TJES - 5047740-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ELENI FERREIRA DAS NEVES OLIVEIRA - CPF: *58.***.*89-98 (REQUERIDO).
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28/05/2025 03:01
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MAIA MARANGONI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARANGONI em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5047740-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO MARANGONI, HELOISA HELENA MAIA MARANGONI REQUERIDO: ELENI FERREIRA DAS NEVES OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MAIA MARANGONI - ES27208 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Paulo Roberto Marangoni e Heloisa Helena Maia Marangoni em face de Eleni Ferreira das Neves Oliveira, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 01 de outubro de 2024, por volta das 11h06, na Rua Neves Armond, sentido Praia do Suá – Bento Ferreira, nesta Capital.
Relatam os autores que o veículo Chevrolet Tracker, conduzido por Paulo Roberto e registrado em nome de Heloisa Helena, encontrava-se parado em semáforo na faixa da esquerda quando foi abalroado lateralmente por um veículo Nissan Sentra, conduzido pela requerida, que trafegava pela faixa da direita e teria efetuado manobra imprudente.
Após o impacto, segundo narram, a requerida evadiu-se do local mesmo com o sinal ainda vermelho.
Juntaram aos autos boletim de ocorrência, fotografias dos danos, e três orçamentos de reparo, optando pelo de menor valor (R$ 1.986,00).
A requerida foi devidamente citada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual se pleiteia o julgamento à revelia.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da revelia Conforme consta dos autos, a requerida Eleni Ferreira das Neves Oliveira, embora regularmente citada, não apresentou defesa nem compareceu à audiência de conciliação, o que impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” O Enunciado 20 do FONAJE reforça esse entendimento: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Além disso, não tendo apresentado defesa, aplica-se igualmente o art. 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Dessa forma, DECRETO A REVELIA do requerido Darcy Nivaldo Bernardes, por sua inércia processual.
Anoto, todavia, que os efeitos da revelia não implicam automaticamente na procedência dos pedidos, sendo necessária a análise do conjunto probatório apresentado pelo autor.
II.2.
Do mérito O conjunto probatório revela, de forma suficiente, a dinâmica do acidente, bem como a extensão dos danos materiais.
O boletim de ocorrência descreve o impacto entre os veículos, compatível com os danos visíveis nas fotografias anexadas, e o orçamento apresentado quantifica os prejuízos em R$ 1.986,00, valor que se mostra razoável e proporcional diante do ocorrido.
A manobra executada pela condutora do veículo Sentra — que trafegava pela faixa da direita e invadiu a faixa da esquerda, atingindo lateralmente o veículo parado — revela infração aos deveres de atenção, prudência e distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do CTB: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” A conduta da requerida também violou o art. 34 do CTB, que dispõe: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via [...].” Somado à revelia regularmente decretada nos autos, que atrai a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, e restando demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da requerida, é cabível o dever de indenizar, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Paulo Roberto Marangoni e Heloisa Helena Maia Marangoni em face de Eleni Ferreira das Neves Oliveira, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.986,00 (mil, novecentos e oitenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, até o efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 1 de maio de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ELENI FERREIRA DAS NEVES OLIVEIRA Endereço: Avenida Manoel Marques, 444, São Cristóvão, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-490 Requerente(s): Nome: PAULO ROBERTO MARANGONI Endereço: Avenida Carlos Moreira Lima, 245, Ed.
Castello Benedetto, apt. 702, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-653 Nome: HELOISA HELENA MAIA MARANGONI Endereço: Avenida Carlos Moreira Lima, 245, Ed.
Castello Benedetto, apt. 702, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-653 -
08/05/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:09
Processo Inspecionado
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06/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido de HELOISA HELENA MAIA MARANGONI - CPF: *19.***.*88-20 (REQUERENTE) e PAULO ROBERTO MARANGONI - CPF: *51.***.*42-04 (REQUERENTE).
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11/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/04/2025 14:36
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 15:39
Processo Inspecionado
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14/03/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/02/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 11:17
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA MARANGONI em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/11/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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