TJES - 5011974-74.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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20/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 19/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATO JESUS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5011974-74.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO JESUS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por RENATO JESUS DA SILVA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, ocasião em que pretende, em suma, a possibilidade de “se afastar do cargo público para participação de curso de capacitação/formação em concurso público de outro ente federado (...) sendo o Requerido compelido, em sede de obrigação de fazer, a afastar o Autor de suas funções enquanto perdurar o curso de capacitação”.
A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] é servidor público pertencente ao quadro de carreira da Guarda Civil Municipal de Cariacica; [ii] optou por participar de outro concurso público, vindo a obter aprovação nas etapas iniciais; [iii] a próxima etapa do concurso, como de costume nas carreiras de segurança pública, é o curso de formação e capacitação, de caráter eliminatório; [iv] sabendo de sua aprovação para a etapa do curso de formação e capacitação, solicitou o afastamento temporário de suas atribuições ao Município de Cariacica, sem sucesso; e que [v] por tais motivos, maneja a presente ação.
Tutela antecipada deferida (ID 45316066).
O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: [i] não resta possível a concessão da licença/afastamento almejado(a) pela parte pleiteante; e que [ii] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em segundo lugar, no mérito, tenho, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE, nos seguintes termos.
Neste cenário, ratifico, integralmente, os termos do fixado na decisão que deferiu a tutela antecipada, com o seguinte teor, em síntese: “(…) A tutela initio litis reúne condições de deferimento.
De efeito, a plausibilidade do direito se avulta a partir dos postulados constitucionais - isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e acesso aos concursos públicos - e bem ainda diante do art. 20, § 4º, da Lei 8112, em termos, que colmata lacuna própria na lei local municipal de modo que o afastamento da parte autora de suas funções neste Município de Cariacica, sem remuneração, para participar de Curso de Formação (…) mostra-se cabível (…).
Isto porque, defiro a liminar, em termos, para determinar que o Município de Cariacica conceda o afastamento, sem remuneração (…)”.
Vale ponderar, por importante, que o tema já foi enfrentado pelo E.
TJES, que assim se posicionou em hipótese que guarda similitude: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000862-52.2021.8.08.0000 AGVTE: MUNICÍPIO DE VIANA AGVDO: THAMIRIS MONTEIRO LOPES RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO E CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição da República garante o acesso aos cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 2.
Embora a Lei nº 1.596/2001, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana, não preveja a licença ou afastamento do servidor público para frequência em curso de formação por aprovação em concurso público, deve haver aplicação do princípio da isonomia a todos os candidatos aprovados, permitindo ao servidor que, ainda em estágio probatório, seja regularmente afastado para cumprimento da etapa prevista no edital como condição de aprovação definitiva. 3.
A remuneração referente ao cargo em que se encontra afastado deve ser suspensa por não haver devida contraprestação, nem se subsumir aos casos previstos, de percepção independente da licença, na legislação pertinente (...). (J. setembro /21) Esta, inclusive, é a posição consolidada dos E.
Tribunais de Justiça, r. jurisprudência que acolho como razão suficiente para decidir, no que importa: TJGO: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DIREITO AO AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. 1 - Não admitir que os impetrantes se afastem do cargo atual para participarem de curso de formação consistente em etapa de concurso público de outro ente federativo, violaria os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos, previstos na Constituição Federal, razão por que, para melhor solução da controvérsia, deverá ser levado em consideração o direito dos servidores, sem que isso prejudique os interesses da coletividade, afastando-se, assim, a percepção de vencimentos durante o período em que estiverem licenciados. 2 - Concedida a licença, o estágio probatório dos impetrantes fica suspenso durante o período do afastamento e será retomado a partir do retorno do servidor, como preveem o art. 39, § 6º, da Lei 10.460/88, acrescido pela Lei 19.156 de 29/12/2015.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança: 02374100720178090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 20/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018) - (grifou-se) TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE NITERÓI.
GUARDA MUNICIPAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido do agravante de afastamento do seu atual cargo na Guarda Municipal de Niterói para sua participação na fase do Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Federal. 2.
Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia, realizado no Distrito Federal, que constitui etapa do concurso para o provimento do cargo de Agente da Polícia Federal e possui caráter eliminatório e classificatório. 3.
In casu, ainda que inexista previsão legal, deve ser assegurado ao servidor municipal o direito ao afastamento do cargo para a frequência em Curso de Formação, aplicando-se, por analogia, a regra estabelecida no artigo 20, § 4º da Lei 8.112/1990. 4.
Direito constitucional de participação nos certames públicos, assegurado a todos os cidadãos, conforme artigo 37, inciso I da CRFB. 5.
Decisão do Juízo a quo que deve ser reformada para autorizar o afastamento do agravante do seu atual cargo na Guarda Municipal de Niterói, sem prejuízo da manutenção do cargo, com a suspensão de sua remuneração, para sua participação na fase do Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Federal. 6.
Precedentes desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00763084320218190000, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) - (grifou-se) TJRO: Remessa necessária.
Administrativo.
Mandado de Segurança.
Concurso público.
Servidor municipal efetivo.
Autorização para afastamento.
Curso de formação em cargo federal.
Princípio da isonomia.
Possibilidade.
Recurso não provido. 1.
O servidor municipal possui direito de afastamento, sem remuneração, para participar de Curso de Formação Profissional quando aprovado em outro concurso público, mesmo se tratando de concurso público para cargo pertencente ao quadro do Estado ou da União, ainda que não previsto em estatuto, sob pena de lesão ao princípio da isonomia. 2 - Remessa conhecida e não provida. (TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 70191854420228220001, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 10/03/2023) - (grifou-se) TJPE: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LICENÇA SEM VENCIMENTOS.
PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAL OMISSO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.111/90.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Busca o impetrante, servidor em estágio probatório, a concessão de licença sem vencimentos para “realizar o curso de formação de praças da PMPE”. 2.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, Lei nº 14.728/85, é omisso quanto ao afastamento dos servidores públicos para participar de Curso de Formação Profissional para prover outro cargo de órgão diverso da administração pública. 3.
Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro em caso de omissão legislativa se decidirá com base na analogia, costume ou princípios gerais de direito. 4.
Denota-se do Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90), art. 20, § 4º “Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO na Administração Pública Federal”. 5.
Sendo a Legislação Municipal omissa, há de aplicar-se a Legislação dos Servidores Federais, razão pela qual, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, faz jus o Autor à licença perquirida. 6.
Reexame Necessário improvido, mantendo-se a sentença a qual determinou que o Município do Recife conceda ao impetrante licença sem vencimentos para participar do curso profissional de formação da PMPE.
Sem custas processuais e Honorários Advocatícios. 7.
Decisão Unânime. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 01321195320218172001, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2023, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior) - (grifou-se) TJSC: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL - 4ª CLASSE, DO ESTADO DO AMAZONAS.
PEDIDO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO, COMO ETAPA PREVISTA NAQUELE CERTAME.
PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
LACUNA NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA.
LEI FEDERAL N. 8.112/1990 APLICÁVEL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
A submissão de servidor em estágio probatório ao pedido de exoneração de seu cargo, a fim de que possa participar de curso de formação em outro certame, além de afrontar ao princípio da isonomia entre os candidatos, frustra o amplo acesso aos cargos públicos.
Isso porque, candidatos que eventualmente possam preencher as condições de serem investidos em determinado cargo público, mas que, por concurso antecedente, ainda cumpram estágio probatório, se sentiram tolhidos de participarem de certames que exijam, como etapa obrigatória, cursos de formação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO INVIÁVEL. (TJ-SC - APL: 50460394120228240038, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público) – (grifou-se) TJCE: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
AFASTAMENTO COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Não obstante o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008 se refira apenas ao afastamento dos servidores públicos civis e militares para participarem de curso de formação e treinamento profissional de concurso público realizado no Estado do Ceará, não se mostra isonômica e razoável a não concessão de tal benefício quando o servidor é aprovado em concurso realizado por outra unidade da Federação. 3.
