TJES - 5000333-77.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000333-77.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: BRUNNO MARTINHO MIRANDA MOREIRA - MG158059 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA ALVES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A parte autora afirma ser portadora de artrite reumatoide (CID M05.8 e M06.0), condição que, segundo sustenta, lhe impõe impedimento de longo prazo de natureza física, com limitação funcional que compromete sua autonomia e participação plena na sociedade.
Alega, ainda, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, vivendo sem fonte de renda formal, dependendo de ajuda de terceiros (vizinhos e igrejas) para sua subsistência.
Sustenta que o próprio INSS, no processo administrativo, reconheceu o preenchimento do requisito socioeconômico, mas indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de deficiência nos moldes legais.
Com base nessas alegações, requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que o INSS seja compelido a implantar imediatamente o benefício assistencial pleiteado, sob o argumento de que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. É o breve relatório, decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não há nos autos, neste momento processual, elementos suficientes para formação do convencimento acerca da presença do requisito da probabilidade do direito.
Embora a parte autora junte documentos médicos que atestam o diagnóstico de artrite reumatoide e alegue limitação funcional decorrente da enfermidade, não há laudo técnico judicial que comprove, de forma objetiva e imparcial, o grau de limitação funcional e se esta se enquadra, de fato, na definição legal de deficiência para fins de concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O referido dispositivo exige, cumulativamente, que a limitação seja de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que impeça a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Além disso, embora a inicial afirme que a avaliação social da autarquia reconheceu a condição de vulnerabilidade, a documentação acostada aos autos não permite verificar com precisão os integrantes do grupo familiar da autora, tampouco há prova inequívoca da renda familiar per capita, sendo indispensável a produção de prova social nos autos para avaliação concreta dessa condição.
Destaco, ainda, que a própria negativa do INSS baseou-se no fundamento de que não teriam sido preenchidos os critérios legais exigidos, o que impõe a necessidade de ampla instrução processual, com a realização de perícia médica e avaliação socioeconômica judicial para que se possa apurar, com segurança, se estão ou não presentes os requisitos cumulativos da deficiência e da miserabilidade.
Diante disso, inviável a concessão liminar da tutela de urgência requerida, sob pena de indevida antecipação de provimento de natureza satisfativa sem respaldo probatório mínimo em juízo.
O perigo de dano, embora presente em razão da natureza alimentar do benefício, não pode se sobrepor à ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à segurança jurídica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a autarquia ré para apresentar contestação no prazo legal.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a) MIGUEL FIGUEIRA SARKIS FILHO CPF: *85.***.*84-79 Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local para a realização do exame, fixando-se honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a formulação de quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) nomeado(a).
Após a realização da perícia médica e juntada do laudo aos autos, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que apresente resposta no prazo legal.
Oficie-se, se necessário, para as diligências complementares.
Dê-se ciência às partes Cumpra-se o presente como DECISÃO/OFÍCIO.
Intimem-se. -
07/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA ALVES RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 5000333-77.2025.8.08.0037 AUTOR: ANA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a certidão PARCIAL de conformidade, intime-se a parte demandante para regularização no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/05/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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