TJES - 5006284-66.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:28
Baixa Definitiva
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14/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Linhares
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14/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*03-60 (IMPETRANTE), SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU (COATOR) e SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LINHARES (COATOR).
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14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006284-66.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS COATOR: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU, SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LINHARES Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA SCOPEL DE SOUZA - ES17282-A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS contra apontado ato dito ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL SRELIN – SEDU – GOVES, que promoveu a cessação antecipada da sua designação temporária (evento 1334464).
A competência originária deste E.
Tribunal para o processamento e julgamento de mandado de segurança encontra-se disciplinada, sob um rol taxativo, no art. 109, alínea “b”, da Constituição Estadual: Art. 109.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do CorregedorGeral da Justiça; Portanto, o processamento e julgamento do mandado de segurança, em sede de competência originária deste Tribunal de Justiça demanda que o ato apontado como coator tenha sido praticado por uma das autoridades elencadas no dispositivo constitucional acima transcrito, dentre as quais não está incluído o SUPERINTENDENTE REGIONAL SRELIN – SEDU – GOVES.
Nesse sentido encontra-se o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 109, I, ¿b¿, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIDADE COATORA.
ROL EXAUSTIVO.
DEFENSORES PÚBLICOS.
NÃO ARROLADOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
FORO PRIVILEGIADO.
ART. 123, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ADSTRITO A COMPETÊNCIA PENAL.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR DEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO ATÉ O EXAME POR JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A competência para julgamento de mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça se dá em razão da autoridade coatora e advém de expressa previsão na Constituição Estadual.
II.
O Tribunal de Justiça não tem competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, no qual figuram como autoridades coatoras o Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública e o Defensor Público Geral do Estado, pois não estão inseridos no rol do art. 109, I, b, da Constituição Estadual.
III.
O foro por prerrogativa de função garantido aos Defensores Públicos pelo § 6º do art. 123, da Constituição Estadual limita-se às ações de natureza penal. 0IV.
Em observância ao poder geral de cautela (art. 798 e 799, do CPC), a decisão liminar pode ser mantida, mesmo após a declaração de incompetência absoluta, a fim de evitar a violação do direito material dos impetrantes.
V.
Recurso de agravo regimental conhecido e não provido, mantendo incólume a liminar anteriormente deferida.
VI.
Declarada a incompetência absoluta o mandamus deve ser redistribuído ao Juízo de primeiro grau competente para o processamente e julgamento da ação, que deverá apreciar o pedido liminar, mantendo-o ou revogando-o. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 0020985-40.2013.8.08.0000, Relator: Jorge henrique Valle dos Santos, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/04/2014, Data da Publicação no Diário, 29/04/2014) Confira-se, ainda, o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA RESCISÃO DO CONTRATO AUTORIDADE COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO ILEGÍTIMO PRECEDENTE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA INDICAÇÃO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Em recente precedente prolatado por este egrégio Primeiro Grupo de Câmara Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 0024626-31.2016.8.08.0000, firmou-se a tese de que apenas o Superintendente Regional da Educação é o competente pela contratação e dispensa do contratado temporariamente para o magistério estadual.
Logo, o Secretário de Estado da Educação é ilegítimo para figurar como autoridade coatora. 2.
A despeito de manter minhas ressalvas quanto ao posicionamento alcançado por este egrégio Órgão julgador, o princípio da colegialidade impõe o dever de respeitar o entendimento da maioria e seguir nos julgamentos posteriores, notadamente a fim de conferir a tão almejada segurança jurídica aos litigantes, sob pena de criar um sistema de precedentes falho e inoperante. 3.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação do Estado do Espírito Santo para figurar como autoridade coatora e, em relação a ele, denegada a segurança, sem resolução do mérito, na forma do art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI do Código de Processo Civil. 4.
Havendo prévia indicação da autoridade coatora legítima, devem os autos serem remetidos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º do Código de Processo Civil. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 021180020386, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 03/12/2018, Data da Publicação no Diário: 06/12/2018) Diante disso, na forma do art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, e do art. 260, do Regimento Interno deste Sodalício, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar originariamente o mandado de segurança em questão, e DETERMINO A REMESSA do feito ao juízo de primeiro grau competente, no caso, ao Juízo de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Linhares, a quem competirá analisar a demanda.
Intime-se a impetrante.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
08/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 21:21
Declarada incompetência
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28/04/2025 16:22
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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28/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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