O indeferimento do afastamento pleiteado afronta o Princípio da Acessibilidade aos Cargos Públicos (art. 37, I e II, da CF), que é princípio de concreção do Princípio Constitucional da Isonomia. 4.
Ao contrário do alegado na insurgência recursal, o afastamento do servidor para participar de curso de formação em outro Estado implica o prejuízo de sua remuneração, realçando-se que receberá, a título de auxílio financeiro, bolsa para frequentar o curso de formação pretendido, consoante garante o § 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008. 5.
Descabimento da pretensão do impetrante de aplicação analógica das disposições do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.264/1998, em evidência que tal norma se refere a servidores da esfera federal, situação diversa da ora analisada. 4.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - APL: 02162810720208060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022) – (grifou-se) Após análise das jurisprudências aplicáveis, cabe destacar que o contexto constitucional e legal impõe uma interpretação que assegure a efetividade dos direitos fundamentais e o respeito aos princípios norteadores da Administração Pública.
A solução para o caso requer um exame cuidadoso das normas e princípios envolvidos, particularmente no que tange à garantia de acesso isonômico aos cargos públicos e à compatibilidade entre os interesses do serviço público e os direitos do servidor.
A Constituição da República, em seu artigo 37, incisos I e II, consagra o direito de acesso universal aos cargos, empregos e funções públicas, desde que preenchidos os requisitos legais.
Tal garantia não se restringe ao momento do ingresso no serviço público, mas também abrange as condições necessárias ao pleno desenvolvimento e continuidade do vínculo funcional, especialmente em situações que demandem afastamentos para cumprimento de etapas essenciais de concursos públicos, como é o caso de cursos de formação.
Embora a legislação municipal não contemple expressamente a possibilidade de afastamento do servidor público para participação em curso de formação, a aplicação do princípio da isonomia é imperativa.
A isonomia não é apenas um vetor da Administração Pública, mas um comando constitucional que exige tratamento equitativo entre candidatos aprovados em concurso público, sejam estes servidores em estágio probatório ou externos ao quadro funcional.
A negativa do afastamento, nessas circunstâncias, implicaria violação ao princípio da igualdade de condições, gerando discriminação injustificada entre os aprovados.
Ademais, conforme a doutrina de Konrad Hesse, os dispositivos da Constituição Federal, como o artigo 37, inciso I, possuem força normativa, ou seja, impõem comandos vinculantes que estruturam e norteiam todo o ordenamento jurídico, mesmo diante de eventual omissão legislativa ou administrativa.
Essa força normativa exige que a interpretação das normas infraconstitucionais assegure a plena eficácia dos direitos e princípios constitucionais, garantindo a todos os cidadãos o exercício do direito de participação em certames públicos em condições de igualdade.
No que tange à remuneração durante o afastamento, deve-se observar o caráter contraprestacional do vínculo estatutário.
Não havendo prestação do serviço correspondente ao cargo de origem, a suspensão do pagamento se impõe, em respeito ao princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Essa solução também harmoniza os direitos individuais do servidor com a proteção ao erário, preservando a integridade das finanças públicas e a moralidade administrativa.
Por fim, cabe reforçar que a interpretação dos dispositivos legais em conformidade com os princípios constitucionais é essencial para que o servidor público tenha assegurada a continuidade de sua trajetória funcional, sem que isso represente ônus desproporcional ao ente público.
A harmonia entre esses interesses contribui para a consolidação de uma Administração Pública eficiente e respeitosa dos direitos fundamentais.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral, confirmando/ratificando, integralmente, a tutela antecipada deferida (ID 45316066), e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 (Lei Nacional n.º 13.105/2015), determinando, por consequência, que o(s) demandado(s), MUNICIPIO DE CARIACICA, conceda o afastamento, sem remuneração, do(a) servidor(a) RENATO JESUS DA SILVA, de suas funções, exclusivamente para participar do Curso de Formação precitado nos autos, a partir do seu início.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5011974-74.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
11/02/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 19:18
Julgado procedente o pedido de RENATO JESUS DA SILVA - CPF: *59.***.*01-75 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 19:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
09/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATO JESUS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 07:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 07:00
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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