TJES - 0012365-84.2020.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 04:12
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
12/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0012365-84.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CROMO - COMERCIO E MANIPULACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por CROMO - COMÉRCIO E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES.
Da inicial A autora narra que seria ilegal a proibição da manipulação de medicamentos sem prescrição, mesmo em casos em que a receita fosse dispensável, bem como da exposição dos produtos para propaganda, publicidade ou promoção.
Com base nisso, pretende a declaração do direito de manipular, manter em estoque gerencial, expor, comercializar e entregar produtos e medicamentos manipulados, isentos de prescrição.
Da decisão liminar Foi indeferida a tutela provisória requerida pela autora, no sentido de que o réu se abstivesse de aplicar sanções, penalidades ou restrições em razão do desenvolvimento das atividades descritas na inicial.
Da contestação O réu sustentou a litispendência e a licitude das restrições impostas à atividade da autora.
Da réplica A autora se manifestou sobre a preliminar suscitada e reiterou ter o direito de desempenhar as atividades em questão.
Do saneamento e da organização do processo A preliminar de litispendência foi rejeitada, o ponto controvertido foi delimitado e o ônus probatório foi distribuído.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS No caso em análise, a questão central reside na legalidade das restrições impostas pelo Município réu quanto à manipulação e comercialização de medicamentos sem prescrição médica pela empresa autora.
A Lei n.º 8.080/90, em seu artigo 6º, § 1º, estabelece que a vigilância sanitária compreende um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Por sua vez, a Lei n.º 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estabelece em seus artigos 6º e 7º a competência da agência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, incluindo expressamente os medicamentos de uso humano.
Nesse contexto, a RDC n.º 67/2007, da ANVISA, que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias, foi editada dentro das competências legais da agência.
A resolução estabelece requisitos mínimos para a manipulação de medicamentos, visando garantir sua qualidade, segurança e eficácia.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ENTREGA, ESTOCAGEM E COMERCIALIZAÇÃO, DE PRODUTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA – VEDAÇÃO PREVISTA NA RDC Nº 67/2007 DA ANVISA – PODER REGULAMENTAR DA AGÊNCIA REGULADORA - POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. “Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada nº 67/2007, definindo normas que restringem o estoque e a comercialização irrestrita pela internet de produtos manipulados por meio de preparação magistral, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º, inciso III, e 8º, § 1º, inciso X, ambos da Lei Federal nº 9.782/1999”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180003618, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021). 2.
Recurso conhecido e provido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES - 4ª Câmara Cível.
Apelação / Remessa Necessária n.º 0005636-13.2018.8.08.0035.
Des.
Rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho. 10/11/2023) Uma das exigências constantes do ato é a necessidade de apresentação de prescrição por profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, com indicação detalhada da composição, forma farmacêutica, posologia e modo de uso.
Trata-se de medida essencial para a proteção da saúde pública, garantindo o uso racional e seguro de medicamentos.
Os produtos manipulados, por sua própria natureza e processo de fabricação, estão sujeitos a controles mais rigorosos e à ação fiscalizatória da vigilância sanitária, sendo fundamental a observância das normas técnicas e sanitárias pertinentes.
A manipulação e comercialização sem prescrição, mesmo para medicamentos teoricamente isentos dela, representaria risco à saúde pública e violação às normas sanitárias vigentes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 14 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
06/05/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido de CROMO - COMERCIO E MANIPULACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de CROMO - COMERCIO E MANIPULACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019481-75.2024.8.08.0048
Vanessa de Ltiltzer Miranda Lamas
Amaury Motta da Silva Lamas
Advogado: Beatrice Brunoro Alves Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:22
Processo nº 5026596-25.2024.8.08.0024
Alexandre Mendes Moreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2024 13:14
Processo nº 5001187-35.2024.8.08.0028
Maria Hilda Galdino Porcaro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Adriano Gomes de Oliveira e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 16:23
Processo nº 5001454-49.2025.8.08.0035
Banco Pan S.A.
Centro de Formacao de Condutores Nossa S...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 17:02
Processo nº 5001440-02.2020.8.08.0048
Luiz Ricardo da Silva Nascimento
Modelo Car Auto Center Eireli
Advogado: Caio Bruno Ferreira Murga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2020 16:48