TJES - 5002108-31.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5002108-31.2024.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do réu/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 70054720, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 22 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
05/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:33
Publicado Notificação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5002108-31.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS REU: BANCO BMG SA, BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: HELORA NIVEA CORREA DE JESUS - ES37530 Advogado do(a) REU: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - RJ209427 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS em face de BANCO BMG SA e BETACRUX SECURITIZADORA LTDA.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) em setembro/2019 a autora firmou com o réu Banco BMG contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 2.951,13 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e treze centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 773,47 (setecentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), todavia, somente foram quitadas 02 (duas) parcelas; ii) posteriormente o contrato foi cedido à ré Betacrux, que propôs acordo para a quitação do saldo devedor da autora, relacionado ao contrato de setembro/2019 e outro, mediante o pagamento de 39 (trinta e nove) parcelas de R$ 189,70 (cento e oitenta e nove reais e setenta centavos); iii) do novo acordo a autora somente pagou 03 (três) parcelas, o que levou a ré Betacrux a inscrever seus dados no cadastro de inadimplentes; iv) no contrato originário foram pactuados juros remuneratórios de 25,99% ao mês e 1.563,03% ao ano, percentuais muito acima da média de mercado para o período e que impactaram no acordo posterior; v) o contrato primário incluiu cobrança ilegal de seguro prestamista; vi) as cláusulas abusivas devem ser revistas; vii) a conduta dos réus ocasionou danos materiais e morais que devem ser reparados.
Requer, em sede de tutela provisória, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Como tutela final, pugna pela declaração de abusividade das cláusulas relacionadas aos juros remuneratórios e seguro prestamista, com a consequente substituição das taxas médias de mercado; a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Decisão no ID 37292132, indeferindo a tutela provisória e deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada por Betacrux no ID 40969645, em que a ré sustenta, em síntese, que: i) o contrato foi livremente pactuado e as taxas de juros cobradas estão em conformidade com a legislação vigente; ii) não houve cobrança indevida, o que afasta o pedido de devolução em dobro; iii) a inscrição em cadastros restritivos decorre de exercício regular do direito e não configura ato ilícito ou dano moral.
Réplica no ID 48804452.
Certidão no ID 52366254, atestando ausência de resposta pelo réu Banco BMG. É o relatório.
Decido.
De plano, decreto a REVELIA do réu Banco BMG, pois, apesar de devidamente citado (ID 41982289), não compareceu aos autos para apresentar defesa (ID 52366254).
A decretação da revelia não implica na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, uma vez que a corré contestou a ação (art. 345, I, do CPC).
A autora ajuizou a presente demanda visando à revisão do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, alegando a existência de abusividade nas cláusulas, especificamente em relação às taxas de juros convencionadas e à cobrança de seguro prestamista.
O réu, em contrapartida, defende a legalidade das cobranças.
Vê-se, portanto, que a controvérsia travada nos autos diz respeito a questões de direito.
Considerando que as taxas questionadas estão previstas no próprio instrumento contratual, como destinatária das provas, reputo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Pois bem.
A relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo, visto que a autora ocupa a posição de consumidora e os réus, por se tratarem de instituição financeira, de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula n°. 297 do STJ.
Ante a aplicação das disposições do microssistema legal do Código de Defesa do Consumidor, torna-se admissível o controle e a limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51 e 52, todos do CDC, os quais passo a analisar.
A autora pretende a revisão do contrato celebrado em setembro/2019 sob o argumento de que as taxas utilizadas são superiores à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central e que houve cobrança ilegal de seguro prestamista.
Sobre o ponto, vale ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras também não estão limitadas a fixar os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano (1% ao mês), por ser inaplicável, nesse pormenor, a Lei de Usura: (...) “Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.” (...) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010).
Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além disso, as instituições financeiras não são obrigadas a manter os juros remuneratórios iguais à taxa média de mercado, todavia, devem observar a taxa média como parâmetro para suas operações.
