TJES - 5006494-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALTAIR PEREIRA DOMINGUES em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:10
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006494-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTAIR PEREIRA DOMINGUES AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ALTAIR PEREIRA DOMINGUES contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (id 49374396, dos autos originários), que, em sede de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deferiu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador, ora Agravante, com fundamento na Súmula nº 435, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão do alegado encerramento irregular da filial da pessoa jurídica executada.
Pelas razões recursais id 13398921, alega o Agravante, em síntese, (a) que o redirecionamento da execução mostra-se indevido, uma vez que o encerramento das atividades limitou-se à filial da empresa executada, permanecendo a matriz em pleno funcionamento; (b) que não há indícios de atuação direta ou indireta do sócio no alegado encerramento irregular, o que impede o redirecionamento automático da execução em seu desfavor." É o breve Relatório.
Decido.
Da análise inicial e sumária dos elementos constantes nos autos, observo a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal pretendida pela Agravante.
Conforme o atual entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº. 435, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." O enunciado em questão consagra presunção legal aplicável às hipóteses em que a sociedade empresária interrompe suas atividades de modo irregular, sem a observância dos procedimentos administrativos e fiscais exigidos para a baixa nos órgãos competentes.
Todavia, trata-se de presunção relativa, cuja incidência deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto, mormente quando o encerramento das atividades se limita a determinada unidade da pessoa jurídica, como ocorre com as respectivas filiais.
No caso vertente, denota-se que o douto magistrado, ao fundamentar a decisão impugnada, consignou que "O fato de estar com seu cadastro na Receita Federal ativo (matriz e filial) e de ter encerrado suas atividades neste Estado (domicílio fiscal da filial), sem comunicar ao fisco, é justamente a hipótese de dissolução irregular, inexistindo hipótese legal que obrigue o fisco a apurar se a matriz contínua funcionando regularmente" Em que pese a respeitável conclusão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o encerramento de filial, por si só, não configura dissolução irregular da empresa, especialmente quando a matriz continua ativa e em pleno funcionamento, obstando a possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE FILIAL.
UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.355.812/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo. 2.
Firmada a premissa de que "a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais", a subsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos.
Consequentemente, não se afigura possível incluir, no caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.925.113/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE FILIAL.
UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.355.812/RS. 1.
Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas.
O Tribunal de origem, ao concluir ser possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio em decorrência do encerramento de filial sem comunicação à autoridade fiscal competente, mesmo que a matriz permaneça no pleno exercício de suas atividades, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso especial representativo de controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.855.162/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 3/5/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
CASO CONCRETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIO DA MATRIZ.
DÉBITOS DA FILIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO. 1.
Segundo consolidou esta Corte superior, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessário a verificação de cada caso concreto, "não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013). 2.
Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo posicionou-se de forma contrária à jurisprudência do STJ, uma vez que, desconsiderando a informação de que a matriz da sociedade empresária continua a atividade empresarial de sua filial, presumiu a dissolução empresarial desta para fim de redirecionamento aos sócios com fundamento tão somente na tentativa frustrada de citação pelos correios. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.612.356/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.) A orientação em comento se assenta na premissa consolidada em precedente proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 614), segundo o qual a segmentação do patrimônio empresarial por meio da instituição de filiais não descaracteriza a unidade patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, na qualidade de devedora, a empresa permanece responsável pelo adimplemento de suas obrigações com a totalidade dos bens integrantes de seu acervo, em conformidade com a regra de direito processual insculpida no art. 591 do Código de Processo Civil, cujo teor proclama que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
No caso em tela, o encerramento das atividades da filial não induz à necessária conclusão acerca da dissolução irregular da empresa como um todo, não legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.
Ademais, forçoso considerar que o perigo de dano resta evidenciado no caso vertente, haja vista o risco de incursão indevida sobre o acervo patrimonial do sócio.
Deste modo, vejo plausibilidade na tese delineada pela Agravante, bem como caracterizado o periculum in mora, razão pela qual merece acolhida a tutela liminar pretendida.
Ante todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão até ulterior deliberação.
Dê-se conhecimento desta decisão, com urgência, ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravante do teor desta decisão, bem como o Agravado para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Vitória, 06 de Maio de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
07/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 19:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 13:51
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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06/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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