TJES - 0020053-50.2012.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MM MONTEIRO PESCA E EXPORTACAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0020053-50.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANCORA COMERCIO DO PEIXE LTDA - ME REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS TRENDBANK BANCO DE FOMENTO - MULTISETORIAL, MM MONTEIRO PESCA E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Cuido de medida cautelar de sustação de protesto ajuizada por Âncora Comércio do Peixe Ltda.
ME em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial e MM Monteiro Pesca e Exportação Ltda.
A medida liminar foi concedida às fls. 45/46, cujo cumprimento está comprovado à fl. 49.
O réu Fundo de Investimento, às fls. 60/66, trouxe ao processo a empresa MM Monteiro, com o que o autor anuiu na réplica de fls. 89/90.
O pleito foi deferido à fl. 92.
Citado, o réu MM Monteiro ofertou contestação às fls. 118/127, cuja réplica está às fls. 147/149.
Determinada a especificação das provas, somente o autor e o réu Fundo de Investimento foram intimados, como se vê à fl. 152. À fl. 153 o autor pediu o julgamento da lide.
O réu Fundo de Investimento ficou inerte.
Curiosamente, no id. 41126313, foi determinado o desentranhamento da contestação do réu MM Monteiro, dizendo ser terceiro estranho à lide, o que foi reiterado no id. 49039455.
Pois bem. À partida cumpre salientar que este feito possui conexão com o de n. 0020330-66.2012.8.08.0012, pois ambos têm as mesmas partes e causa de pedir, sendo a controvérsia atinente ao protesto indevido das duplicatas geradas a partir da Nota Fiscal n. 2732 emitida pelo réu MM Monteiro, sendo esta ação relativa a primeira parcela, e a aquela, às demais.
Outrossim, data maxima venia, revogo os despachos de id. 41126313 e 49039455, pois, conforme relatado adrede, o réu MM Monteiro foi incluído na lide a pedido das partes, pelo que é ininteligível ser, agora, considerado terceiro estranho ao processo.
Dessarte, nos termos do art. 348 do CPC, intime-o para, no prazo de 15 dias, especificar provas que ainda pretende produzir, devendo justificá-las de forma a propiciar a análise de sua pertinência, ou não, fazendo saber que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Após, façam-me conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 1º der maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
07/05/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:39
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:58
Apensado ao processo 0020330-66.2012.8.08.0012
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29/08/2023 16:57
Apensado ao processo 0022366-81.2012.8.08.0012
-
29/08/2023 16:57
Apensado ao processo 0002030-22.2013.8.08.0012
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23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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