TJES - 5001692-91.2021.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS REIS TEIXEIRA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001692-91.2021.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DOS REIS TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SIMOES MACHADO - ES20386 Advogados do(a) REQUERIDO: ELVECIO ANDRADE - ES14433, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS” ajuizada por MARIA CRISTINA DOS REIS TEIXEIRA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO e MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, sob a alegação de ser servidora pública municipal desde 13/12/1990, exercendo o cargo efetivo de Professora de Suporte Pedagógico à Docência, vinculada à Secretaria de Educação do Município de Barra de São Francisco/ES.
Em 14/07/2020, foi informada pelo Chefe do Setor de Benefícios de que teria direito à aposentadoria em 28/04/2021, conforme o art. 3º, incisos I a III, da EC nº 47/2005, sendo entregue a ela a tabela de contagem de tempo de serviço.
Em março de 2021, confirmou a informação com o Diretor-Presidente da BARRAPREV, Sr.
Valdinei Teodoro dos Reis, que orientou o protocolo do pedido dias antes da data prevista.
Assim, em 16/04/2021, protocolou o requerimento de aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Destaca que em 31/12/2020 foi promulgada a nova Lei Orgânica Municipal e, em 13/05/2021, editada a Lei Complementar nº 004/2021, que, segundo ela, copia a EC nº 103/2019 e trouxe novas regras para aposentadoria.
O pedido foi indeferido sob alegação de que a autora não cumpria os requisitos da nova legislação.
A nova chefe do setor, Sra.
Marcella Mendes, desconsiderou frações de tempo (meses/dias), afirmando que o direito só se completaria em 14/06/2021, com 85 pontos.
Parecer jurídico nº 037/2021 confirmou o indeferimento, com base na idade da autora na data do protocolo (53 anos), totalizando 84 pontos, e sustentou que não havia direito adquirido conforme a legislação anterior.
A autora argumenta que a contagem anterior considerava anos, meses e dias e que, conforme jurisprudência, é possível completar os requisitos durante a tramitação administrativa.
Afirma que adquiriu o direito em 28/04/2021, antes da vigência da nova lei (13/05/2021).
Propôs, assim, a presente ação judicial para obter a concessão da aposentadoria voluntária com proventos integrais, com base na EC nº 47/2005, e o pagamento retroativo desde a data em que preencheu os requisitos, renunciando ao valor que exceder 60 salários mínimos.
Requereu ainda a juntada de cópias de aposentadorias concedidas com base na EC nº 47/2005 antes da nova lei municipal.
Devidamente citado, o município Requerido apresentou sua peça de resistência no ID 12442503, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, o que foi acolhido pela decisão de ID 45664858.
O instituto de previdência demandado interpôs sua contestação no ID 56332758, arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto ante a aposentadoria concedida à autora em 02/09/2024.
A parte autora não se manifestou acerca da defesa. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
PRELIMINAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Vê-se que a parte autora busca, na presente ação, a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais e o pagamento retroativo desde a data em que preencheu os requisitos, renunciando ao valor que exceder 60 salários mínimos.
Quanto ao pleito de obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais entendo que ocorreu, efetivamente, a perda superveniente do objeto posto que a Autarquia Previdenciária Municipal concedeu aposentadoria à autora em 02/09/2024.
Sendo assim, com fulcro no art. 493, do CPC, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de concessão da aposentadoria voluntária com proventos integrais.
MÉRITO Superado o pleito acerca da concessão da aposentadoria, remanesce a pretensão de recebimento retroativo desde a data em que preencheu os requisitos.
Em caso de procedência do pleito autora, a autora receberia, de forma cumulativa, os proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo juntamente com a remuneração percebida em razão da permanência no exercício do cargo público.
Entendo, portanto, que tal pedido não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
Ainda que, em determinadas situações excepcionais, a Constituição Federal admita a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, nos termos do artigo 37, inciso XVI e § 10, não há amparo legal para a acumulação de proventos e vencimentos referentes ao mesmo cargo.
A norma constitucional pressupõe a existência de dois cargos legalmente acumuláveis, não sendo possível o recebimento de aposentadoria especial enquanto o servidor continua exercendo o mesmo cargo que ensejou o benefício.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora permaneceu no exercício de suas funções durante o trâmite processual, percebendo regularmente sua remuneração.
Assim, a eventual concessão da aposentadoria com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo implicaria em duplicidade de pagamento — situação expressamente vedada pelo § 10 do artigo 37 da Constituição Federal.
Além disso, não há fundamento jurídico para eventual indenização decorrente da permanência da autora em atividade após o requerimento da aposentadoria, especialmente porque essa pretensão não foi objeto do pedido inicial, que se limitou à postulação da concessão e do pagamento retroativo do benefício.
Dessa forma, para evitar a cumulação indevida, fica estabelecido que o pagamento da aposentadoria especial somente poderá ocorrer a partir da efetiva cessação do vínculo ativo da parte autora com a Administração Pública, ou seja, a partir da data da implantação do benefício, quando cessado o recebimento da remuneração pelo cargo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente dos Tribunais: “Apelação.
Servidora pública municipal de Tambaú ocupante do cargo de técnico de enfermagem.
Aposentadoria especial.
Inexistência de lei municipal que regulamente o direito à aposentadoria especial de servidor público municipal.
Aplicação da Súmula Vinculante nº 33 e do disposto no art. 57, da Lei nº 8.213/1991. [...] IV.
Concessão e pagamento do benefício retroativo à data do requerimento administrativo.
Impossibilidade.
Vedação constitucional de cumulação dos proventos com os vencimentos.
Inteligência do art. 37, § 10, da Constituição Federal.
V.
Sentença mantida.
Recurso improvido”. (TJSP; Apelação Cível 1000682-75.2019.8.26.0614; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) “PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADORIA ESPECIAL CUMULAÇÃO ENTRE VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA Reconhecido o direito à aposentadoria especial do autor, o pagamento dos atrasados deve se dar a partir da implantação do referido benefício previdenciário, e não desde o requerimento administrativo Medida que evita o pagamento em duplicidade de vencimentos do cargo e proventos de aposentadoria em um mesmo lapso temporal Inteligência do art. 37, § 10º, da CF, que veda a cumulação dos proventos da aposentadoria com os vencimentos decorrentes de cargo, emprego ou função pública Precedentes do E.
STF Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001639-80.2020.8.26.0472; Rel.
Carlos von Adamek; 2ª Câmara de Direito Público; julgado em 06/02/2023) (sem destaque nos originais) Por todo o exposto, rejeito o pedido de pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria especial à data do requerimento administrativo, fixando como termo inicial do benefício a data de sua efetiva implantação, observada a cessação do vínculo funcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de perda do objeto, e julgo PREJUDICADO O PEDIDO de concessão da aposentadoria da autora, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, neste particular, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
07/05/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido de MARIA CRISTINA DOS REIS TEIXEIRA - CPF: *48.***.*52-53 (REQUERENTE).
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28/04/2025 17:07
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS REIS TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS REIS TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:17
Processo Inspecionado
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27/06/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 06:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 06:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 14:08
Decorrido prazo de ELVECIO ANDRADE em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 12:51
Expedição de citação eletrônica.
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15/06/2022 16:25
Juntada de
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03/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 15:37
Decorrido prazo de JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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13/03/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 12:52
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2022 11:08
Expedição de citação eletrônica.
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18/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:48
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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