TJES - 0000125-95.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 04:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000125-95.2022.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS, alegando que no dia 04 de março de 2022, por volta das 09h40min, na Rua Castro Alves, n° 300, bairro Morumbi, Ponto Belo/ES, a ora denunciada, mediante violência e grave ameaça, destruiu parte do telhado e utensílios domésticos da residência da vítima Ivani Prates da Silva.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou resposta à acusação encartada aos autos.
Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas CB/PMES Leandro Novais Azevedo, SD/PMES e a vítima Ivani Prates da Silva e ao final interrogada a parte requerida, estando as partes satisfeitas com a prova produzida.
Oferecidas as alegações finais, passo ao julgamento.
Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Em breve síntese, narra a peça acusatória que no dia 04 de março de 2022, por volta das 09h40min, na Rua Castro Alves, n° 300, bairro Morumbi, Ponto Belo/ES, a ora denunciada, mediante violência e grave ameaça, destruiu parte do telhado e utensílios domésticos da residência da vítima Ivani Prates da Silva.
Consta ainda que a denunciada estava de posse de um facão, ameaçando populares e a guarnição, chegando a dizer para a vítima: "sua cabeça vai rolar", e que voltaria de noite para terminar de quebrar a residência.
Dispõem os dispositivos legais imputados na denúncia: Art. 163 do Código Penal: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado § 1º Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; [...] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência." Art. 19 da Lei de Contravenções Penais: "Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa." Tecidas tais considerações, passo ao mérito.
A materialidade do crime de dano qualificado encontra-se provada através do Boletim de Ocorrência, laudo de local de crime de fls. 55/57 e declaração das partes ouvidas.
A autoria, de igual modo, restou suficientemente provada pelas provas carreadas nos autos, com destaque para os depoimentos das testemunhas, que confirmaram ter a acusada danificado parte do telhado da varanda frontal da residência da vítima, conforme constatado no laudo de local de crime.
Quanto ao crime de dano qualificado, as provas demonstram que a parte requerida, mediante violência e grave ameaça, danificou o telhado da residência da vítima Ivani Prates da Silva, o que configura a conduta descrita no artigo 163, §1º, inciso I, do Código Penal.
No que se refere à contravenção penal prevista no artigo 19, §1º da Lei de Contravenções Penais, embora seja mencionado na denúncia que a acusada portava um facão, não há nos autos prova suficiente para caracterizar a contravenção penal.
Ademais, considerando o contexto em que o facão estava sendo usado, como instrumento para efetivar os danos na residência, e não propriamente como arma, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, deve-se absolver a acusada quanto a este delito.
A defesa alega que a ré não agiu com dolo específico de ameaçar e agredir a vítima, mas sob impulso para suprir um vício, e que ela apenas quebrou algumas telhas, sem agir com violência ou grave ameaça.
Contudo, tais argumentos não se sustentam diante das provas colhidas, em especial o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, que confirmam a prática do crime de dano qualificado.
Não há causas que isentem a parte requerida ou excluam a pena.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de: CONDENAR MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, nas iras do artigo 163, §1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro; ABSOLVER MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS da imputação referente ao artigo 19, §1º da Lei de Contravenções Penais, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido.
Quanto ao crime de DANO QUALIFICADO: Culpabilidade inerente ao próprio tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; antecedentes imaculados; conduta social boa, ao que consta; não há nos autos dados suficientes para analisar sua personalidade; os motivos não servem para sopesar a pena base; as circunstâncias próprias do tipo penal; as consequências do crime não refletem reprovabilidade mais elevada; o comportamento da vítima, ao que tudo indica, não influiu na prática do crime.
Assim, fixo a PENA BASE em 6 (seis) meses de detenção, mínimo legal.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, permanecendo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, razão pela qual torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção.
Fixo também a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
A condenada faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em sede de execução penal.
Condeno MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, ante a hipossuficiência da condenada.
Deixo de condenar MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS ao pagamento dos danos previstos no art. 387 do CPP, por ausência de elementos suficientes ou pedido expresso nos autos.
Por fim, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da douta defensora dativa nomeada no id. 30083416 para quem arbitro a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021.
Expeça-se certidão de atuação independente de trânsito em julgado, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021.
Publicada e registrada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Se necessário, intime-se a parte requerida por edital.
Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, expeça-se a competente GEP e após, arquivem-se.
MUCURICI-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/05/2025 14:47
Juntada de Mandado - Intimação
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06/05/2025 14:45
Juntada de Certidão - Intimação
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01/04/2025 16:33
Processo Inspecionado
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01/04/2025 16:33
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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24/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 14:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 12:30, Mucurici - Vara Única.
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21/11/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/11/2024 13:54
Processo Inspecionado
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18/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
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22/10/2024 16:06
Juntada de Informações
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22/10/2024 13:55
Juntada de Informações
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22/10/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 12:30 Mucurici - Vara Única.
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08/02/2024 12:47
Processo Inspecionado
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08/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 01:54
Decorrido prazo de THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 10:28
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 16:24
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/08/2023 13:50
Recebida a denúncia contra MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*57-35 (INVESTIGADO)
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29/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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30/05/2023 21:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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