TJES - 5043653-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:54
Juntada de Ofício
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24/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para PETERSON DAS NEVES MESSNER - CPF: *95.***.*96-28 (REQUERENTE) e Simonny Faria Guachalla (REQUERIDO).
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PETERSON DAS NEVES MESSNER em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:58
Decorrido prazo de Simonny Faria Guachalla em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de habilitações
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5043653-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETERSON DAS NEVES MESSNER REQUERIDO: SIMONNY FARIA GUACHALLA Advogado do(a) REQUERENTE: NELIZA SIRTOLI SCOPEL - ES15875 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Peterson das Neves Messner ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Simonny Faria Guachalla, alegando que, no dia 04 de abril de 2024, por volta das 15h41, trafegava pela Rua Aristóbulo Barbosa Leão, conduzindo sua motocicleta Honda/NC 700X, quando foi surpreendido pela conversão à esquerda do veículo Hyundai/Creta, conduzido pela requerida, que teria realizado a manobra sem os cuidados necessários.
Afirma que, no momento da colisão, já se encontrava na lateral esquerda do veículo da ré, prestes a concluir a ultrapassagem, sendo atingido e arremessado contra outro veículo estacionado, vindo a sofrer diversas lesões graves, entre elas fratura exposta na perna, perda de um dedo da mão e necessidade de intervenções cirúrgicas.
Em razão dos danos físicos e materiais, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 33.600,00, correspondente ao menor orçamento apresentado para conserto da motocicleta, bem como o pagamento de R$ 22.880,00 a título de indenização por danos morais e estéticos.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial por conter pedidos genéricos e supostamente mal estruturados.
No mérito, sustenta que não praticou qualquer conduta culposa e que o autor seria o real responsável pelo acidente, por supostamente trafegar em alta velocidade e realizar ultrapassagem pela contramão da via, situando-se no “ponto cego” de seu veículo.
Alega, ainda, que sinalizou corretamente a manobra, reduziu a velocidade e estava praticamente parada ao tentar realizar a conversão à esquerda, sendo surpreendida pela motocicleta que teria invadido a faixa de sentido contrário.
Defende a inexistência de nexo de causalidade e a ausência de provas do dano estético alegado, bem como a impossibilidade de indenização por valor superior à Tabela FIPE do veículo.
Impugna, também, os danos morais sob o argumento de que a situação, embora lamentável, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento e que, em qualquer hipótese, o valor postulado seria desproporcional.
Requer, subsidiariamente, a dedução de eventual valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT e a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros.
II – PRELIMINAR - Suposta inépcia da inicial A alegação de inépcia não merece acolhimento.
A petição inicial expõe de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, estando suficientemente individualizados os danos materiais (valor de R$ 33.600,00 com base em orçamentos de conserto) e os danos morais e estéticos (R$ 22.880,00), totalizando R$ 56.480,00, dentro do limite legal para o rito do Juizado Especial Cível.
A estrutura da peça, ainda que simples, é adequada à informalidade que rege os Juizados Especiais, e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
I
II - MÉRITO 1.
Dinâmica do acidente e responsabilidade A tese da defesa é de que o autor trafegava pela contramão, realizando ultrapassagem perigosa no ponto cego da ré, que estaria parada e sinalizando a conversão.
Contudo, a prova em vídeo constante dos autos refuta essa versão.
As imagens evidenciam que: A ré realizou conversão à esquerda de forma direta e contínua, sem aguardar a passagem do fluxo de veículos que vinha atrás; Não há parada total do veículo da ré antes da manobra, como exigido para manobras desse tipo em via urbana de mão dupla; O autor seguia em linha reta, não sendo demonstrada conduta irregular por parte dele; Portanto, resta claro que a manobra da ré foi realizada de maneira imprudente, sem assegurar que não havia risco a terceiros e em total desconformidade com os arts. 37 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem: Art. 37 – Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda deverá ser feita nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38 – Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II – ao sair pelo lado esquerdo, aguardar no acostamento ou junto à linha divisória da pista, onde não houver acostamento, para cruzar a pista com segurança.
