TJES - 5039757-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEMILDA DA PENHA BERGAMIN ATHAYDE DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5039757-05.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CLEMILDA DA PENHA BERGAMIN ATHAYDE DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise da impugnação, preliminar e prejudicial de mérito suscitadas pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço.
Inicialmente, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que a autora possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei n° 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, [...]".
Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3°, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2° grau de jurisdição.
Diante de tais argumentos, entendo PREJUDICADA a presente impugnação.
Na sequência, o ente requerido também arguiu a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento, em síntese, de que a parte autora não apresentou planilha de cálculos para amparar sua pretensão.
Contudo, não há exigência legal para que a autora apresente “planilha de cálculos”, de modo que não vislumbro necessidade de sua apresentação, sendo suficientemente demonstrado no tópico “4.
DOS VALORES DEVIDOS”, da petição inicial, as operações aritméticas realizadas pela autora que justificam o valor atribuído à causa e o proveito econômico da ação.
Ademais o valor apresentado revela-se meramente estimativo, eis que representa o valor pretendido relativo ao decênio de licença-prêmio não gozada.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Outrossim, o requerido arguiu em sua defesa a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Lei n° 20.910/32.
Em que pese a alegação do requerido, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição in casu, haja vista que, consoante entendimento do STJ, ao qual me filio, a contagem do prazo prescricional para o direito pleiteado nos autos inicia-se a partir da data do registro da aposentadoria do servidor no Tribunal de Contas.
Nesse sentido, oportuna a colação da seguinte jurisprudência do nosso Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1.
Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional. 2.
Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) Dessa forma, considerando que o(a) autor(a) foi inativado(a) em 04/06/2020 (Id. 62698859), sendo certo que o registro da homologação do ato pelo TCE/ES se deu em momento posterior, não há que se falar em prescrição.
Desta forma, REJEITO a prejudicial e, passo à análise do mérito.
A controvérsia trazida neste feito cinge-se na existência ou não do direito do(a) autor(a) ao recebimento de indenização referente aos 03 (três) meses de licença prêmio relativo ao último decênio de efetivo serviço prestado, sob a alegação de não ter sido gozado.
Em contestação, o Estado do Espírito Santo não contestou a existência do direito ao gozo de licença prêmio pretendida pela autora, limitando-se a alegar que este estaria fulminado pela prescrição, questão já superada.
Pois bem.
Inicialmente ressalto que o objeto da presente demanda é regulamentado em nossa legislação estadual, pela Lei Complementar nº 46/94, que assim dispõe: Lei Complementar nº 46/94: Art. 108.
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso.
Art. 111.
O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias prêmio, na forma prevista no art. 118.
Art. 118.
As férias prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
Traçadas tais premissas e analisando detidamente os autos, verifico que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifico que de fato o(a) requerente não gozou do período de 03 (três) meses de férias-prêmio a que teria jus, não tendo optado pelo recebimento de gratificação de assiduidade, bem como o período de licença não fora utilizado na contagem do tempo para fins de aposentadoria, motivo pelo qual, há de se concluir que este(a) deve ser ressarcido com importância correspondente àquele direito do qual não usufruiu.
Deste modo, presume-se legítima a pretensão autoral, já que o ente estatal não muniu os autos com nenhum documento que permitisse aferir de modo diverso.
Entretanto, em que pese a parte autora tenha direito ao recebimento da indenização relativa à licença-prêmio não gozada, tenho que a mesma deva ser paga sem qualquer adicional, em face da ausência de previsão legal para inclusão de outras verbas além do último subsídio percebido pelo(a) autor(a) antes de sua passagem para a inatividade, sendo certo que a verba adicional pretendidas na inicial para inclusão na base de cálculo (auxílio alimentação), possuem caráter propter laborem, ou seja, somente são devidas enquanto o servidor está na ativa, neste sentido, trago a seguinte jurisprudência: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas de servidor aposentado, embora ausentes previsão legal, requerimento administrativo e respectiva negativa de fruição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2.
A base de cálculo da indenização deverá observar a remuneração que a parte autora auferia na data da aposentadoria, excluídas as vantagens transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Remessa Necessária Cível, Nº *00.***.*21-36, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 15-01-2020) Outrossim, o STF ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), decidiu que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Nessa toada, oportuna a colação das seguintes jurisprudências de nossos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR APOSENTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O STF já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
No caso em comento, a autora é servidora municipal aposentada, sendo incontroversa a existência de saldo de licença-prêmio não gozado em atividade, fazendo jus, portanto, a indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*97-13, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 30-08-2019).
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
INDENIZAÇÃO. 1.
Mostra-se devida a indenização por dias de licença-prêmio e férias impossibilitados de serem usufruídos pela subsequente aposentadoria, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. (...).
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1021736-05.2017.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018).
