TJES - 5000222-07.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SIESA ELETRICIDADE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000222-07.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIESA ELETRICIDADE LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de repetição de indébito fiscal ajuizada por SINOR ELETRICIDADE LTDA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que o requerido lhe cobrou, via protesto, R$ 14.849,00 (quatorze mil e oitocentos e quarenta e nove reais) em tributos sem que tenha ocorrido fato gerador, pois lançados depois do encerramento de suas atividades no município.
Com a inicial, vieram documentos de ID 11288298 ao ID 11288466, de ID 14475778 ao ID 14475788 e pedido de “condenação da Ré em restituir os valores indevidamente pagos, visto a ausência de fato gerador da obrigação jurídica tributária, acrescidos de juros e correção monetária;”.
Da contestação Em ID 20586519, o requerido contestou a ação alegando que a requerente não faz prova do encerramento das atividades, a informação da alteração de endereço das atividades é obrigação tributária acessória e foi descumprida pela requerente e a incidência dos tributos em testilha (taxa de verificação de normas e posturas e taxa de fiscalização anual) decorre do poder de polícia.
Da réplica Em ID 25439521, a requerente se reporta aos termos da inicial Da instrução Dispensa de produção de outras provas e pedido de julgamento antecipado (ID 16576179), pelo requerido em ID 30206567, e silenciou-se a requerente. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos lançamentos de taxa de verificação de normas e posturas e taxa de fiscalização anual realizados pelo requerido em face da requerente.
Partindo da análise da documentação trazida aos autos, entendo que a pretensão autoral deva ser rejeitada.
Trata-se a taxa de um tributo de cobrança vinculada a uma prestação estatal, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.
Também vincula-se à prestação, ou colocação à disposição do usuário, ou pelo exercício do poder de polícia, com amparo no art. 145, II, da CRFB/88.
O art. 77 do CTN outorga à União, Estados, Município e Distrito Federal a instituição de taxas em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis ou do exercício do poder de polícia, com objetivo de delimitar os critérios que compõem a regra matriz de incidência das taxas.
Com efeito, tais fundamentos atribuem à CDA a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
Em que pese a presunção não ser absoluta, o ônus da demonstração da ausência da certeza, liquidez e exigibilidade é do devedor do tributo, no caso em exame, a requerente.
No caso em exame, a requerente invoca ausência dos requisitos da CDA e inexistência de fato gerador, ao argumento de ter encerrado suas atividades no município requerido em 2017.
A prova do encerramento as atividades bem como a atualização de seu cadastro junto do requerido são obrigações tributárias acessórias que cabia à requerente comprovar que cumpriu, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do CPC), imperativo de seu próprio interesse.
Com efeito, a requerente se limitou a trazer aos autos um termo de distrato com EDP e termo de entrega de imóvel, que não são documentos que demonstram o encerramento de atividade empresarial.
Observo que o termo de distrato da EDP diz respeito a prestação de serviços, mas exclusivamente em relação à EDP, não sendo possível atestar que era o único serviço que a requerente prestava no âmbito do requerido.
Já o termo de entrega do imóvel só demonstra a entrega o imóvel em questão, mas não demonstra que a requerida tenha efetivamente deixado o município. À míngua de prova do direito alegado, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, I do CPC.
Transitado em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 10 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
06/05/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido de SIESA ELETRICIDADE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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11/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SIESA ELETRICIDADE LTDA em 27/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 14:47
Expedição de citação eletrônica.
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08/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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21/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 17:18
Conclusos para decisão
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19/01/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2022 15:27
Declarada incompetência
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07/01/2022 17:36
Conclusos para despacho
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07/01/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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