Ainda que se considere a existência de ponto cego ou com visibilidade reduzida, esse fator não exime o condutor do dever de adotar todas as cautelas necessárias antes de executar a manobra.
Trata-se de um ônus objetivo decorrente das características do veículo conduzido, sendo indispensável a utilização correta dos retrovisores, a redução da velocidade e a vigilância redobrada sobre o fluxo ao redor.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado a tese de exclusão de responsabilidade com base na existência de ponto cego, conforme se observa: “A existência de eventuais ‘pontos cegos’ não afasta a responsabilidade do condutor do caminhão.
Prevalência da melhor prova.” (TJSP – Apelação Cível 1080133-40.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
Paulo Alonso, j. 05/02/2024) “A existência de ponto cego não é capaz de afastar a responsabilidade.
Dever do motorista garantir que a sua manobra não oferecerá risco aos demais usuários da via.” (TJPR – RI 0006312-19.2019.8.16.0191, Rel.
Manuela Tallão Benke, j. 31/07/2023) “Existência de ponto cego que não afasta a responsabilidade do condutor que pretende realizar manobra – Exigência de adoção de cautelas redobradas.” (TJSP – RI 1001142-29.2019.8.26.0431, Rel.
Betiza Marques Soria Prado, j. 26/11/2020) A tese defensiva de que a motocicleta estaria localizada em "ponto cego" e que o autor trafegava de forma irregular não encontra respaldo nas provas constantes dos autos.
A análise do vídeo juntado ao processo não permite afirmar que o autor realizava ultrapassagem pela contramão, tampouco que trafegava em velocidade excessiva ou incompatível com as condições da via.
O que se observa, de forma clara, é que a motocicleta seguia em fluxo contínuo, pela faixa esquerda da via de mão dupla, sem qualquer manobra brusca ou irregular.
Ao contrário do que sustenta a requerida, o vídeo demonstra que foi ela quem executou uma conversão à esquerda de forma abrupta, sem se certificar da inexistência de veículos circulando pela via, acabando por interceptar diretamente o trajeto do autor.
A alegação de ponto cego, por sua vez, não se sustenta como excludente de responsabilidade, uma vez que a condutora do veículo, diante da limitação de visibilidade, deveria ter redobrado a atenção e aguardado o momento seguro para realizar a manobra, o que manifestamente não ocorreu.
Nessas condições, não há elementos que permitam atribuir qualquer parcela de culpa ao autor, sendo inexistentes indícios de imprudência ou de infração de trânsito por parte dele.
A responsabilidade civil da ré, portanto, resulta da conduta imprudente e negligente ao realizar manobra de conversão à esquerda sem os cuidados exigidos pela legislação de trânsito, devendo ser reconhecida à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.
Dos danos materiais A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 33.600,00, valor correspondente ao menor dos três orçamentos apresentados para o conserto de sua motocicleta, uma Honda/NC 700X, danificada no acidente.
A requerida impugna a pretensão alegando, essencialmente: (i) que o valor requerido ultrapassa o da Tabela FIPE do veículo, o que, segundo ela, seria “ilógico” e configuraria enriquecimento sem causa; e (ii) que não há prova de que o autor tenha efetivamente desembolsado esse valor para reparo do bem.
Tais alegações, no entanto, não merecem acolhimento.
No caso concreto, foram apresentados três orçamentos (R$ 33.600,00, R$ 74.084,00 e R$ 118.311,00), todos emitidos por oficinas especializadas, evidenciando que a extensão dos danos comprometeu seriamente a estrutura da motocicleta, o que justifica o custo elevado de reparação.
A requerida não apresentou qualquer elemento concreto que comprove que os valores constantes nos orçamentos trazidos aos autos extrapolam, de forma desproporcional, o valor de mercado da motocicleta do autor conforme a Tabela FIPE.
