TJES - 5000574-16.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIA FERRARE RAMOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIA MARCIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000574-16.2024.8.08.0060 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCIA FERRARE RAMOS QUERELADO: LUCIA MARCIA DA SILVA Advogados do(a) QUERELANTE: LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787, LUDYMILLA CHRISTINE DE OLIVEIRA PAINEIRAS - ES28497 Advogado do(a) QUERELADO: DONARIA SALES SANTIAGO - ES37261 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de queixa-crime proposta por Márcia Ferrare Ramos em face de Lúcia Márcia da Silva Freitas, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal), injúria (art. 140 do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e ainda da contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941).
Inicialmente, cumpre destacar que os crimes de difamação e injúria são, via de regra, de ação penal privada, competindo à vítima a iniciativa da persecução penal mediante queixa-crime, conforme dispõe o art. 145 do Código Penal.
Por outro lado, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Já a contravenção penal de perturbação da tranquilidade é de ação penal pública, de titularidade do Ministério Público.
Examinando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que não há elementos mínimos que evidenciem a configuração dos crimes de difamação e injúria.
A narrativa da querelante, embora relate episódios de desentendimentos, não descreve de modo concreto e individualizado os fatos supostamente ofensivos à honra objetiva ou subjetiva, tampouco há lastro probatório mínimo para justificar o prosseguimento da ação penal nesses pontos.
Assim, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime quanto aos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, por ausência de justa causa.
Com relação aos fatos que, em tese, configuram ameaça e perturbação da tranquilidade, tratando-se de infrações penais de ação pública, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação e, se entender presentes os requisitos legais, eventual oferecimento de denúncia.
Intime-se a querelante desta decisão.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto aos delitos de ação penal pública.
Cumpra-se.
Atílio Vivacqua/ES, 29 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº. 0326/2025 -
30/04/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:48
Rejeitada a queixa
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13/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 13:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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13/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 01:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:45
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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13/12/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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