TJES - 5017236-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA SOARES em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017236-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO DE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por RICARDO DE ALMEIDA SOARES, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas nestes autos.
A parte autora ajuizou a presente ação, informando que: i) é Delegado da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e passou a receber a Gratificação de Acúmulo de Titularidade (GAT), gratificação esta instituída pela Lei Complementar nº 892/2018; ii) que com a promulgação da Lei Complementar nº 1.025/2022, em 26 de dezembro de 2022, houve uma alteração no artigo 10 da LC 892/2018, especificamente em seu § 2º, que modificou o período aquisitivo necessário para a percepção da GAT de 15 para 30 dias; iii) que no momento da publicação da nova lei, o Autor encontrava-se em período de férias, que se estendeu de 22 de dezembro de 2022 a 05 de janeiro de 2023; iv) informou que o Estado efetuou o pagamento da GAT nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, mas que, procedeu com o desconto da GAT no mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 2.400,00, sob a alegação de que a gratificação havia sido paga indevidamente.
Sob o argumento de que se trata de recebido de boa-fé, o autor pede, em síntese, a condenação do Estado do Espírito Santo na restituição dos os valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação alegando: i) a GAT não poderia ser paga durante as férias do servidor, pois, já na vigência da nova redação do art. 10, § 2º, da LC 892/2018 (com as alterações feitas pela LC 1.025/2022), a gratificação não foi registrada, devido à parametrização sistêmica, tendo em vista que o autor não trabalhou 30 dias no mesmo mês, uma vez que retornou ao serviço somente após 06.01.2023, após gozo de férias; ii) que inexiste ilegalidade da Administração; iii) que como o autor não deveria ter recebido a gratificação simplesmente porque não trabalhou os 30 (trinta) dias exigidos pela Lei, tendo-a recebido indevidamente, foi exigido a reposição ao erário, o que está previsto em lei. É o breve RELATÓRIO.
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Se a Administração efetuou crédito na conta do requerente de forma equivocada, de acordo com o seu poder de autotutela, inexiste óbice a rever referido ato, anulando-o ou revogando-o.
Destaco o previsto no artigo 73, II, da Lei complementar 46/94: Art. 73 - O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: II reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública estadual, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento.
Correta a atitude da parte requerida em proceder com o desconto em folha de pagamento da parte autora em decorrência de lançamento erroneamente lançado.
O requerido ao verificar o erro, vez que se trata de Poder Público, a quem compete a guarda e zelo do patrimônio que pertence à coletividade, não poderia, percebido o erro, deixar de corrigi-lo.
O fato é que a parte requerente recebeu valores, os quais não faria jus.
Isso pois, o autor em sua inicial informou que iniciou seu gozo de férias em 23.12.2022 com término em 06.01.2023, conforme documentos em anexo (ID 42202896), tendo no mês de dezembro de 2022 recebido a gratificação.
Quando gozou as férias, a lei que se encontrava em vigência era a LC 892/2018, ou seja, não havia ainda a Lei 1.025/2022.
Ocorre que, já na vigência da nova redação do art. 10, § 2º, da LC 892/2018, o autor não havia trabalhado 30 dias, pois, seu retorno só se deu em 06/01/2023.
Assim que, o requerente não deveria ter recebido a GAT, pois, não trabalhou os 30 dias, que por sua vez, eram exigidos por lei.
E se equivocadamente recebeu, é devida a reposição ao erário, como foi realizado.
Assim, mesmo que nada indique a existência de má-fé por parte da parte autora no recebimento de valores em indevido, é possível a sua reposição ao erário.
Concluo no sentido de que não há que se falar em restituição de valores, impondo-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com base no artigo 487, I do CPC.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
P.R.I.
Encaminho a presente sentença para homologação.
Ana Karolina E.
P.
Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
08/05/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido de RICARDO DE ALMEIDA SOARES - CPF: *91.***.*65-83 (REQUERENTE).
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05/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:24
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA SOARES em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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