TJES - 0022833-44.2015.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022833-44.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMR ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LETICIA MATOS GONCALVES - ES24348, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES14461, IZABEL CRISTINA SOARES BENEZATH BERTOLLO - ES18224, JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES21587, LAIS QUEIROZ SABINO - ES21934, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LIVIA TOSCANO CAMPOS - ES24160, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793, SAMARA GOULART MAGALHAES - ES11110, STEPHANIE DE AZEVEDO SILVA MANNATO - ES18986, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, CARLOS HENRIQUE PROVINCIALI BRAGA - ES16939, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMR ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA, em face da r. sentença, proferida por este Juízo em fls. 345/348, no qual julgou improcedente o pedido da oponente.
Embargos de declaração opostos às fls. 353/356, com a fundamentação na possível omissão deste Juízo.
Ante o exposto, requer que requer seja recebido e conhecido os embargos de declaração, dando-lhe a necessária procedência, para que a r. sentença proferida por este juízo seja reformada.
Contrarrazões apresentadas em id 50126890 pela primeira requerida.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão..1 Diante disso, não verifico nenhuma das hipóteses para propositura dos Embargos de Declaração, uma vez que a sentença proferida foi clara e suficientemente fundamentada, tanto no que tange à condenação imposta à embargante, quanto à improcedência dos pedidos autorais.
Dessa forma, os fundamentos ora levantados em matéria de aclaratórios refletem mero inconformismo, portanto, deverá se valer da via recursal adequada para tanto.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, todavia, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CUMPRA-SE in totum sentença de fls. 345/348.
INTIMEM-SE a parte embargante, através de seus advogados constituídos, do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito 1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonado Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176. -
07/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 20:25
Processo Inspecionado
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10/03/2025 20:25
Embargos de declaração não acolhidos de AMR ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA (REQUERENTE).
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25/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:01
Desentranhado o documento
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25/09/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 13:41
Processo Inspecionado
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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