TJES - 5025177-38.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR MARTINS FEUCHARD em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025177-38.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADEMIR MARTINS FEUCHARD REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Auxílio Doença manejado por JOSÉ ADEMIR MARTINS FEUCHARD em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes qualificadas nos autos.
O autor objetiva com a presente demanda o auxílio por incapacidade temporária acidentária.
No ID 61500522, o INSS apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito do autor ao benefício por incapacidade, na forma acidentária apresentando os termos que entende devido.
No ID 62273526, a parte autora aceitou a proposta de acordo nos termos apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do autor com a proposta de acordo nos termos apresentado pelo INSS no ID 61500522.
Assim, entendo não haver óbice quanto a homologação do acordo proposto, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Ante o exposto, para que surtam seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO a proposta de acordo apresentado pelo INSS no ID 61500522.
Com isso, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios na forma descrita no acordo aqui homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE o INSS para liquidar o valor devido, incluindo a importância devida a título de honorários advocatícios.
Com a apresentação do valor, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios.
Caso hajam depósitos de pagamentos juntados aos autos, EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos, em favor dos exequentes.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 29 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:40
Homologada a Transação
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15/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:34
Juntada de Petição de laudo técnico
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02/10/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR MARTINS FEUCHARD em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR MARTINS FEUCHARD em 08/08/2024 23:59.
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20/07/2024 18:28
Processo Inspecionado
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08/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 16:49
Nomeado perito
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07/07/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 07:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR MARTINS FEUCHARD em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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28/05/2023 18:37
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR MARTINS FEUCHARD em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:07
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR MARTINS FEUCHARD em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 13:40
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS NUNES em 04/11/2022 23:59.
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05/10/2022 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 18:15
Expedição de citação eletrônica.
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16/08/2022 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE ADEMIR MARTINS FEUCHARD - CPF: *04.***.*72-58 (REQUERENTE)
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09/08/2022 21:47
Conclusos para decisão
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09/08/2022 21:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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