TJES - 5027167-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5027167-93.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARCOS AURELIO BUZON BORGES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei no 12.153/2009, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcos Aurélio Buzon Borges em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, Id. 45987484, o autor, que é servidor público militar estadual reformado, alega que efetuou requerimento administrativo para averbação do tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, para revisão de seus proventos de aposentadoria, mas teve seu pleito indeferido, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Devidamente citado, o instituto requerido apresentou defesa, vide Id. 47015136, com questões preliminares, e, no mérito, aduz pela impossibilidade de averbar novamente o tempo trabalho pelo autor, quando filiado ao RGPS, após transferência ao RPPS, e para além do prazo estabelecido no art. 127, caput e parágrafo único da Lei n° 3.196/1978.
Oportunizado o contraditório conforme réplica de Id. 47870632.
Antes de adentrar ao mérito do pedido, faz-se necessária a análise da impugnação e das questões preliminares suscitadas em contestação pelo requerido, sendo o que ora faço.
Inicialmente, constato que o requerido IPAJM suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que realiza a expedição da portaria de aposentadoria de acordo com as informações fornecidas pela PMES, não podendo ser responsabilizado por violação ao seu direito de averbar período laborado.
Pois bem.
Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 22ª edição, p.57).
Sob tal enfoque, destaca-se que o IPAJM é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, tendo como objetivo as operações de previdência e assistência, nelas incluídas a averbação de tempo de contribuição e modalidades de concessão de aposentadorias dos servidores públicos estaduais, conforme o disposto no art. 12 da Lei Complementar n° 282/04, abaixo transcrito: Art. 12.
O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar serão da competência do IPAJM e obedecerão às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na legislação federal aplicável e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020) [...] § 2º Incluem-se na competência do IPAJM os procedimentos de expedições de declarações ou de certidões de tempo de contribuição e registros de averbações para fins previdenciários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 9 de novembro de 2016). (grifei) Assim, entendo que o IPAJM possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, na qual se discute averbação com fins previdenciários e a revisão de proventos da inatividade de servidor público militar estadual, e, nesta mesma linha, já se posicionou o e.
TJES, veja: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
LEGITIMIDADE DO IPAJM.
IMPERIOSA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Estado do Espírito Santo não detém legitimidade passiva ad causam a pretensão relativa à averbação de tempo de serviço, uma vez que o pagamento dos benefícios previdenciários e demais questões referentes aos segurados do regime próprio do Estado vinculam-se exclusivamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Espírito Santo - IPAJM. 2. É de competência do IPAJM, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, a averbação de tempo de serviço, bem como as demais operações de previdência e assistência, incluídas as modalidades de concessão de aposentadorias dos servidores públicos estaduais, de acordo com a previsão do art. 12 da LC 282/04. 3.
Considerando que foi reconhecida a ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda justamente para averbar o tempo de serviço da apelada, pedido único dos autos, não subsiste mais o presente feito, por carecer de uma das condições de ação, sendo imperiosa a sua extinção. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Processo n° 0036107-26.2010.8.08.0024.
Apelação Cível. 3ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Débora Maria Ambos Correa da Silva.
Data de julgamento: 23/02/2024.
TJES). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
MAGISTRADOS APOSENTADOS DE 1994 A 1998.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RESPONSABILIDADE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
IPAJM.
AUTARQUIA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADA. 1.
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, com a Lei Estadual nº 282, de 22/04/2004, adquiriu personalidade jurídica própria, sendo erigido ao status de Autarquia Previdenciária, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, competindo-lhe assegurar aos seus beneficiários a aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez. 2.
Hipótese dos autos em que magistrados aposentados entre 1994 a 1998, pleitearam o pagamento da Parcela Autônoma e Equivalência (PAE), juros e correção, cujo pagamento foi cessado pela Autarquia Previdenciária a partir de 08/2021. 3.
Não há que se falar em legitimidade do Estado do Espírito Santo no intuito de servidor público aposentado requerer o pagamento de parcela de natureza previdenciária cessada, nem com relação à sua restituição e pagamento, 4.
O pagamento dos benefícios previdenciários e demais questões referentes aos segurados do regime próprio do Estado vinculam-se exclusivamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Espírito Santo (IPAJM). (Processo n° 5023487-08.2021.8.08.0024.
Apelação Cível. 4ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Robson Luiz Albanez.
Data de Julgamento: 03/05/2024.
TJES). (grifei) Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Na sequência, o IPAJM apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que não há qualquer indício de prova de que o autor se enquadra na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais.
Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu, de que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, [...]".
Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3°, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2° grau de jurisdição.
Diante de tais argumentos, entendo PREJUDICADA a presente impugnação.
