TJES - 5008229-85.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INGRID VIGUINI MONNERAT em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008229-85.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID VIGUINI MONNERAT REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYLON SOUZA SANTANA - ES31301 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar ajuizada por INGRID VIGUINI MONNERAT em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A autora afirma que foi aprovada em 41ª colocação no concurso público para o cargo de Bibliotecária, regido pelo Edital PMVV n.º 003/2019, que previu 41 vagas.
Atesta que até o ajuizamento da ação, 39 candidatos foram chamados, mas existem 25 vagas não preenchidas e 6 bibliotecários contratados temporariamente.
Alega ainda que, com a ampliação das vagas pela Lei 6.572/2022, e a existência de cargos vagos, tem direito à nomeação, uma vez que foi aprovada dentro do número de vagas e houve desistência de candidatos mais bem classificados.
Houve o pagamento das custas processuais.
Da decisão liminar Foi indeferida a decisão liminar, tendo em vista que não demonstrou a preterição alegada, já que a contratação temporária efetivada pelo Município, via de regra, tem por objetivo o suprimento de necessidades transitórias da Administração, não implicando necessariamente em violação aos direitos dos candidatos aprovados em concurso público.
Da Contestação Diante da nomeação da autora, o município requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O município sustenta que, uma vez que a obrigação postulada foi cumprida, não há pretensão resistida. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO No caso em análise, verifica-se que o objeto da presente ação era a determinação para a nomeação da requerente para o cargo de bibliotecário.
Entretanto, conforme informações apresentadas pelo requerido, a autora foi devidamente nomeada para o cargo efetivo de Bibliotecária, na data de 19 de maio de 2022, entrando em exercício no dia 14 de junho de 2022, conforme documentação no id 17422077.
Diante desse cenário, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
No caso em tela, o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não mais se faz presente, haja vista que eventual decisão de mérito não traria qualquer resultado prático à autora.
Importante ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito, no caso em tela, não configura qualquer prejuízo à impetrante, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida não mais se mostra necessária ou útil.
DO DISPOSITIVO Feitas tais considerações, EXTINTO O FEITO, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a inexistência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.
Ante ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, 07 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
06/05/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MAYLON SOUZA SANTANA em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 09:51
Decorrido prazo de MAYLON SOUZA SANTANA em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 10:45
Decorrido prazo de MAYLON SOUZA SANTANA em 22/08/2022 23:59.
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14/07/2022 17:22
Expedição de citação eletrônica.
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14/07/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 01:42
Decorrido prazo de MAYLON SOUZA SANTANA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:02
Processo Inspecionado
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26/05/2022 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a INGRID VIGUINI MONNERAT - CPF: *96.***.*14-10 (REQUERENTE)
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24/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 15:45
Processo Inspecionado
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27/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
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12/04/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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