Segundo assentado posicionamento jurisprudencial, consideram-se abusivas as taxas contratuais que superem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA Nº 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do RESP 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no RESP 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (RESP 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESP 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, em virtude dos óbices dispostos nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.028.070; Proc. 2022/0304214-5; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/03/2023) Ainda assim, a redução da referida taxa carece da demonstração de onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, a partir da análise de cada caso concreto, conforme tese fixada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) O instrumento contratual juntado no ID 37042860, aponta que foram pactuadas para o empréstimo pessoal taxas de juros mensais de 25,99% e anuais de 1.563,03%.
Em consulta realizada no site do Banco Central (BACEN), verifiquei que a média de juros aplicada pelas demais instituições financeiras no país, à época da celebração do negócio objeto da lide (setembro de 2019), em relação às “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, era de 6,50% ao mês e 112,90% ao ano.
Confira-se: Vê-se que ambas as taxas convencionadas superam muito mais que o triplo da média obtida para o mesmo período, restando, portanto, configurada a abusividade.
A fim de afastar a excessiva desproporção, as taxas dos juros contratuais devem ser fixadas de acordo com a média do mercado para o período, em 6,50% para a mensal e 112,90% para a anual.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Tendo em vista a abusividade dos juros conforme fundamentado, caracteriza-se a mora a partir da citação.
Neste contexto, após o recálculo da dívida, poderá ser realizada a compensação entre débito e crédito havido entre as partes.
Em relação à cobrança de seguro prestamista, o Colendo STJ, no julgamento do REsp no 1.639.320/SP, sob a temática dos recursos repetitivos (Tema 972), formulou, dentre outras, a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Logo, a cobrança do serviço de seguro é válida se não for compulsória ao consumidor, sob pena de venda casada.
No caso concreto, o contrato de ID 37042860 indica que o serviço de seguro é opcional, pois a opção de contratação deveria ser preenchida no ato da contratação (existindo a opção de não contratar), o que torna a cobrança, em princípio, legal.
Logo, o pleito autoral não merece acolhimento neste ponto.
A autora também requer a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso pelo Banco BMG.
Acerca da repetição em dobro, prevê o art. 42, parágrafo único, CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a configuração da repetição do indébito, são necessários três requisitos: que a cobrança realizada tenha sido indevida; o efetivo pagamento pelo consumidor; e o engano injustificável.
No caso concreto, a requerente pretende a condenação em dobro sobre os valores alegadamente cobrados a maior, sem que tenham sido efetivamente pagos, pois é incontroverso que a parte efetuou o pagamento de apenas duas parcelas da relação originária (empréstimo pessoal).
Sendo assim, o referido pleito também não merece prosperar.
Mesmo em relação às parcelas pagas, melhor sorte não assistiria à autora.
Afinal, os pagamentos realizados considerando as taxas abusivas decorreram da aplicação da própria cláusula contratual, o que é incapaz de configurar a violação ao dever de boa-fé objetiva pela parte ré.
O mesmo entendimento se aplica ao pleito de indenização por dano moral.
A existência de cláusulas abusivas no contrato realizado com o réu BMG não é suficiente, por si só, de causar violação e ofensa aos direitos de personalidade da autora.
Além disso, a negativação realizada pela ré Betacrux (ID 37042882) em virtude do inadimplemento do acordo de renegociação é a materialização do exercício regular do direito de cobrança da credora, pois À época, não havia reconhecimento de qualquer ilegalidade no contrato primevo.
Por tais razões, inexiste ato ilícito imputável a qualquer dos réus capaz de gerar o dano moral pretendido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada nos presentes embargos à execução para: i) reconhecer a abusividade das taxas de juros pactuadas, revisando o contrato para, limitando-as à média do mercado, fixar a taxa de juros remuneratórios mensais em 6,50% e juros remuneratórios anuais em 112,90%; ii) afastar a mora inicial, determinando sua incidência a partir da última citação ocorrida nos autos.
Fica autorizada a compensação entre débito e crédito havido entre as partes após o recálculo da dívida.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, à proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para os réus, e aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 86 do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
06/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido de MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS - CPF: *31.***.*17-87 (AUTOR).
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09/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:02
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2024 11:02
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar a MARILZA NASCIMENTO EPAMINONDAS - CPF: *31.***.*17-87 (AUTOR).
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29/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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