TJES - 5000394-41.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000394-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIR SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THALYTA SIMOES TELES - ES22035 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmº.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte REQUERENTE: DEIR SANTANA DE SOUZA para ciência das preliminares apresentadas em Contestação de Id nº74815739, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
29/07/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000394-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIR SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THALYTA SIMOES TELES - ES22035 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a empréstimo não contratado em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que é aposentada beneficiário junto ao INSS e, recentemente, identificou que o requerido vem realizando descontos em seu benefício, referentes ao contrato n.º 5149585321, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, de R$23,45 (vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), o qual não deu causa.
Sustenta que nunca solicitou tal empréstimo, sendo os referidos descontos indevidos e ilegais, somando um total de descontos, até o presente momento, de R$1.969,80 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos).
Deste modo, por tal motivo, tentou solucionar o problema amigavelmente com o requerido, contudo, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de benefício da parte autora, referente a empréstimo não solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da autora, referente ao contrato n.º 5149585321, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, de R$23,45 (vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010814253161400000054096774 Procuração e Hipo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010814253187800000054096782 RG e CPF Deir Documento de Identificação 25010814253211300000054096783 Comprovante de residência.
Documento de comprovação 25010814253238400000054096785 Empréstimos Consignados Ativos Documento de comprovação 25010814253249900000054096788 Extratos bancários com descontos Documento de comprovação 25010814253270000000054096794 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010817481693000000054123674 Decisão - Carta Decisão - Carta 25010918265296500000054133412 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011016412619200000054251925 Petição (outras) Petição (outras) 25012011000010300000054609454 Decisão - Carta Decisão - Carta 25043016341510600000060340843 Decisão - Carta Decisão - Carta 25043016341510600000060340843 Petição (outras) Petição (outras) 25051212163135700000060885147 Comprovante de residência Documento de comprovação 25051212163154600000060885148 Nome: DEIR SANTANA DE SOUZA Endereço: Rua Marechal Rondon, 7B, casa, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-633 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 -
08/07/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5000394-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIR SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THALYTA SIMOES TELES - ES22035 DECISÃO Primeiramente, verifico que a petição anexado ao ID61497448, não atende ao fim para o qual se destina.
Diante disso, necessário firma que a ausência de documentação necessária ao regular processamento do feito é de inteira responsabilidade da parte autora, sendo seu o ônus de comprovar as informações constantes na inicial.
Notadamente, a falta de comprovante de residência encontra-se intrinsecamente ligada a análise de competência deste Juízo, vez que, até que se comprove o contrário, nenhuma das partes mantém residência ou domicílio nesta Comarca.
Resta inadmissível que uma pessoa com mais de 70 (setenta) anos, pensionista junto ao INSS, não possua em seu nome qualquer documento que comprove que resida nesta Comarca.
Vale relembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, declaração de unidade de saúde, entre outros.
Assim, visando oportunizar a parte autora a regularização da documentação, determino a intimação da mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção do processo.
No mais, transcorrido o prazo, sem ou com atendimento, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010814253161400000054096774 Procuração e Hipo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010814253187800000054096782 RG e CPF Deir Documento de Identificação 25010814253211300000054096783 Comprovante de residência.
Documento de comprovação 25010814253238400000054096785 Empréstimos Consignados Ativos Documento de comprovação 25010814253249900000054096788 Extratos bancários com descontos Documento de comprovação 25010814253270000000054096794 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010817481693000000054123674 Decisão - Carta Decisão - Carta 25010918265296500000054133412 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011016412619200000054251925 Petição (outras) Petição (outras) 25012011000010300000054609454 Nome: DEIR SANTANA DE SOUZA Endereço: Rua Marechal Rondon, 7B, casa, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-633 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 -
30/04/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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