TJES - 5003296-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCIANA CORREIA DE ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:46
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003296-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA CORREIA DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIANA CORREIA DE ANDRADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o depósito de FGTS em razão do exercício de professora estadual por contrato de designação temporária.
Inicial e documentos (Id 37259002).
Sentença (Id 61996064) julgando procedente a pretensão autoral para DECLARAR NULOS os contratos firmados entre o requerente DARLIANY DOS SANTOS TAUFER e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Embargos de declaração opostos pelo requerido (Id 62365543).
Contrarrazões pela parte autora sob ID 63469328.
Pois bem.
A postulação não reúne condições de êxito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida.
Isso porque, na decisão vergastada restou amplamente fundamentada.
Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nenhum vício de omissão a ser sanado.
Assim, não há que se falar em omissão no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram.
Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016).
Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 2.
O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4.
Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc.
IV, art. 489 do NCPC) 5.(...)6.
Embargos desprovidos.(TRF-5 - ED na Apelação Civel : EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
08/05/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:58
Julgado procedente o pedido de LUCIANA CORREIA DE ANDRADE - CPF: *31.***.*34-30 (REQUERENTE).
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21/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA CORREIA DE ANDRADE em 22/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 16:20
Processo Inspecionado
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05/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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