TJES - 0018823-54.2019.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0018823-54.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: RICARDO MONTEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA - ES319B SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de RICARDO MONTEIRO OLIVEIRA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte requerente alegou que no dia 28/07/2018 ocorreu um sinistro envolvendo um veículo de propriedade de seu segurado e um veículo de propriedade do requerido.
Afirmou ter arcado com todas as despesas com o reparo do veículo de seu segurado, em virtude do contrato de seguro.
Aduziu em seguida ter restado provado pelo Boletim de Acidente de Trânsito que o sinistro ocorreu em virtude de conduta culposa da parte requerida, cabendo, portanto, ação regressiva de cobrança em face do mesmo por ser o verdadeiro responsável pelos danos decorrentes do acidente de trânsito.
Ante todo o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do prejuízo suportado pela requerente, qual seja, R$ 16.291,87 (dezesseis mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em id 32140123 arguindo que a culpa do sinistro foi exclusivamente do segurado da demandante.
Réplica em id 33973618 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Fundamentação.
A parte requerente deduziu pretensão de restituição do valor pago ao segurado, em virtude de contrato de seguro, visando cobrir as despesas decorrentes de acidente envolvendo o veículo de propriedade de seu segurado e o veículo da parte requerida, sendo esse último o suposto culpado pela ocorrência do sinistro.
O Código Civil disciplina em alguns dispositivos os casos que autorizam a ação regressiva, para que aquele que pagou o débito possa ser ressarcido pela pessoa que efetivamente causou o dano e era responsável pelo pagamento.
Isso pode ser demonstrado pelos artigos 346, inciso III, 786 e 934, todos do Código Civil, abaixo transcritos: “Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”. (Transcrição ipsis litteris – grifamos) Na presente demanda, a parte requerente estava obrigada a efetuar o pagamento das despesas decorrentes do sinistro em virtude do contrato de seguro.
No entanto, ao efetuar o respectivo pagamento sub-rogou-se no direito do credor de receber o crédito daquele que efetivamente deveria pagar, in casu, a pessoa que deu causa à ocorrência do acidente automobilístico. É a hipótese de sub-rogação legal, a qual ocorre por força de lei, configurando-se de pleno direito, nos casos previstos no artigo 346, inciso III do Código de Processo Civil.
Corroborando o cabimento do direito de regresso da seguradora contra aquele que casou o dano tem-se a Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Súmula 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Dessa forma, é cabível a ação regressiva de cobrança em face da pessoa que efetivamente causou o dano e que, por esse motivo, está obrigada por lei a repará-lo.
Fixada essa premissa, a parte requerente alega que no dia 28/07/2018 ocorreu um sinistro envolvendo um veículo de propriedade de seu segurado e um veículo de propriedade do requerido.
Afirmou que o veículo do demandado ao chegar a entroncamento de vias não observou a placa "PARE'.
Assim, houve a colisão com o veículo de seu segurado.
Da atenta análise dos autos, é possível verificar não merecer prosperar a alegação autoral.
Isso porque a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade do demandado pela causação do sinistro.
De plano, verifico que a parte autora, com a peça de ingresso, juntou aos autos unicamente o contrato de seguro firmado com seu segurado, bem como os documentos relativos à regulação do sinistro e conserto da motocicleta avariada.
Além dos documentos em questão não produziu mais qualquer tipo de prova.
A parte requerida, por sua vez, em id 32140145 juntou aos autos o Boletim de Ocorrência do sinistro.
No entanto, no boletim de ocorrência em questão restou consignado unicamente o depoimento dos envolvidos, constando a princípio o depoimento do segurado da parte autora: “POR DETERMINAÇÃO DO CIODES A GUARNIÇÃO DA PT 301 COMPOSTA PELA CB PRISCILA E SD SIMÕES PROSSEGUIU AO LOCAL DO SINISTRO ONDE APENAS SE ENCONTRAVA O SENHOR BENTO ANGELO PUZIOL AMARAL, CONDUTOR DA MOTOCICLETA HARLEY DAVIDSON PLACA PPU 0204.
SEGUNDO SUA DECLARAÇÃO, O VEÍCULO TOYOTA RAV 4 PLACAS OYE 0091 SEGUIA DA RUA DESEMBARGADOR AUGUSTO BOTELHO VINDO DE ITAPOÃ SENTIDO AV CASTELO BRANCO, ONDE HÁ PLACA PARE, E A MOTOCICLETA SEGUIA NA MESMA RUA, PORÉM NO SENTIDO PRAIA DA COSTA X CENTRO, ONDE É PREFERENCIAL.
NO ENTRONCAMENTO DAS VIAS, HOUVE A COLISÃO.
O SENHOR BENTO SOFREU LESÕES E BUSCOU ATENDIMENTO MÉDICO PARTICULAR APÓS ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA.
O CONDUTOR DA RAV 4 NÃO PERMANECEU NO LOCAL.
