TJES - 5000478-13.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000478-13.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDAIR JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALICIANY DE OLIVEIRA QUADROS - ES27143 REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS, EFRAIM REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), ficando a(s) parte(s) REQUERENTE(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm na opção Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo, conforme ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025.
Nas inconsistências ou sugestões de melhoria relacionadas a este NOVO PROCEDIMENTO, o usuário externo ou a Secretaria da Unidade Judiciária deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Santa Maria de Jetibá/ES, 21 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para CLAUDAIR JOSE DOS SANTOS - CPF: *98.***.*22-68 (REQUERENTE).
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25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAUDAIR JOSE DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:14
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000478-13.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDAIR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS, EFRAIM REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALICIANY DE OLIVEIRA QUADROS - ES27143 SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDAIR JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de XPRESS PROTEÇÃO VEICULAR e EFRAIM CENTRO AUTOMOTIVO, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A inicial ID 40148668 foi instruída com os documentos ID 40148678/40149969.
Foi proferido despacho ID 40478847, que determinou a citação da parte autora comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Emenda a Inicial ID 42722437/42722440.
Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ID 43261020.
Apesar de intimado por meio de sua advogada, permaneceu inerte conforme certidão ID 52122780. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, extrai-se que apesar de intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não o fez (ID 52122780), razão pela qual entendo ser o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Isso porque, a exordial possuía vícios sanáveis, quais seja, o recolhimento das custas, e, em homenagem ao princípio da cooperação, da instrumentalidade e da correção dos vícios sanáveis, como forma de preservar sempre que possível a relação processual e atingir a resolução do mérito, foi concedido prazo à parte para sanar o vício, o que não foi realizado.
Logo, ausentes pressupostos de existência e validade processual, é o caso de extinção do processo, sem o julgamento do mérito, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida ex officio.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, observando-se o disposto no artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 9.974/2013), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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06/10/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de CLAUDAIR JOSE DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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03/07/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDAIR JOSE DOS SANTOS - CPF: *98.***.*22-68 (REQUERENTE).
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29/05/2024 13:09
Processo Inspecionado
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15/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2024 22:55
Processo Inspecionado
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29/03/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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