TJES - 5000314-59.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:36
Expedição de Mandado - Citação.
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19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000314-59.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUES FARIA DOS SANTOS REQUERIDO: DENISON BELONIA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE PERES DA SILVA - ES24394 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão de Veículo proposta por JACQUES FARIA SANTOS em face de DENISON BELONIA DOS SANTOS, objetivando a rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo, a busca e apreensão do bem e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos.
Alega o Autor, em síntese, que celebrou com o Requerido e seu falecido pai contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa MQA6634/ES, pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em 11 de março de 2024.
Foi dada uma entrada de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo requerido.
Após o falecimento do pai, o Requerido não cumpriu com sua obrigação, permanecendo na posse do veículo de forma indevida, apesar das tentativas de resolução amigável.
Requer o Autor a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo e a notificação do DETRAN/ES para que conste a restrição de busca e apreensão no sistema.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela de urgência cautelar de busca e apreensão, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora o Autor tenha apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), que comprova a propriedade do veículo em seu nome, e a notificação extrajudicial e as conversas de WhatsApp que indicam o reconhecimento do débito pelo Requerido, a existência do contrato de compra e venda é baseada exclusivamente em alegações de um contrato verbal, cuja comprovação se mostra complexa e demandará dilação probatória.
A comprovação da existência, validade e termos de um contrato verbal é notoriamente difícil, exigindo a produção de provas robustas que confirmem a negociação, o preço ajustado, a forma de pagamento e as demais condições acordadas entre as partes.
As provas apresentadas pelo Autor, por si só, não são suficientes para comprovar, de forma cabal, a existência do contrato verbal e o inadimplemento no valor alegado.
A concessão de uma medida liminar de busca e apreensão, que priva o réu da posse do veículo antes mesmo de ser oportunizado o exercício do contraditório e a produção de provas, exige extrema cautela e a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o risco de dano (periculum in mora), embora presente na possibilidade de alienação ou depreciação do veículo, não se sobrepõe à necessidade de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa ao Requerido, especialmente diante da fragilidade das provas apresentadas quanto à existência do contrato e ao inadimplemento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 09/07/2025 às 14h30.
Cite-se e Intime-se o Requerido, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha interesse na conciliação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial (art. 344 do CPC).
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 07 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 13:05
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/05/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar a JACQUES FARIA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*77-50 (REQUERENTE).
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07/05/2025 13:05
Processo Inspecionado
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06/05/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:30, Presidente Kennedy - Vara Única.
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05/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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