AVARIAS DA MOTO: MANETE DIREITA, CANO DE DESCARGA, PEDAL DE FREIO, RETROVISOR DIREITO.” Em seguida, constou a declaração do demandado: “AO TRANSITAR NA AVENIDA CASTELO BRANCO, ESCUTEI UM BARULHO DE UMA MOTO CAINDO APÓS O CRUZAMENTO COM A AVENIDA DESEMBARGADOR AUGUSTO.
PAREI PARA VERIFICAR A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA AO CONDUTOR, O CONDUTOR SE EXALTOU E ME ACUSOU DE TER PROVOCADO O ACIDENTE.
NÃO CONSTATEI EM MEU VEÍCULO QUALQUER AMASSADO OU DANO QUE PUDESSE COMPROVAR A COLISÃO.
SENTINDO AMEAÇADO ME AFASTEI DO LOCAL DO OCORRIDO, ACONTECEU POR VOLTA DAS 07:50H.
LIGUEI PARA O 190 ÁS 08:08H, A ATENDENTE ME ORIENTOU A DAR INFORMAÇÕES SOBRE A MOTO E ME CONDUZIR AO BATALHÃO DE TRÂNSITO DE VILA VELHA, FUI ATENDIDO PELO SARGENTO ADEMIR E PELO SOLDADO GOMES, QUE ME INFORMARAM NÃO TER RECEBIDO NENHUMA OCORRÊNCIA.
DEIXEI MEU TELEFONE PARA O CASO DE EXISTIR ALGO QUE PUDESSE FAZER.
NO LOCAL DO OCORRIDO ESTAVA PRESENTE UMA PESSOA, QUE ALEGA NÃO TER VISTO O ACIDENTE, MAS QUE PODE COMPROVAR MINHA TENTATIVA DE PRESTAR SOCORRO (LEANDRO-998865611).
RESSALTO QUE FUI ALERTADO SOBRE O CASO DA MOTO POR MINHA ESPOSA.
INFORMO QUE TIREI FOTOS DO VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO BATALHÃO DO CBOM, AO LADO DO BATALHÃO DE TRÂNSITO, QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE AVARIAS COM MEU VEÍCULO. " Dos depoimentos em questão, é possível depreender que cada um deles afirma não ser o causador do acidente.
Em seguida, em id 32140146 juntou a parte requerida as imagens de câmeras de segurança existentes na rua onde aconteceu o sinistro.
Em id 32140138 constam os prints das imagens das câmeras, esclarecendo ainda mais como ocorreu a dinâmica do acidente.
Assim, pela dinâmica do acidente, foi possível depreender que ambos os carros tinham plena visão um do outro e que a colisão ocorreu em local que descaracteriza a suposta violação ao direito de preferência.
Isso porque a colisão não ocorreu na curva em si, mas metros posteriores da pista de rolamento.
Nessa esteira, considerando a velocidade da motocicleta e do carro envolvidos no sinistro pela análise da sequência de fotos e contagem dos segundos discriminados nas fotos, verifico a existência de fortes indícios de que houve imperícia do motoqueiro ao fazer a curva.
Corroboram esses indícios as fotos do veículo da parte demandada sem avarias juntadas em id 32140140, sendo provável que a moto não colidiu com o veículo, tendo seu condutor perdido o equilíbrio e derrapado, vindo a cair na pista.
Ante todo o exposto, em virtude da parte autora não ter logrado êxito em comprovar sua tese inicial, ou seja, a responsabilidade do demandado pelo acidente objeto dos autos, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 3º, 12 e 14 do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23256222 Petição Inicial Petição Inicial 23032715525582900000022322274 30679818 Intimação - Diário Intimação - Diário 23091214541320000000029389998 30680530 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23091214572777200000029390808 30945422 Petição (outras) Petição (outras) 23091810474569800000029642441 32140123 Contestação Contestação 23101010535333200000030771937 32140133 Ricardo Oliveira x Porto Seguro - Docs 01 docs pessoais e procuração Documento de Identificação 23101010535361000000030771946 32140138 Ricardo Oliveira x Porto Seguro - Doc 02 dinamica do acidente Documento de comprovação 23101010535387200000030771951 32140140 Ricardo Oliveira x Porto Seguro - Docs 03 fotos veículo após acidente Documento de comprovação 23101010535412100000030771953 32140145 Ricardo Oliveira x Porto Seguro - Doc 04 BO complementado Documento de comprovação 23101010535461300000030772508 32140146 Ricardo Oliveira x Porto Seguro - Doc 05 Links vídeos acidente Documento de comprovação 23101010535478900000030772509 32514080 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102513261437200000031127082 32514082 RICARDO MONTEIRO OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 23102513261453800000031127084 32896742 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23102513280623700000031487854 32897408 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102513293136200000031488470 33973618 Réplica Réplica 23111614132241900000032503651 42690926 Despacho Despacho 24050716204505300000040691111 46799024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071616395583400000044528110 46914595 Petição (outras) Petição (outras) 24071809523206900000044635120 47117316 Petição (outras), especificação de provas Petição (outras) 24072214235526800000044823476 -
30/04/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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11/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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21/11/2023 02:53
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 14:54
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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