Da mesma maneira vem decidindo as Turmas Recursais de nosso Estado: RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECDO.: JAIR ROBERTO DE JESUS ROCHA RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES JUIZ: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS-PRÊMIO.
RECURSO INOMINADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas (fls. 60 a 65). 2.
O caso em questão suscita pedido do recorrente de reforma da decisão de piso, que entendeu que as férias-prêmio são devidas e devem ser convertidas em pecúnia.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que seja mantida a sentença de piso na íntegra 3.
Conforme as provas vergastadas na exordial e conforme ofício de fls. 12, o recorrido possuía todos os requisitos para gozar de suas férias, as quais não foram cumpridas por causa da aposentadoria, o que, conforme o Douto magistrado de piso elucidou, ainda que o recorrido tenha ingressado na inatividade, o entendimento do STF e do STJ se coaduna para a possibilidade de converter licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Sendo assim, deve a sentença ser mantida. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Deixo de condenar em custas processuais, conforme art. 20, V da Lei Estadual 9.974/13.
Condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
V O T O S A SRA.
JUÍZA DE DIREITO SAYONARA COUTO BITTENCOURT:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR.
JUIZ DE DIREITO THIAGO VARGAS CARDOSO:- Declaro-me impedido.
O SR.
JUIZ DE DIREITO BERNARDO ALCURI DE SOUZA:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, consoante art. 46 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas processuais, conforme art. 20, V da Lei Estadual 9.974/13 da Lei Estadual.
Condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. (TJES - nº 0034949-53.2017.8.08.0035 - 3ª Turma Recursal - Relator: Juiz Idelson Santos Rodrigues - Data do julgamento: 03/09/2019) RECURSO INOMINADO: 0016378-97.2018.8.08.0035 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: JADIR RESENDE NUNES RELATORA: A SRA.
JUÍZA DE DIREITO SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATORIO / VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
FÉRIAS VENCIDAS.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Contrarrazões nas fls. 60/62. 2.
No caso em apreço entendo pela manutenção do julgado singular, que julgou procedente a pretensão autoral de indenização a título de conversão de férias prêmio não gozadas em pecúnia, consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior à aposentadoria compulsória. 3.
Ademais, ao servidor aposentado, somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração pública, transcrevo julgado da Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo que corrobora com a tese exposta: EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. 1) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de usufruí-las.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral para reforçar entendimento já remansoso no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária (ARE 721.001-RG/RJ). 3) A ausência de previsão legal não impede a conversão de férias não gozadas em pecúnia, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável inclusive à Administração Pública. 4) Remessa necessária e Apelação voluntária desprovidas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo, para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
Vitória, 04 de setembro de 2018.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE / RELATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140144700, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) 4.
Dessa forma, CONHEÇO do recurso inominado em questão e, NEGO-LHE PROVIMENTO. 5.
Condeno o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior a aposentadoria, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e que, ainda, deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6.
Deixo de condenar o Recorrente em custas processuais em razão do disposto no art. 20, V da Lei Estadual nº 9.974/13.
Condenando em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). É COMO VOTO.
V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO THIAGO VARGAS CARDOSO:- Acompanho o voto da Eminente Relatora. * O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, Condenando o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior a aposentadoria, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e que, ainda, deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Deixando de condenar o Recorrente em custas processuais em razão do disposto no art. 20, V da Lei Estadual nº 9.974/13.
Condenando em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). (TJES - nº 0016378-97.2018.8.08.0035 - 3ª Turma Recursal - Relator: Juiz Sayonara Couto Bittencourt - Data do julgamento: 03/09/2019) Assim, não tendo o(a) demandante gozado e nem utilizado o tempo para fins recebimento de adicional, nem averbado o período que teria de licença para a contagem para fins de aposentadoria, faz jus a conversão da referida licença em pecúnia.
Deste modo, em face da posição pacificada na mais alta Corte em matéria infraconstitucional no sentido do cabimento de indenização ao servidor inativo, independente de requerimento administrativo e, em razão da não fruição do benefício da licença-prêmio quando em atividade, estando o(a) autor(a) aposentado(a), o não-atendimento da conversão em pecúnia tornaria letra morta a disposição legal de concessão da referida licença, razão pela qual o caso é de procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando o Requerido a indenizar o(a) autor(a) no valor correspondente a três meses relativo ao último decênio de licença prêmio, tendo como base de cálculo a última remuneração do(a) requerente antes de sua passagem para a inatividade, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, com base nos índices aplicáveis à Fazenda Pública, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e III, alínea a do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação, valendo o silêncio como concordância (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação (considerado como anuência), venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/04/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de CLEMILDA DA PENHA BERGAMIN ATHAYDE DE SOUZA - CPF: *62.***.*77-53 (REQUERENTE).
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06/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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