TJES - 5000277-90.2021.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
26/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000277-90.2021.8.08.0067 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: RAISSANDRO JOSE SCARPINI INTERESSADO: MIRIAN SCARPINI, SCARPINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: VANIA RECLA FERREIRA - ES30822 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 63108986) opostos por SCARPINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME e MIRIAN SCARPINI em face da decisão de Id. 62830775, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios.
Os embargantes alegam a ocorrência de: Erro material, ao argumento de que os embargos monitórios deveriam ter sido julgados totalmente procedentes, e não parcialmente, uma vez que todas as suas teses foram acolhidas; Omissão, pela ausência de fixação de honorários de sucumbência em seu favor, apesar do êxito obtido, especialmente com a exclusão de um dos réus do polo passivo; e Obscuridade, quanto à forma e ao momento em que o abatimento dos valores pagos deve ser realizado no cálculo da dívida.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a modificação da decisão.
A parte embargada apresentou impugnação (Id. 63635720), rebatendo os pontos levantados e pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, nos termos do certificado no Id. 63124899.
Do Erro Material Alegam os embargantes que a decisão deveria ter julgado "totalmente procedentes" os embargos monitórios.
Contudo, não lhes assiste razão.
A procedência dos embargos monitórios foi parcial porque, embora tenham tido êxito em suas teses defensivas (exclusão de parte, recálculo de juros e afastamento de multa), o mérito principal da ação monitória, que é a existência de uma dívida, foi confirmado.
O mandado monitório não foi integralmente rejeitado, mas convertido em título executivo judicial, ainda que por valor inferior ao inicialmente pleiteado.
Portanto, a terminologia "parcialmente procedentes" reflete adequadamente o resultado do julgamento.
Rejeito este ponto.
Da Omissão - Honorários de Sucumbência Neste ponto, assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada, ao julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios e excluir a requerida MIRIAN SCARPINI do polo passivo, foi de fato omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a exclusão da Sra.
Mirian Scarpini, o autor se tornou sucumbente em relação a ela, devendo arcar com os honorários de seu patrono, em atenção ao princípio da causalidade.
Ademais, a pessoa jurídica também obteve êxito substancial ao reduzir consideravelmente o valor da dívida, afastando os juros e a multa indevidamente cobrados.
Configurada a sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados.
Assim, sano a omissão para acrescentar ao decisum objurgado o seguinte teor: “CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico da procedência dos embargos monitórios, qual seja, a diferença entre o valor inicialmente pleiteado na ação monitória (R$ 11.284,54) e o valor que será apurado como efetivamente devido após o recálculo determinado na decisão”.
Da Obscuridade Os embargantes apontam obscuridade quanto ao momento do abatimento dos valores pagos.
A decisão determinou que o valor da dívida seja recalculado, "deduzindo-se o valor efetivamente pago".
Embora o dispositivo seja claro, para que não pairem dúvidas e a fim de evitar futuras controvérsias, esclareço que a apuração do débito deverá seguir a seguinte ordem: Atualizar monetariamente o valor principal do débito (R$ 3.850,00, que corresponde ao valor do cheque de R$ 6.000,00 deduzido o pagamento de R$ 2.150,00) desde a data da emissão do cheque (23/08/2016).
Sobre o valor principal corrigido, aplicar os juros de mora a partir da primeira apresentação do cheque (01/06/2021).
Com este esclarecimento, considero sanada a suposta obscuridade, sem alteração no mérito da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e fixar os honorários de sucumbência em favor do procurador dos embargantes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação.
Esclareço, ainda, a forma de cálculo do débito, conforme detalhado acima.
No mais, mantenho a decisão embargada (Id. 62830775) em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO NEIVA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 17:04
Processo Inspecionado
-
16/06/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:37
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
18/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000277-90.2021.8.08.0067 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: RAISSANDRO JOSE SCARPINI INTERESSADO: MIRIAN SCARPINI, SCARPINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: VANIA RECLA FERREIRA - ES30822 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62830775.
JOÃO NEIVA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
13/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:37
Processo Inspecionado
-
16/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
06/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RAISSANDRO JOSE SCARPINI em 06/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:36
Decorrido prazo de MIRIAN SCARPINI em 13/04/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:35
Decorrido prazo de SCARPINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 22:08
Processo Inspecionado
-
06/12/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 16:53
Juntada de Petição de juntada de guia
-
19/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036446-70.2024.8.08.0035
Condominio do Edificio Residencial Vinta...
Paulo Marcos Cremasco
Advogado: Renan Dariva Vogas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 11:40
Processo nº 5029028-42.2024.8.08.0048
Condominio Parque Vila Florata
Maria de Almeida de Jesus
Advogado: Igor Roberts Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 09:13
Processo nº 5004497-52.2025.8.08.0048
Cleitiane Barcelos Pereira Santana
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Patricia Nunes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:33
Processo nº 0007235-92.2019.8.08.0021
Heloisa Helena Antunes Coelho
Irineu Luiz Coelho
Advogado: Thales Ahouagi Amaral Milo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2019 00:00
Processo nº 5000979-55.2023.8.08.0038
Cooperativa Agraria dos Cafeicultores De...
Laurindo de Almeida
Advogado: Wendel Mozer da Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2023 17:37