juntada de
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19/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 16:10
Expedição de Comunicação via correios.
-
16/05/2025 16:10
Expedição de Comunicação via correios.
-
16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:31
Juntada de
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5013780-02.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Após, venham-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se no necessário. 05/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
06/05/2025 14:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/05/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:24
Audiência Una designada para 04/07/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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