TJES - 5000528-36.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEX BATISTA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação eletrônica em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:11
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000528-36.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por ALEX BATISTA DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o autor alega, em síntese, que foi proferida decisão pelo Juízo da Comarca de Muqui aceitando a sua justificativa sobre falta grave cometida no regime aberto e determinada expedição de alvará de soltura, no dia 26 de julho de 2023, contudo, o requerente só foi colocado em liberdade no dia 04 de agosto de 2023.
Assim, o autor alega a ocorrência de excesso de prazo para cumprimento do alvará de soltura e requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
O requerido apresentou contestação (ID 40373852) pugnando pela improcedência do pedido autoral e sustentando: legalidade do ato, em razão de estrito cumprimento do dever legal dos agentes; inexistência do dever de indenizar quando caracterizada a conduta lícita dos agentes públicos envolvidos; aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização por danos morais.
Réplica (ID 43745934). É o relatório.
Decido.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Sabe-se que o artigo 37, § 6º, da CF/88 determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Nesse sentido, restou estabelecida, via de regra, a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, ou seja, se da atuação positiva da Administração Pública, lícita ou ilícita, advierem danos aos particulares, o ente público deverá responder, não havendo que se perquirir a culpa, bastando, como elementos, a conduta comissiva, o dano efetivo, material ou moral, e o nexo de causalidade entre eles.
Por outro lado, em se tratando de dano decorrente da omissão estatal (conduta omissiva), a responsabilidade extracontratual do ente público é subjetiva, de modo que se faz necessária a verificação da culpa e se o não-atuar ou atuar insuficiente da Administração Pública foi determinante para as lesões causadas aos administrados.
No presente caso, a pretensão indenizatória está fundamentada em alegada omissão do Estado no cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do requerente.
Compulsando os autos, verifico que restou comprovada a responsabilidade subjetiva do requerido pelo evento danoso em questão, decorrente da negligência dos agentes públicos no cumprimento imediato do alvará de soltura expedido em favor do autor, já que configurado atraso do Estado na comunicação do referido alvará ao sistema prisional.
Vejamos as provas que confirmam a negligência estatal: De acordo com o documento de ID 31892993, no dia 26.07.2023, quarta-feira, às 13:14h, foi proferida decisão no processo de execução penal, acolhendo a justificativa apresentada pelo sentenciado Alex Batista dos Santos, ora requerente, e determinando a expedição de alvará de soltura.
Outrossim, no mesmo dia, às 21:16h, o alvará de soltura foi publicado no BNMP, conforme andamento processual do SEEU, colacionado no ID 31892997.
Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o andamento do correspondente processo de execução no SEEU anexado aos autos, o advogado do sentenciado peticionou no referido sistema, requerendo o cumprimento do alvará e a consequente colocação do autor em liberdade por 02 (duas) vezes, nos dias 31.07.2023 e 03.08.2023.
Contudo, em consulta junto ao sistema EJUD, verifiquei que o alvará de soltura, apesar de assinado pelo Magistrado desde o dia 26.07.2023, somente foi encaminhado pelo Cartório à unidade prisional em que o autor estava recolhido no dia 03.08.2023, ou seja, na quinta-feira da semana seguinte, o que não pode ser admitido como razoável, dada a urgência dos procedimentos relativos a presos.
Por sua vez, em consulta ao INFOPEN, verifico que, de fato, o autor somente foi colocado em liberdade no dia 04.08.2023.
Sendo assim, restou demonstrada a culpa do ente estatal requerido, caracterizada pela negligência dos agentes públicos, em razão da demora de 08 (oito) dias para a realização das diligências de envio do alvará à unidade prisional responsável pela colocação do autor em liberdade.
Nos termos da Resolução 417/2021, do CNJ, o alvará de soltura deve ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas): Art. 6º Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento “alvará de soltura” ou “mandado de desinternação”, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º A expedição do “alvará de soltura” e do “mandado de desinternação” deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores.
Por sua vez, o artigo 500 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo dispõe sobre a preponderância do procedimento liberatório em detrimento de outras questões administrativas: Art. 500.
O procedimento liberatório não é mera discricionariedade do agente público, mas um ato vinculado à premissa legal e preponderante sobre quaisquer outras questões administrativas.
Nesse sentido, verifico que houve uma demora excessiva no cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do sentenciado, ora requerente, de modo que não se pode admitir o cárcere indevido por mais de uma semana, em razão da demora no cumprimento do procedimento liberatório.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência pátria, a demora para cumprimento do alvará de soltura enseja a responsabilidade do estado pelo pagamento de indenização por dano moral, o qual se configura in re ipsa, em razão da indevida privação de liberdade e da ofensa à dignidade do autor: EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA – EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MONTANTE INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Resolução CNJ nº 108/2010 o alvará de soltura deve ser cumprido “no prazo máximo de vinte e quatro horas”, devendo o segregado “em favor do qual for expedido o alvará de soltura ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime”. 2.
Demonstrado o excesso de prazo no cumprimento da ordem judicial (Alvará de Soltura) resta configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta estatal, situação que implica no dever de indenizar. 3.
Para fixação dos danos morais deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação. (TJMG – Apelação Cível 1.0720.14.006284-8/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017).
No presente caso, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às circunstâncias do caso concreto, sobretudo o atraso no cumprimento do alvará de soltura - emitido em 26.07.2023 e cumprido em 04.08.2023, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra proporcional ao dano, sendo o montante pleiteado pelo autor excessivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 22:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:49
Juntada de Petição de parecer
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/11/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/09/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido de ALEX BATISTA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*75-16 (REQUERENTE).
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11/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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