TJES - 5000282-45.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 09:30, Santa Teresa - Vara Única.
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02/06/2025 09:55
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000282-45.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DELFIM REQUERIDO: IVONE DO NASCIMENTO LUIZ Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Lucas Rodrigues Delfim em face de Ivone do Nascimento Luiz.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
No presente caso, a probabilidade do direito decorre das provas apresentadas, na qual demonstra o inadimplemento contratual da parte requerida dos serviços ora contratados.
O perigo de dano está presente, pois a manutenção da inadimplência pode causar prejuízos ao autor que poderá não conseguir receber o débito perseguido.
Lado outro, a tutela de urgência corre por conta e risco da parte autora, respondendo por prejuízos que por ventura a parte requerida assim sofrer diante da decisão exarada conforme disposto Art. 302 do NCPC.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência a fim de que: determinar a inalienabilidade e a intransferibilidade dos bens da requerida, até a sentença final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da requerida.
Devendo ser expedida Certidão de Averbação Premonitória conforme disposto Art. 828 do NCPC a ser entregue ao requerente.
Incluo o presente processo no mês da conciliação, e assim, designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de junho de 2025 às 09:30 horas.
A presente sessão será realizada em formato híbrido onde, a parte que optar entrar na sala virtual, o aplicativo utilizado será o zoom, com a Id 333.311.0369.
Na sala virtual, o aparelho da parte deverá ser identificado com o seu nome e sobrenome.
Santa Teresa, 03 de abril de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 09:30, Santa Teresa - Vara Única.
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07/04/2025 07:48
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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