TJES - 0001792-87.2015.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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08/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE), HENRIQUE FREITAS DA SILVA JUNIOR (EXECUTADO), WANDERSON DA CRUZ DELFINO (EXECUTADO) e WANDERSON DA SILVA PAES - CPF: *04.***.*83-07 (EXECUTA
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001792-87.2015.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: WANDERSON DA SILVA PAES, WANDERSON DA CRUZ DELFINO, HENRIQUE FREITAS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de WANDERSON DA SILVA PAES E OUTROS.
Intimada a se manifestar sobre a hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ID nº 47119597, sobreveio a peça de ID nº 52624335. É o relatório, decido.
O termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4, do CPC).
Além disso, a jurisprudência leciona que não há necessidade de intimação para a suspensão do feito. “I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Na presente hipótese, consoante já esmiuçado no bojo da decisão de ID nº 47119597, verifica-se não ter se configurado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido, em casos semelhantes, que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"(Súmula 314/STJ).
Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. 4.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 5.
Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas.6.
Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: "a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM.
Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04". 7.
Recurso especial não provido (REsp 1245730/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012).
A respeito do marco interruptivo da prescrição intercorrente, há o conhecimento de que ele, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, somente ocorre uma vez, conforme julgados abaixo: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO – INADIMPLEMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA –SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Nos termos do art. 174, IV do CTN, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, sendo a prescrição passível de interrupção pelo parcelamento, que constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. 2 - As partes formalizaram o acordo de parcelamento nº 411180, que fora rescindido em 08/11/2010, após o pagamento de nove parcelas, de forma que a prescrição intercorrente operou-se em 08/11/2015, haja vista que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, esta somente pode ocorrer uma vez. 3 - Sentença confirmada. (Processo Nº: 0007208-81.2011.8.08.0024, julgado por: FABIO BRASIL NERY, em 17/05/2024 – TJ ES) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESP REPETITIVO 1.340.553/RS.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A despeito de reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, o juízo a quo não especificou os marcos legais considerados para a contagem do prazo.
A sentença, portanto, possui fundamentação deficiente, em violação ao art. 93, IX, da CF, impondo-se a declaração de sua nulidade.
O processo, todavia, possui condições de julgamento imediato por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 2.
O STJ, no REsp Repetitivo nº. 1.340.553/RS, fixou a tese de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" e que "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". 3.
O apelante foi intimado sobre a resposta infrutífera do BacenJud em 02/05/2013, data em que se iniciou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por sua vez, iniciou automaticamente no termino do período de 1 (um) ano da suspensão e terminou em 01/05/2019. 4.
O referido prazo prescricional intercorrente não mais poderia ser interrompido ou suspenso por fatores diversos posteriores, haja vista a prévia interrupção da prescrição intercorrente pela realização de efetiva constrição patrimonial anterior e o princípio da unicidade da interrupção prescricional. 5.
Assim, impõe-se reconhecer que já se operou a prescrição intercorrente nos presentes autos, em momento anterior à sentença recorrida, tendo sido a Fazenda Pública previamente intimada a se manifestar sobre a questão.
Extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF e art. 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. (Processo Nº: 0007292-91.1995.8.04.0012, julgado por: Onilza Abreu Gerth, em 31/07/2023 – TJ AM).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva na presente hipótese e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Custas pela parte requerida, uma vez que deu causa à propositura da presente ação.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de efetiva configuração de sucumbência, bem como diante da inteligência do que decidido no REsp nº 2.130.820.
Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:22
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 19:08
Processo Inspecionado
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05/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:22
Processo Inspecionado
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14/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 04:33
Decorrido prazo de WANDERSON DA CRUZ DELFINO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:33
Decorrido prazo de HENRIQUE FREITAS DA SILVA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:33
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA PAES em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 02:04
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:37
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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