TJES - 5014966-60.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BENICIO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*10-49 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitações
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014966-60.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BENICIO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe consignar que, não obstante o teor da certidão exarada no ID 68187065, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatando a existência de demanda anterior, proposta pelo autor em face do banco requerido, tombada sob o nº 5008175-75.2025.8.08.0048, a qual se encontra em tramitação perante o MM.
Juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Comarca de Serra.
Outrossim, denota-se, daqueles autos, que esta ação é uma repetição da acima mencionada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Logo, vê-se que o postulante está, em verdade, repetindo lide em curso, estando, pois, configurada a litispendência, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC/15.
Ademais, é sabido que o Código de Ritos Pátrio consigna essa como uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no inciso V do seu art. 485.
Por derradeiro, cabe salientar que as matérias elencadas no art. 337 do referido estatuto legal são cognoscíveis ex officio pelo Magistrado, a teor do §3º do art. 485 do referido diploma normativo.
Pelo exposto, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no inciso V do art. 485 do CPC/15.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
07/05/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 10:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000110-63.2025.8.08.0025
Jailton Lauriano
Vp Solar Placas LTDA
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 16:57
Processo nº 0000059-51.2024.8.08.0065
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Genilson Linhares
Advogado: Antonio Pichara dos Santos Sily
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 00:00
Processo nº 5006465-67.2025.8.08.0000
Katia Rodrigues Taliuli
Juiz da 2A. Vara Criminal de Piuma
Advogado: Francislaine Silva Cicilioti Fonseca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2025 00:08
Processo nº 5019411-58.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Vaparaiso Iii
Rosimelia Leonardi
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 15:02
Processo nº 5040803-63.2023.8.08.0024
Samuel Oliveira de Castro
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Isabela Teixeira Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:34