TJES - 5000661-86.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e MAX SANDRO FURTADO JUNIOR - CPF: *67.***.*85-02 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MAX SANDRO FURTADO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000661-86.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAX SANDRO FURTADO JUNIOR REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos.
Tratam os autos de “Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito”, proposta por Max Sandro Furtado Júnior, em face de Banco Inter S.A., conforme inicial ID n.º: 53575475 e anexos seguintes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a saber: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” […].
Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sinteticamente, alega o Requerente firmou acordo judicial com a Universidade de Vila Velha em março de 2023 para quitar dívida executada, mediante pagamento em boleto e liberação de valores anteriormente bloqueados por ordem judicial.
O pagamento foi realizado e a ordem de transferência dos valores foi emitida pelo juízo de Vila Velha em agosto de 2024, sendo efetivada pelo Banco Inter em setembro do mesmo ano.
No entanto, mesmo após a quitação integral da dívida e o arquivamento do processo, o Autor foi surpreendido com o bloqueio indevido de seus ativos financeiros (ações e cotas de fundo imobiliário) na corretora vinculada ao Banco Inter, supostamente, sem qualquer nova ordem judicial determinando a restrição.
Apesar de diversas tentativas extrajudiciais de resolução, incluindo reclamações via BACEN e “Reclame Aqui”, o Banco Inter recusou-se a analisar o caso ou a adotar providências internas, limitando-se a instruir o Requerente a buscar nova decisão judicial, mesmo sem qualquer ordem vigente justificando o bloqueio.
Em contestação, o banco Requerido se defende, sob o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço em relação ao bloqueio dos ativos do Autor.
Afirma que a ordem de bloqueio foi originada diretamente do Poder Judiciário por meio do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), conforme registrado no processo judicial em 07/08/2024, sendo o banco mero executor de determinação judicial.
Ressalta que o valor originalmente solicitado pelo juízo era de R$ 18.107,41, mas o bloqueio foi parcial em razão de saldo insuficiente, e que, portanto, eventual inconformismo do Autor deve ser direcionado ao juízo competente da execução, e não à instituição bancária, sendo ilegítima.
Argumenta ainda que não é possível atender ao pedido de desbloqueio diretamente na via administrativa ou nesta ação, já que a ordem de bloqueio partiu do Judiciário e está vinculada ao SISBAJUD, sistema que independe da vontade ou ingerência do banco.
Além disso, o Autor não teria comprovado que os ativos atualmente bloqueados foram adquiridos apenas após a liquidação da dívida e são distintos daqueles abrangidos pela ordem judicial de 19/09/2024.
Assim, defende que, diante da ausência de prova da irregularidade e da inexistência de falha imputável ao Banco Inter, a demanda deve ser julgada improcedente.
Desse modo, compulsando os autos, do que se pode observar, o Banco Requerido figura na presente demanda unicamente por haver cumprido ordem de bloqueio judicial oriunda da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da execução n.º 0010753-19.2017.8.08.0035, por meio do sistema SISBAJUD.
Tal circunstância evidencia sua atuação como mero agente executor de determinação judicial, sem margem de atuação discricionária ou análise de conveniência, o que afasta sua legitimidade passiva para responder por eventual excesso ou irregularidade na medida.
Ainda que o Requerente alegue quitação da dívida e posterior arquivamento do processo de origem, é fato incontroverso que a ordem de bloqueio foi expedida pelo juízo competente e efetivada pelo sistema eletrônico próprio, não sendo possível ao banco contestar, revisar ou negar cumprimento à determinação judicial.
Assim, eventuais controvérsias relativas à manutenção do bloqueio ou à sua legalidade devem ser dirimidas perante o juízo que proferiu a ordem, não sendo cabível a responsabilização da instituição financeira que apenas deu cumprimento ao comando judicial.
Dessa forma, ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte do Banco Requerido, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação a ele, competindo ao Autor, se for o caso, a provocação do juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES para eventual revisão ou revogação da medida constritiva.
Ademais, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante ao exposto, acolho a ilegitimidade passiva ad causam do requerido e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 30 de Abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
06/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:59
Intimado em Secretaria
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30/04/2025 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 13:36
Processo Inspecionado
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11/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:18
Audiência Una realizada para 17/12/2024 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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17/12/2024 18:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de habilitações
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14/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 14:29
Audiência Una designada para 17/12/2024 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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13/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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