TJES - 5018961-65.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018961-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LETICIA FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
SUFICIÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em ação de busca e apreensão fundamentada em contrato com alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor é exigência prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato supre o requisito do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1132), consolidou o entendimento de que a comprovação da constituição em mora se dá pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço contratado, independentemente do recebimento pelo destinatário. 4.
A alegação de abusividade dos juros remuneratórios demanda prova inequívoca, não apresentada pela parte agravante. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Vitória, 31 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento e Agravo Interno n. 5018961-65.2024.8.08.0000 Agravante: Letícia Fernandes da Silva Agravado: Banco Pan S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Letícia Fernandes da Silva contra a decisão de id. 5214116, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Pan S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Nas razões recursais de id. 11261498, a agravante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da constituição em mora; (b) abusividade dos juros contratuais; e (c) requer a reforma da decisão, com a devolução do veículo apreendido, sob argumento de inexistência de pressupostos válidos para a busca e apreensão.
Decisão liminar proferida no id. 11381717, indeferindo efeito suspensivo.
Agravo interno interposto no id. 11533136.
Contrarrazões apresentadas no id. 12016428. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A controvérsia recursal cinge-se em verificar se deve ser afastada a caracterização da mora da agravante, que possibilitou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmada com o banco agravado.
A decisão agravada está em consonância com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, que exige, para a concessão da liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor.
No caso em exame, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme se verifica nos ids. 52030951 e 52031162, atendendo ao disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da prova do efetivo recebimento pelo devedor.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1132 do STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.501.998/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Em sintonia: “O envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), dispensando-se a prova do recebimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.501.998/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) “O envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes, sem o efetivo recebimento pelo devedor, não é apto a comprovar sua constituição em mora.” (AgInt no AREsp n. 2.524.345/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, por sua vez, a agravante não apresentou provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar a referida abusividade na fase em que o processo se encontra.
Nesse viés, não verifico motivos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, julgando prejudicado o agravo interno de id. 11533136. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
05/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:56
Conhecido o recurso de LETICIA FERNANDES DA SILVA - CPF: *47.***.*24-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 15:58
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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11/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 17:45
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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