TJES - 5014397-40.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GLEYCIELLI REIS DE SOUZA LOPES em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014397-40.2021.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GLEYCIELLI REIS DE SOUZA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por ALEXANDRO DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Afirma a requerente a ilegalidade nas autuações dos processos administrativos n.º 4712/2018, 4692/2018 e 4714/2018, solicitando, em 15 de julho de 2021, cópias desses processos para questioná-los judicialmente, mas não obteve resposta.
Atesta ainda que está impedida de exercer seu direito de propriedade devido às autuações, o que dificulta a construção em seus terrenos.
Pugna então pela tutela provisória para obter os documentos e poder contestar a legalidade das autuações.
Dos atos processuais Foi declarada a incompetência do 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, declinando a competência e redistribuindo para esta comarca.
Houve o deferimento da medida cautelar antecedente e da assistência judiciária gratuita a autora.
Da Contestação O município busca a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa da requerente.
Subsidiariamente, pede a inclusão do cônjuge como litisconsorte necessário e, no mérito, a improcedência do pedido, defendendo a legalidade dos autos de infração e o exercício do poder de polícia municipal.
Do pedido de desistência Manifestação da parte autora, pugnando pela homologação da desistência da ação.
O requerido, mesmo intimado, quedou silente. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo condicionante a anuência da parte ré após oferecida a contestação, conforme art. 485, §§ 4º e 5º do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em análise, vê-se que a parte requerida, mesmo devidamente intimada, quedou silente.
O entendimento jurisprudencial é pela concordância tácita quando ausente a manifestação do réu.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
Ausente manifestação do réu, quanto ao pedido de desistência da ação, é de ser reconhecida a sua aceitação tácita.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA.
PROCESSO EXTINTO.
APELO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*48-12 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/04/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2015) Motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua homologação.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da autora, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Considerando a regra da causalidade, condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade à parte autora, ante à concessão de gratuidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 09 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
06/05/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 20:15
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 16:44
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/06/2022 17:57
Processo Inspecionado
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28/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:51
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES VIANA em 24/01/2022 23:59.
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07/12/2021 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 06:26
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Finanças de Vila Velha em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 17:31
Expedição de citação eletrônica.
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18/11/2021 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2021 14:54
Declarada incompetência
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25/10/2021 04:33
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES VIANA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:58
Conclusos para decisão
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22/10/2021 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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