TJES - 5014571-68.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014571-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA KISTER FELIX Advogado do(a) REQUERENTE: ESTER LIMA RODRIGUES - ES33786 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, J G S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, SION GESTAO FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte Autora VERA LUCIA KISTER FELIX, ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente no ID nº 70518849, atacando a Decisão Liminar de ID nº 68145654, alegando a existência de omissão e contradição.
Para tanto, aduz que a Decisão indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de ausência da declaração de hipossuficiência.
Alega, no entanto, que não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, salvo em caso de litigância de má-fé ou se apresentado recurso.
Assim, requer seja recebido e conhecido os Embargos de Declaração para suprir a omissão e a contradição apontadas.
Pugna ainda, pela reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
E, por fim, pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Decisão está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Decisão Liminar (ID nº 68145654), verifico que assiste PARCIAL razão a Embargante.
Após detida reanálise dos autos, verifico que foi juntada a Procuração (ID nº 68002188), devidamente assinada pela parte Autora, em que esta outorga à sua patrona o poder para assinar Declaração de Hipossuficiência Econômica e na petição inicial (ID nº 68002187) consta a dita Declaração.
Ademais, observo que a parte Autora juntou ao feito a Declaração de Hipossuficiência em ID nº 70518850.
No entanto, verifico que a Decisão Liminar de ID nº 68145654 não realizou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido, não há que se falar em exclusão da condenação, tendo em vista que a mesma não ocorreu.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para que conste na Decisão Liminar (ID nº 68145654) o seguinte termo: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora (ID nº 70518850).” Mantenho incólumes os demais termos da referida Decisão.
Intimem-se as partes para ciência desta Decisão.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 25/07/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: VERA LUCIA KISTER FELIX Endereço: Rua Santa Luzia, 32, Boa Vista II, SERRA - ES - CEP: 29161-018 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Prédio 12-E-1, n 1.000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: J G S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA Endereço: Avenida das Américas, 7707, bloco 1, loja 126, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22793-081 Nome: SION GESTAO FINANCEIRA LTDA Endereço: Rua Albano, 219, apto 301, bloco 2, Praça Seca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22733-010 -
21/07/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 18:30
Expedição de Comunicação via correios.
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11/07/2025 18:30
Expedição de Comunicação via correios.
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11/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014571-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA KISTER FELIX Advogado do(a) REQUERENTE: ESTER LIMA RODRIGUES - ES33786 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, J G S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, SION GESTAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de débito c/c pedido liminar e danos morais ajuizada por VERA LUCIA KISTER FELIX em face de BANCO AGIBANK S.A, JGS CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA E SION GESTÃO FINANCEIRA LTDA.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a ausência da declaração de hipossuficiência.
Alega a parte autora que em agosto de 2024 recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como representante de uma instituição financeira ré, informando a respeito de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a possibilidade de devolução dos valores.
Alega ainda, que o suposto representante solicitou que a Autora autorizasse o “cancelamento do débito” e, para isso, enviou um link via WhatsApp, instruindo-a a seguir um passo a passo.
Confiando na legitimidade da informação, e por ser pessoa leiga em operações bancárias, a Autora seguiu as orientações recebidas.
Narra que após a realização do procedimento, foram creditados em sua conta os valores de R$ 6.389,52 e R$ 14.999,97.
Entretanto, o suposto representante afirmou que os valores depositados excediam o suposto montante a que ela teria direito e que, para não configurar novo empréstimo consignado, a mesma deveria devolvê-los por Pix, utilizando CNPJs vinculados ao banco.
Registra que por acreditar estar realizando o procedimento de suspensão dos descontos, efetuou as transferências via pix e foi surpreendida com dois empréstimos em seu benefício previdenciário com o requerido BANCO AGIBANK S.A.
Por fim, afirma que tentou solucionar a lide administrativamente, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente que o requerido BANCO C6 S.A suspenda as cobranças das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos nº 1517320796 e nº 1517316378. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Verifico que o documento constante do ID n° 68003653, aparentemente demonstra que estão "ativos" os contratos de empréstimos consignados 1517320796 e nº 1517316378, no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), sendo que a parte autora afirma na inicial que desconhece a origem dos contratos.
Em consulta a documentação de ID nº 68002202 é possível verificar o crédito em conta da autora e as transações aparentemente fraudulentas.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil e válido a ensejar eventuais descontos pelo banco réu no seu benefício previdenciário junto ao INSS, incumbindo ao réu o ônus de provar que a contratação dos empréstimos em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter descontos realizados em seus proventos, mesmo não reconhecendo os contratos de empréstimos consignados do caso em tela, conforme alegado na inicial.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o BANCO AGIBANK S.A. suspenda os descontos mensais concernentes aos contratos de empréstimos consignados de n° 1517320796 e nº 1517316378, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 25/07/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: VERA LUCIA KISTER FELIX Endereço: Rua Santa Luzia, 32, Boa Vista II, SERRA - ES - CEP: 29161-018 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Prédio 12-E-1, n 1.000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: J G S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA Endereço: Avenida das Américas, 7707, bloco 1, loja 126, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22793-081 Nome: SION GESTAO FINANCEIRA LTDA Endereço: Rua Albano, 219, apto 301, bloco 2, Praça Seca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22733-010 -
06/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 19:15
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 19:15
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 19:15
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 19:15
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:31
Audiência Una designada para 25/07/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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