TJES - 5003270-27.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5003270-27.2023.8.08.0006 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 Nome: ZILMA SILVERIO BERTOLANI Endereço: RUA JOÃO PEDRO BORDOT, 1151, NOVA COLATINA, JACUPEMBA - ARACRUZ - ES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face de ZILMA SILVERIO BERTOLANI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o requerente, em sua petição inicial, que firmou com a requerida o contrato de financiamento de nº 3624734136, com a alienação fiduciária do veículo da Marca/Modelo VW Gol 1.0 GIV, cor branca, ano/modelo 2009/2009, placa MSO8E47, chassi 9BWAA05W99P112241 e Renavam *01.***.*74-03.
Narra que a requerida se encontra inadimplente, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem, inclusive, formulou pedido de tutela de urgência.
Custas quitadas (ID 27074456).
Na decisão de ID 28570726, foi determinada a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Ao ID 44709360, foi certificado pelo Oficial de Justiça que o bem não foi encontrado.
Ao ID 44709360, foi informado pelo Oficial de Justiça o novo endereço da requerida, bem como o contato telefônico do cônjuge.
Ao ID 47794504, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
Então, vieram os autos conclusos.
Contextualizados os fatos processuais, passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, tendo em vista que o bem não foi encontrado.
DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, ante o malogro do cumprimento da medida de busca e apreensão do veículo, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpram-se as seguintes diligências: I) Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com a advertência de que, se assim o fizer, os honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor do principal atualizado, serão reduzidos pela metade (art. 827 do CPC).
II) Cientifique-se o executado de que poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme disposição dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, e que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
III) Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens do executado, e, de tais atos, intimá-lo, na mesma oportunidade.
IV) Se não for possível localizar o executado para intimá-lo da penhora, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
V) Após, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo atualizar o valor da execução e requerer medidas efetivas para a garantia da dívida, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC.
VI) Em seguida, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062713032091800000025963112 1_Petição Inicial_3624734136 Petição inicial (PDF) 23062713032125900000025963113 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062713032171200000025963114 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23062713032210500000025963116 4_1_Documento_CONTRATO_3624734136 Documento de comprovação 23062713032241900000025963117 4_2_Documento_EXTRATO_3624734136 Documento de comprovação 23062713032274800000025963118 4_3_Documento_GRAVAME_3624734136 Documento de comprovação 23062713032306600000025963119 4_4_Documento_DETRAN_3624734136 Documento de comprovação 23062713032335100000025963120 4_5_Documento_NOTIFICACAO_3624734136 Documento de comprovação 23062713032373200000025963121 4_6_Documento_PROTESTO_3624734136 Documento de comprovação 23062713032406100000025963122 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3624734136__1_COMPROVANTE_3624734136 Juntada de Guia em PDF 23062713032440600000025963125 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3624734136__1_GUIA_3624734136 Juntada de Guia em PDF 23062713032474300000025963127 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23070314544738700000026238615 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23072613385524700000027394339 Mandado Mandado 23072613385524700000027394339 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052816294377400000041811267 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 24061813144680600000042582439 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061813144751800000042582435 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061813144751800000042582435 Petição (outras) Petição (outras) 24080110120485600000045454784 08.
PLANILHA - ZILMA SILVERIO BERTOLANI - 5003270-27.2023.8.08.0006 Documento de comprovação 24080110120512400000045454785 -
06/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/01/2025 19:12
Decorrido prazo de ZILMA SILVERIO BERTOLANI em 24/01/2025 23:59.
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31/12/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 00:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:29
Processo Inspecionado
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16/02/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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