TJES - 5000095-71.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000095-71.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ZANONI DOS SANTOS REU: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Do Mérito.
Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço restou configurado a revelia do requerido em razão do AR retornar como recusado, e que, diante da intimação eletrônica, na aba Expedientes do Pje.
Resta demonstrado que, mesmo pago o produto, o requerente não recebeu restando claro a falha da prestação dos serviços do requerido, na qual o valor dispendido pelo requerente deve ser devolvido Porém, os danos morais devem ser arbitrados face aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de não banalizar o instituto e criar severidade excessiva, onde no caso a autora teve de se mobilizar administrativamente e judicialmente para obter a entrega correta do produto adquirido, sendo submetida a desgaste emocional e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido Connectparts Comércio de Peças e Acessórios a: Restituir o valor pago de R$ 376,86 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta decisão e acrescida de juros legais desde a citação; P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 03 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/06/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido de MARCELO ZANONI DOS SANTOS - CPF: *31.***.*79-30 (AUTOR).
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03/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:30, Santa Teresa - Vara Única.
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02/06/2025 14:36
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO ZANONI DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:29
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000095-71.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ZANONI DOS SANTOS REU: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DESPACHO Incluo o presente processo no mês da conciliação, e assim, designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de junho de 2025 às 14:30 horas.
A presente sessão será realizada em formato híbrido onde, a parte que optar entrar na sala virtual, o aplicativo utilizado será o zoom, com a Id 333.311.0369.
Na sala virtual, o aparelho da parte deverá ser identificado com o seu nome e sobrenome.
SANTA TERESA-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:30, Santa Teresa - Vara Única.
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07/04/2025 08:11
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:44
Processo Inspecionado
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03/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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