Tampouco juntou orçamentos alternativos ou parecer técnico que pudesse infirmar a razoabilidade dos documentos apresentados pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que o autor optou por pleitear o menor valor dentre os três orçamentos juntados, o que reforça sua postura de boa-fé processual e a moderação de seu pedido indenizatório.
Quanto à alegação de ausência de nota fiscal ou de prova do efetivo desembolso, também não prospera.
Em se tratando de indenização por danos materiais, o dever de ressarcir não depende do reparo já ter sido realizado, bastando a comprovação do prejuízo, o que foi atendido pelos orçamentos apresentados.
Não houve comprovação e nem mesmo afirmativa em audiência de que já foram realizados os reparos na motocicleta para que houvesse a exigência de nota fiscal do efetivo desembolso de tais valores.
Por fim, as imagens do acidente e o próprio relato das lesões físicas do autor indicam que a colisão foi de alta intensidade, sendo absolutamente inverossímil a alegação de que a moto permaneceu “inteiriça”.
O impacto lançado contra outro veículo e o relato de múltiplas fraturas corroboram a conclusão de que os danos foram substanciais e compatíveis com os valores estimados para o conserto.
Diante disso, restando devidamente comprovada a extensão dos danos e a razoabilidade do valor indicado, fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 33.600,00, conforme requerido, com correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação. 3.
Dos danos morais e estéticos As consequências do acidente extrapolam, com larga margem, os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
O autor sofreu fratura exposta no platô tibial, perda de um dedo da mão, lesões no punho, além de múltiplos hematomas e contusões generalizadas pelo corpo, tendo sido submetido a duas cirurgias.
As lesões provocaram não apenas intenso sofrimento físico e abalo psicológico, como também resultaram em sequelas permanentes, que impactam sua funcionalidade e alteram visivelmente sua aparência física, configurando dano estético autônomo.
Refuta-se, de forma categórica, a alegação da requerida de que os danos não estariam comprovados.
Os autos estão instruídos com laudos médicos, imagens das fraturas, boletim de ocorrência, vídeo do acidente e narrativa circunstanciada dos eventos e das sequelas, formando um conjunto probatório robusto, coerente com a dinâmica apresentada e apto a demonstrar a gravidade das consequências enfrentadas pelo autor.
Ressalte-se, ainda, que o próprio contexto do acidente e a necessidade de imobilização prolongada com uso de muletas são suficientes para demonstrar o abalo à dignidade da vítima e à sua integridade física e psíquica.
O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas da dor física, mas da perda da autonomia, das limitações impostas ao trabalho e à vida pessoal, do trauma e da repercussão psíquica do evento.
O dano estético, por sua vez, está caracterizado pela deformidade corporal irreversível e visível, passível de causar constrangimento social e abalo à autoestima, sobretudo diante da amputação parcial do membro superior.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, a jurisprudência de casos similares e a gravidade dos prejuízos suportados, arbitro a indenização global pelos danos morais e estéticos no valor de R$ 20.000,00, em montante único e compatível com a extensão do dano, a função compensatória e o caráter pedagógico da condenação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida Simonny Faria Guachalla ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e em juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024. b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais e estéticos, valor global, corrigido monetariamente desde esta data (data da sentença), com juros moratórios desde o evento danoso.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: Simonny Faria Guachalla Endereço: Rua Waldomiro Antônio Pereira, 55, apto 1203 Ed Rio S.
Francisco, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-290 Requerente(s): Nome: PETERSON DAS NEVES MESSNER Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 161, - lado ímpar, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-640 -
30/04/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:32
Processo Inspecionado
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16/04/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido de PETERSON DAS NEVES MESSNER - CPF: *95.***.*96-28 (REQUERENTE).
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02/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/04/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de NELIZA SIRTOLI SCOPEL em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/01/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/01/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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