TJES - 0019621-48.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0019621-48.2019.8.08.0024 EMBARGANTE: VANESSA LOPES FERREIRA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Vanessa Lopes Ferreira em face de Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A.
Em exordial de fls.02/08, em que, narra a parte autora, em síntese, que: i) a embargante e seu ex-cônjuge adquiriram imóvel dos executados José Carlos crespo e sua esposa Vera Lúcia Sily do processo de n° 1128299-78.1998.8.08.0024; ii) adquiriu o imóvel através de Instrumento Particular de Cessão de Direitos em 03 de fevereiro de 1995; iii) foi lavrado Escritura Pública de Compra e Venda em 01 de junho de 1998, no Cartório do 2° Ofício de Notas da Comarca de Ribeirão das Neves/MG; iv) o divórcio da embargante e seu ex marido foi decretado nos autos de processo da 1ª Vara da Família da Comarca de Belo Horizonte/Mg; v) em partilha de bens, o imóvel discutido ficou para a embargante; vi) apesar de expedido a partilha de forma formal, não foi registrado em Escritura pública de Compra e Venda; vii) a embargante exerce posse do bem; ix) o imóvel foi penhorado no referido processo de Execução de Título Extrajudicial; x) a penhora foi indevida, uma vez que os executados não são proprietários do apartamento discutido, desde 1995.
Diante do exposto, pleiteia: a) deferimento liminar para que a embargante mantenha a posse do imóvel; b) a suspensão do processo de execução supramencionado; c) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão às fls. 42/43, a qual intimou a embargante para fazer prova do direito ao benefício pleiteado.
Decisão à fl.72, a qual facultou o parcelamento das despesas processuais que precisarem de antecipação.
Guia de custas em Id 40611381.
Contestação em Id 49574565, em que, sustenta o banco réu: i) impugnou o valor da causa, informando que o valor real da causa seria de R$ 1.430.182,00 (um milhão, quatrocentos trinta mil, cento e oitenta dois reais); ii) não se opõe ao pedido autoral; iii) requer pela condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica em Id 53423801.
Decisão em Id 53423801, a qual acolheu a preliminar suscitada, determinando a retificação do valor da causa.
No mérito, fixou como ponto controvertido quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Petição em Id 64805345, onde a embargante requer a reconsideração do benefício da assistência judiciária gratuita.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da reanálise da justiça gratuita em face da embargante A embargante, em petição de Id 64805345, requereu pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, outrora indeferida (fl.72).
Inicialmente, insta salientar que o pedido de gratuidade de justiça pode ser solicitado a qualquer momento durante o andamento do processo, conforme dispositivo legal, Artigo 99, CPC/15.
Pois bem, considerando a mudança significativa do valor da causa, bem como os documentos anexados em Id´s n° 64805347 e 64805349, entendo que a embargante enquadra-se nos requisitos do Artigo 98, CPC/15.
A propósito: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ainda, saliento que o Artigo 99, parágrafo 3º, CPC/15 é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica da postulante.
No caso, a embargante anexou documentos satisfatórios para comprovar a hipossuficiência.
Assim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2 Mérito Cuida-se de Embargos de Terceiros, referentes a execução de n° 1128299-78.1998.8.08.0024.
O Embargado manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral.
Portanto, não havendo resistência à pretensão autoral, entendo configurar o reconhecimento do pedido.
Dessa forma: 1.
Quando o réu comparece nos autos meramente para informar que o não pagamento da parcela requerida pelo autor ocorreu por dificuldades financeiras do ente municipal, sem oferecer qualquer resistência à pretensão deduzida na peça de ingresso, é de se confirmar a sentença na parte em que julgou procedente o pleito inicial, mas com amparo no reconhecimento do pedido pelo requerido, 'ex vi' do art. 269, inc.
III, do CPC. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de valores devidos pela Administração a servidor público, os juros incidem desde a citação. 3.
Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários advocatícios deve dar-se por apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º), com a observância dos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20, donde impositiva a redução da importância arbitrada em dissonância com aqueles parâmetros. (TJ-MG - REEX: 10686140048071001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: 15/04/2016) Portanto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido na inicial, uma vez que houve concordância do embargo em peça de Id 49574565, acarretando de forma necessária, a extinção do feito com resolução do mérito, conforme Artigo 487, III, alínea a, do CPC/15.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Não mais havendo o que discutir quanto à demanda inicial, passo à análise para as despesas processuais.
Quanto a isto, colaciono a Súmula nº 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula n. 303, Corte Especial, julgado em 3/11/2004, DJ de 22/11/2004, p. 411.) No caso em tela, entendo que a não averbação da escritura de compra e venda do imóvel à matrícula do bem, configura a responsabilidade da embargante quanto à causa do ajuizamento presente.
Explico: O motivo pelo qual se deu a penhora, é decorrência da ausência de regularização na matrícula do imóvel de forma tempestiva.
Portanto, diante do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela embargante.
Nessa linha de intelecção: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ.
Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1222042 SP 2017/0303054-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) (editei) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENNCIAIS - IMPOSIÇÃO AO EMBARGANTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
A condenação ao pagamento das custas e despesas processuais deve observar o princípio da causalidade.
Aquele que deu causa à instauração da demanda, não importa o motivo, suportará os ônus da sucumbência.
A desídia da parte quanto à transferência de propriedade do veículo adquirido de quem era devedor fiduciário permitiu a constrição judicial e, por isso, impõe a condenação nos ônus sucumbenciais.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10384170015109001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019) (editei) 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo embargado.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do Artigo 487, III, alínea a, do CPC/15.
Nos termos da Súmula n. 303 do c.
STJ, CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no montante de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do embargante, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos de n° 1128299-78.1998.8.08.0024; ii) Oficie-se o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari - Espirito Santo.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/06/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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19/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0019621-48.2019.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: VANESSA LOPES FERREIRA INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA MARQUEZ HENRIQUES - MG102363 Advogados do(a) INTERESSADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793 D E C I S Ã O Da preliminar de impugnação ao valor da causa O valor da causa tem relação com a pretensão econômica prevista para a demanda, devendo refletir o valor financeiro da pretensão, a teor dos artigos 291 e 292 do CPC.
Neste sentido, destaco jurisprudência específica para a hipótese: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PROCEDENTES.
IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
VALOR DO BEM PENHORADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO PENHORA.
LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE O BEM IMÓVEL OBJETO MEDIATO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, sem que exceda o valor do débito.
A demonstração, pelos embargantes de terceiros, que adquiriam o imóvel e averbaram a compra e venda na matrícula do imóvel em data anterior à constrição levada a efeito pela exequente apelante em demanda executiva, é circunstância que comprova como indevida a anotação de indisponibilidade. (TJMT; AC 0002836-93.2019.8.11.0002; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges; Julg 18/05/2022; DJMT 23/05/2022) A parte autora/embargante indicou o valor de R$ 278.969,24 (duzentos e setenta e oito mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Contudo, observo que há dado objetivo e válido para mensurar o valor venal do imóvel, diante da avaliação realizada na execução, na importância de R$ 1.430.182,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil cento e oitenta e dois reais).
O referido valor deve refletir a importância econômica da causa, razão pela qual entendo adequada a avaliação indicada nos autos.
Assim, acolho em parte a preliminar suscitada para fixar o valor da causa em R$ 1.430.182,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil cento e oitenta e dois reais).
Promova a retificação no Pje.
Do mérito Fixo como ponto controvertido: a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda para a proteção do direito de propriedade/posse, para fins de delimitação da sucumbência.
Intimem-se as partes para ciência.
Nada sendo requerido, conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
04/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 00:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de VANESSA LOPES FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 23:26
Conclusos para despacho
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09/04/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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19/03/2024 17:00
Realizado cálculo de custas
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18/03/2024 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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28/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:08
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:04
Apensado ao processo 1128299-78.1998.8.08.0024
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30/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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