Outrossim, em relação à preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o próprio autor teria solicitado a desaverbação do período em que se busca nesta via judicial, não procede, vez que a pretensão é a de averbação, pelo que deixo de apreciar a referida preliminar, uma vez que seu conteúdo se confunde com o mérito da demanda, ocasião em que será analisada.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada e, passo à análise do mérito.
Com efeito, o autor é servidor público estadual, tendo ingressado aos quadros da PMES em 14/05/1992 (BCG n° 081/1992), e transferido ex-officio para a reserva remunerada por incapacidade definitiva, após 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de efetivo serviço prestado à corporação, com data de desligamento em 05/12/2018 (BGPM n° 052/2018), vide Id. 55106272.
Afirma, no entanto, que a Administração Militar não averbou o tempo de serviço prestado na iniciativa privada, a saber de 1575 (mil quinhentos e setenta e cinco) dias, correspondente a 04 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, consoante certidão de Id. 45989024, para efeitos de aposentadoria, ao indeferir o pedido revisional de Id. 45989035, conforme decisão de Id. 45989039, ao que pleiteia seja determinado o cômputo do referido período para o recálculo de seus proventos.
No que diz respeito ao cômputo do período de contribuição na iniciativa privada, o art. 202, § 9° da Constituição Federal assim estabelece: ”Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.“ (grifos nossos).
No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989 também prevê que: ”Art. 41.
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal.“ [...] ”§ 3º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente na forma prevista em lei federal.“ (grifos nossos) Portanto, o direito do autor à contagem recíproca do tempo trabalhado na iniciativa privada é inquestionável.
Pois bem.
Com efeito, não se desconhece que a legislação infraconstitucional traz regramento específico no que diz respeito à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Contudo, a despeito das alegações da defesa, sobretudo quanto à aplicação do disposto no art. 127, caput e § único da Lei n° 3.196/1978, depreende-se da leitura do dispositivo constitucional acima reproduzido que não houve a imposição de qualquer condição para a contagem do tempo de contribuição, de modo que não cabe à legislação infraconstitucional fazê-lo, por se tratar aquela de norma, evidentemente, de maior hierarquia, que afasta disposições de normas de menor hierarquia que com elas não se compatibilizam.
A matéria, inclusive, já foi objeto de repercussão geral, sob o tema nº 522 do STF, o qual fixou a seguinte tese jurídica: ”A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98“.
Em abono a esse entendimento, ilustra a jurisprudência a seguir colacionada: Apelação Cível - Policial Militar Reformado ex officio - Averbação de tempo prestado junto à iniciativa privada - Possibilidade - Certidão expedida pelo INSS comprovando o período - Inteligência do artigo 201, § 9º da Constituição Federal - Cômputo do tempo de contribuição na atividade privada – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000557-49.2021.8 .26.0449 Piquete, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023).
Recurso Inominado.
Pretensão de contagem do tempo de serviço efetivamente prestado na iniciativa privada.
Policial militar reformado ex officio.
Possibilidade.
Tema 522 do STF.
Princípio constitucional da isonomia.
Sentença de procedência mantida.
Recurso Desprovido. (In: TJ-SP - RI: 10026903420218260168 SP 1002690-34.2021.8.26 .0168, Relator.: Aline Tabuchi da Silva, Data de Julgamento: 25/01/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/01/2022).
Destarte, a despeito da desaverbação ocorrida, constato que o período pretendido não foi utilizado para requerimento de benefício junto ao INSS (ID 47870648), pelo que merece prosperar a pretensão do autor de inclusão na contagem do tempo de serviço, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, do período de trabalho em atividades estranhas à corporação da polícia militar estadual, totalizando 1575 dias, correspondente à 04 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, vide certidão de Id. 45989024.
Assim, o tempo trabalhado pelo autor como policial militar (26 anos, 6 meses e 21 dias - Id. 55106272) somado com o tempo de contribuição na iniciativa privada (4 anos, 3 meses e 25 dias - apurado na certidão do INSS de Id. 45989024), perfaz o total de 30 anos, 9 meses e 46 dias, e assim, faz jus ao recálculo dos seus proventos, condenando-se o instituto requerido ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao cômputo do período de 1575 dias, correspondentes a 04 anos, 3 meses e 25 dias, referente ao tempo de serviço prestado na iniciativa privada, e, por consequência, condenar o instituto requerido à averbação do período e ao recálculo dos proventos do autor, com o pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas, desde sua passagem para a inatividade (data da publicação da sua reforma ex officio), até a ulterior revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com as eventuais modulações.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei n° 12.153/09, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:14
Julgado procedente o pedido de MARCOS AURELIO BUZON BORGES - CPF: *94.***.*44-20 (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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