TJES - 5029099-19.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA DE MENEZES BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029099-19.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA DE MENEZES BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES - ES38235 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TEREZINHA APARECIDA DE MENEZES BARBOSA, parte devidamente qualificada, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, em que o autor relata que: i) 3 autos de infração teriam sido lavrados na mesma hora (18:16hs), no mesmo dia (10/08/2023), sendo eles: 108100-BO00046471-6726/01 – Conduzir veículo em mau estado de conservação em Brejetuba – ES; 108100-BO00046472-5010/00 – Dirigir veículo sem possuir CNH/PPD/ACC em Cachoeiro de Itapemirim – ES e 108100-BO00046473-5118/00 – Permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH/PPD/ACC em Cachoeiro de Itapemirim – ES; ii) defende não ter sido a autora a conduzir a motocicleta; iii) que tomou conhecimento das multas aplicadas através do despachante de veículos da cidade de Muniz Freire – ES, pois não teria recebido a notificação para exercer o contraditório e ampla defesa.
Pede, em síntese, antecipação de tutela para suspender os efeitos do auto de infração 108100-BO00046471- 6726/01, 108100-BO00046472-5010/00 e 108100-BO00046473- 5118/00 e confirmação com a anulação deles.
A antecipação de tutela foi indeferida.
A parte requerida apresentou defesa, aduzindo que constatou-se que o AIT B000046471, de fato, foi preenchido equivocadamente, na medida que o município assinalado diverge daquele em que foi autuado.
Em relação aos AITs B000046472 e B00046473, reputam-se plenamente válidos e regulares.
Além disso, afirmou que houve notificação regular dos autos de infração.
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, PASSO A DECIDIR.
DO MÉRITO A discussão da lide repousa em dois pontos.
Um deles, refere-se ao alegado cerceamento de defesa, diante da ausência de regular notificação do autor, necessária em infração de trânsito, para se impor a sanção legal, que gerou o procedimento de suspensão do direito de dirigir.
E o segundo seria acerca da impossibilidade de 03 autos de infração tenham sido lavrados no mesmo dia e hora, contudo, em 03 cidades diferentes.
Pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” DA EXISTÊNCIA DE 03 AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS NO DIA 10/08/2023 ÀS 18:16 HS A parte requerida em sua defesa informou que de fato, em relação ao AIT 108100-BO00046471- 6726/01, houve preenchimento equivocado acerca do local da infração e que por esta razão, o mesmo já resta cancelado.
Em relação aos AIT 108100-BO00046472-5010/00 e 108100-BO00046473- 5118/00, verifico que os dois foram lavrados em Cachoeiro de Itapemirim/ES, sendo o final 472 referente a Dirigir veículo sem possuir CNH/PPD/ACC (Artigo 162, I do CTB) e o AIT final 473, relaciona-se com Permitir a posse/condução do veículo a pessoa sem CNH/PPD/ACC (Artigo 164, CTB).
Ao contrário do alegado pela autora, as infrações contidas nos arts. 162, I e 164 do CTB não são excludentes, mas complementares.
Ao analisar o Auto de infração BO00046473 (ID52269401), resta indicado que a autora é a responsável por permitir a posse ou condução do veículo a uma pessoa que não possua CNH, e que por isso, os pontos serão destinados a sua CNH.
De outro lado, embora o AIT BO00046472 (ID52269402) também tenha sido enviado à requerente, a responsabilidade pela pontuação da infração recai sobre o condutor, conforme item 06 do auto de infração, porém, a multa é direcionada à autora.
Desta feita, a alegação autoral não procede, devendo ser cada um dos AIT mantidos, pois, não há qualquer irregularidade a respeito dos mesmos e por via lógica, possuem o mesmo local e horário, uma vez, que a abordagem foi única, porém, duas infrações foram cometidas no mesmo momento.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A parte requerente insurge-se alegando não ter sido notificada: a) autuação; b) penalidade.
E que por isso, houve cerceamento de defesa.
Pelas provas trazidas pelo réu nos Ids 52269401, 52269402, 52270303, 52270304, 52270305, 52270306, 52270307, 52270308, houve regular notificação da parte.
Os Ars datados do mês de setembro restaram plenamente assinados e foram destinados a Rua Dorian Pontes de Paula, 19, casa, Santa Helena, Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Já os com carimbo de novembro, foram devolvidos os referentes às notificações de penalidade, constando mudou-se, contudo, o endereço era o mesmo.
Diante disso, conforme ID52270304, foi publicado edital.
Isso pois, diante da impossibilidade de notificar o requerente, pessoalmente, para exercer o contraditório e ampla defesa, foi necessária a notificação por edital, para que fosse possível dar ciência do auto de infração e o processo de suspensão. É certo que os atos administrativos geram presunção de legalidade e veracidade, porém, para a imposição de penalidade e multa referentes a infração de trânsito, é necessária a devida notificação do infrator, o que entendo ter ocorrido, em razão da citação por edital.
Esclareço, ainda, que não há impedimento legal para que o órgão de trânsito se utilize da via editalícia, por meio de publicações no Diário Oficial, para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa ao condutor/infrator, pelo contrário, a legislação atinente abarca essa possibilidade quando frustrada a remessa postal.
Aliás, no decorrer da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, o artigo 17 e o artigo 19 são claros em dispor que o artigo 10, §§ 1º e 2º se aplica para a notificação da aplicação da penalidade.
Neste sentido, o e.
TJES já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA PERMISSÃO.
CNH.
NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL.
DEMAIS NOTIFICAÇÕES INFRUTÍFERAS.
NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR RESPONSÁVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, os avisos de recebimento referentes ao auto de infração que culminou no cancelamento da permissão de dirigir do apelante retornaram com as informações de endereço insuficiente e não procurado (fls. 76, 79 e 80). 2.
Logo, diante das infrutíferas comunicações via Correios, houve a publicação de edital de notificação de penalidade no Diário Oficial do Espírito Santo, nos termos do art. 10, § 2º, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 3.
No caso concreto, o apelante, mesmo após ter sido notificado via edital, não indicou o responsável pela infração no prazo de 15 dias, como prevê a legislação, razão pela qual não há que se falar em anulação do processo administrativo e dos pontos lançados em sua CNH, bem como em indenização por danos morais e materiais. 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 003180011086, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2021, Data da Publicação no Diário: 17/03/2021) Assim, a despeito das alegações de ausência de notificação, concluo que no presente caso, comprovou-se de forma evidente e clara, que restou cientificado o promovente acerca da existência da autuação, o que implica declarar, via de consequência, que não há qualquer tipo de vício capaz de anulá-lo, devendo serem mantidos os seus efeitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, declarando cancelado apenas o AIT 108100-BO00046471- 6726/01, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
ANA KAROLINA E.
P .
COUTINHO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
08/05/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZINHA APARECIDA DE MENEZES BARBOSA - CPF: *26.***.*84-51 (REQUERENTE).
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05/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:02
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA DE MENEZES BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a TEREZINHA APARECIDA DE MENEZES BARBOSA - CPF: *26.***.*84-51 (REQUERENTE)
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22/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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