TJES - 0000371-25.2022.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 PROCESSO Nº 0000371-25.2022.8.08.0056 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANETE PINHEIRO INVENTARIADO: CARMELITA HOFFMANN INVENTARIANTE: JANETE PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que junto aos autos o Provimento nº 08/2025 - CGJ/ES, que institui o uso obrigatório da Declaração Eletrônica de ITCMD para os casos de transmissão de bens e direitos decorrentes de processos judiciais de inventário, arrolamento, separação, divórcio e dissolução de união estável.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 26 de junho de 2025. -
01/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para JANETE PINHEIRO - CPF: *13.***.*24-66 (INVENTARIANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JANETE PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000371-25.2022.8.08.0056 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANETE PINHEIRO INVENTARIADO: CARMELITA HOFFMANN INVENTARIANTE: JANETE PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA Janete Pinheiro, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação almejando a inventariança e partilha da herança deixada por Carmelita Hoffmann, falecida em 19.03.2022. À petição inicial (ID 47671170, pp. 02/05) foram colacionados os documentos acostados ao ID 47671170, pp. 06/17.
Deferido o processamento do feito sob o rito do arrolamento sumário (ID 47671170, p. 20), a requerente foi intimada para esclarecer inconsistências relacionadas ao local do óbito, existência de outros herdeiros e esposo, delimitar o bem do espólio e atribuir-lhe valor, apresentar certidões negativas, comprovar o recolhimento do ITCMD e, se necessário, retificar o plano de partilha, assim o fazendo parcialmente, em petição de pp. 26/29, ID 47671170.
Intimada para trazer as certidões negativas atualizadas, inclusive aquelas alusivas ao bem inventariado e de inexistência de testamento, Janete apresentou os documentos de ID 56585539.
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a fundamentar.
Versa o presente feito acerca de processo de arrolamento sumário onde, diante do óbito de Carmelita Hoffmann, a Srª.
Janete Pinheiro obteve direito sucessório em relação a 1/3 (um terço) do imóvel registrado no RGI sob a matrícula nº 3877, livro L-2, Cartório do 1º Ofício de Santa Maria de Jetibá.
Conforme cópia da certidão de óbito acostada ao ID 47671170, p. 09, a abertura da sucessão ocorreu em 19.03.2022 e, por isso, a ela são aplicadas as disposições insertas no Código Civil vigente, consoante artigo 1787 do alusivo diploma legal.
Compulsando detidamente os autos, verifico dos documentos juntados ao ID 47671170, pp. 09 e 16, que Janete ocupa a primeira posição na ordem de vocação hereditária da Srª.
Carmelita (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil), sendo sua única filha.
Extrai-se do feito, ainda, que a de cujus era divorciada (ID 47671170, p. 09), permanecendo na linha sucessória, por isso, tão só, a requerente que, doravante, almeja a adjudicação da porção do imóvel inventariado.
Ao ID 56585539 foram acostadas as certidões negativas de débitos fiscais incidentes sobre o espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual, bem como a certidão de inexistência de testamento deixado por Carmelita Hoffmann.
Observo, portanto, que inexiste óbice à homologação do requerimento de adjudicação do bem descrito na inicial em favor da única herdeira da de cujus.
Dispositivo Pelo exposto, observadas as formalidades legais, mantenho a requerente como inventariante e, com supedâneo no artigo 2.0151 do Código Civil, homologo a partilha na forma apresentada no ID 47671170, pp. 03 e 25/26, a fim de adjudicar em favor da Srª.
Janete Pinheiro a fração do imóvel de propriedade da Srª.
Carmelita Hoffmann, resguardando-se a possibilidade de alteração na hipótese de ocorrência de erro ou omissão, bem como ressalvando-se eventuais direitos de terceiros.
Julgo resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela adjudicante.
Todavia, os valores correspondentes somente poderão ser cobrados se houver modificação na condição econômico-financeira dela, no prazo de até 05 (cinco) anos, a contar da decisão final (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro, dado o teor da declaração de hipossuficiência acostada ao ID 47671170, p. 20.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual, “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”2, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual (coletoria) para ciência da presente.
Na sequência, expeça-se a respectiva carta de adjudicação e intime-se para retirada em cartório no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, se inexistentes pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1Art. 2.015.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. 2Tema repetitivo nº 1074 (DJe 28/10/2022).
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:57
Julgado procedente o pedido de JANETE PINHEIRO - CPF: *13.***.*24-66 (REQUERENTE).
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17/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:35
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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