TJES - 0001212-86.2004.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 17/05/2025 para Ademir Cazassi (TESTEMUNHA POLO ATIVO), DANIEL DAS NEVES (VÍTIMA), JOSÉ LUIZ FERREIRA (TESTEMUNHA POLO ATIVO), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA (TESTEMUNHA POLO ATIVO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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17/05/2025 04:59
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001212-86.2004.8.08.0044 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REU: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, na qual consta como denunciado PAULO DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, conforme os termos da peça inicial (fls. 02/03).
Conforme consta na denúncia, no dia, local e circunstâncias ali designadas, o acusado supostamente praticou o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.
A peça acusatória veio acompanhada de cópia do Inquérito Policial de fl. 04 e ss.
Boletim de Ocorrência Circunstanciado às págs. 08 e 10.
Laudo de Exame Cadavérico à fl. 20 Denúncia recebida às fls. 30/32, na data de 22/12/2004.
Citação editalícia à fl. 34.
Decisão, à fl. 40, suspendendo o processo e o prazo prescricional.
Termos de audiência às fls. 57 e 79.
Decretada a prisão do acusado e aguardando-se captura às págs. 132/133.
O acusado fora capturado na data de 13/03/2020.
Decisão (fls. 122/123) revogando a prisão preventiva do acusado.
Antecedentes criminais às fls. 125/125-V.
Citação pessoal do acusado à fl. 129.
Resposta à acusação à fl. 146.
Réplica às págs. 47/48.
No Id. 48809482, consta termo de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Ademir e José Luiz, bem como realizado o interrogatório do réu, vide mídia acostada no Id. 48825533.
Alegações finais, pelo Parquet, no Id. 53408179, no sentido de que não há prova capaz de dar lastro à pronúncia do acusado.
Alegações finais, pela defesa, no Id. 54601815, pleiteando a absolvição do acusado e, alternativamente, a sua impronúncia.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentação.
De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade), na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a análise das condutas imputadas ao réu.
Quanto à autoria, esta não ficou devidamente comprovada, pois as provas colacionadas nos autos não são suficientes para comprovar ou reproduzir as informações colhidas no curso da investigação, ante ao lapso temporal decorrido entre os fatos e o encerramento da instrução, a qual se encerrou quase 20 (vinte) anos após o ocorrido.
Destaca-se que, em Juízo, foi realizada a oitiva da testemunha Baltazar Machado da Silva, que confirmou as declarações prestadas em sede policial.
Ocorre que, tais declarações trazem somente elementos de materialidade, sem apontar, porém, a autoria.
Outrossim, não houve a confirmação das declarações prestadas pela testemunha Ademir Cazassi à polícia, tendo em vista que este não foi questionado nesse sentido.
Ademais, ao ser questionado se reconhecia o réu presente em audiência como sendo o autor do fato, a testemunha negou que fosse a mesma pessoa.
De igual forma, a testemunha José Luiz Ferreira, prestou declarações em audiência, mas não houve a confirmação de seu depoimento prestado em sede policial, em razão de não ter sido questionado nesse sentido.
Ato contínuo, ao ser inquirido quanto à autoria do crime, disse não saber informar o nome do réu, que apenas se recordava ser uma das pessoas que trabalhavam com ele à época, e que normalmente tais pessoas atendiam por “peão”, razão pela qual desconhecia o nome.
Ademais, ao ser questionado pela defesa quantos homens trabalhavam com ele na época, respondeu que normalmente eram de 15 (quinze) a 20 (vinte) homens.
Além disso, constata-se que o Órgão Ministerial desistiu da oitiva, em Juízo, das testemunhas Luiz Antônio dos Santos Pereira, Robson Hugo de Jesus e Paulo Cesar dos Santos, tendo em vista que não foram encontradas.
Destaca-se, ainda, que em seu interrogatório, o acusado negou a autoria do delito e afirmou que pode ter sido um mal entendido.
Afirmou, ainda, que naquela época realmente passou um pequeno período em Santa Teresa para trabalhar, cerca de um mês, mas que não estava envolvido nos fatos apurados neste procedimento. À vista disso, mesmo havendo provas de materialidade dos fatos criminosos, por meio das declarações prestadas pelas testemunhas às págs. 14 a 27 (vol. 01 parte 01) e pelo laudo de exame cadavérico à pág. 29/30 (vol. 01 parte 01), a autoria não fora devidamente comprovada.
Por estas razões, entendo que o acusado deve ser impronunciado.
Ainda, com relação à impronúncia, afirma o Professor Fernando Capez: Trata-se de decisão terminativa de natureza processual (interlocutória mista terminativa), que não analisa o mérito da causa, e que, por essa razão, só faz coisa julgada formal.
Surgindo novas provas o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade (Código de Processo Penal, art.409, parágrafo único).
O juiz não diz que o réu é inocente, mas que, por ora, não há prova suficiente para a questão ser debatida perante o Júri.
Equipara-se à rejeição da denúncia ou queixa. (Curso de processo penal/Fernando Capez. – 5. ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 567).
A impronúncia é uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios da autoria.
Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos para ser discutida.
Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso da pretensão punitiva.
Para a impronúncia é necessário que não haja prova da materialidade ou indício da autoria.
A de se frisar que, em decorrência do grande lapso temporal entre a data dos fatos ocorridos à época (10/07/2004) e até o presente momento, não restam mais diligências para identificação/qualificação do real autor do crime apurado neste procedimento.
Em observância ao Princípio da Razoabilidade, insistir na continuidade das investigações seria onerar demais o Estado para colheitas de provas e diligências mormente infrutíferas e protelatórias, razão pela qual merece ser arquivado este feito.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para IMPRONUNCIAR o acusado PAULO DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
INTIMEM-SE todos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
05/05/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:46
Proferida Sentença de Impronúncia
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21/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 15:45 Santa Teresa - Vara Única.
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16/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:52
Expedição de Mandado - intimação.
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16/07/2024 13:52
Expedição de Mandado - intimação.
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14/06/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/08/2024 15:45 Santa Teresa - Vara Única.
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04/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:39
Processo Inspecionado
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15/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/04/2024 12:40 Santa Teresa - Vara Única.
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12/04/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:44
Processo Inspecionado
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11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 15:18
Expedição de Mandado - intimação.
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26/02/2024 15:16
Expedição de Mandado - intimação.
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26/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/04/2024 12:40 Santa Teresa - Vara Única.
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16/02/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:18
Processo Inspecionado
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13/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2004
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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