TJES - 5004673-70.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 15:02
Homologada a Transação
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28/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004673-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOELA BARBIERI REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOELA BARBIERI - ES13056 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DESPACHO Verifico que a petição de acordo juntada em petitório de ID. 75540718 não está devidamente assinada por ambas as partes, ausente a assinatura da parte requerente.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos a peça de acordo devidamente assinada por ambas as partes, sob pena de desconsideração do pedido.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: Alameda Santos, 2441, Conj 61, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 Requerente(s): Nome: MANOELA BARBIERI Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 620, 1003, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 -
27/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 06/08/2025 para AEROLINEAS ARGENTINAS SA - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e MANOELA BARBIERI - CPF: *01.***.*15-28 (REQUERENTE).
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21/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 12:20
Decorrido prazo de MANOELA BARBIERI em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004673-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOELA BARBIERI REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOELA BARBIERI - ES13056 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MANOELA BARBIERI em face de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para toda a família referente ao trecho Rio de Janeiro x Bariloche, sendo incluído no serviço o transporte de 1 (um) mala de 23kg e 3 (três) malas de mão.
No voo de retorno (07/08/2024) a requerida solicitou que fossem despachadas todas as malas considerando a lotação no voo, contudo, ao chegar ao destino final a autora deparou-se com 1 (uma) mala danificada, o que dificultou seu manuseio e transporte tendo em visa que estava com 3 (três) crianças, incluindo 1 (um) bebê de colo.
Por fim, ressalta que mesmo tendo realizado o devido procedimento não teve o reembolso aprovado.
Diante disso, requer a condenação da requerida à indenização no valor de R$254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) a título de danos materiais e a R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
REVELIA Inicialmente, resta evidenciado que a parte requerida não apresentou contestação nos autos como também não esteve presente na audiência de conciliação mesmo tendo sido registrada a ciência do ato em 24/02/2025 (id 67252371).
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo, transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Em que pese caiba à requerida contestar o alegado na peça exordial, ressalta-se que a revelia, por si só, não garante a total procedência dos pedidos eis que trata-se de instituto consubstanciado na presunção relativa.
De tal modo, os direitos pleiteados deverão ser analisados junto aos elementos probatórios presentes nos autos.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Passada a análise da decretação da revelia em relação à requerida, mostra-se impossível analisar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II do CPC), cabendo, nesse cenário, verificar os indícios mínimos de materialidade trazidos na peça exordial.
A verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora podem ser observados por meio do bilhete de passagem (id 63026796) em seu nome e em nome de um bebê, referente ao trecho Bariloche x Buenos Aires x Rio de Janeiro em 07/08/2024.
Além disso, existem imagens (id 63027861, 63027864, 63027866, 6302867 e 63027869) comprovando a ausência de uma das rodas traseiras em uma mala.
Pois bem.
Verifica-se que a autora procedeu com a devida reclamação (id 63027853) por meio do qual forneceu as informações necessárias sobre o ocorrido, agindo em conformidade com a previsão do artigo 32 da Resolução n. 400 da ANAC.
Em resposta ao protesto, a requerida negou o atendimento à solicitação (id 63027857) alegando que o dano constatado na bagagem trata-se de consequência natural do manuseio durante o transporte.
Dito isto, entendo que os elementos trazidos são suficientes para configurar a falha na prestação dos serviços, conforme rege o artigo 14 do CDC, notadamente pela ciência do incidente pela ré e pela sua omissão em tentar resolver administrativamente a situação e diminuir o dano ocasionado à autora.
Assim, esta não pode suportar os prejuízos advindos de tal conduta, razão pela qual é obrigação da requerida repará-lo naquilo que lhe é de direito.
Nesse aspecto, é importante consignar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário 636.331/RJ, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no artigo 22 da Convenção de Varsóvia e Montreal - vide Decreto nº 5.910/2006 - com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores, fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Nesse contexto, no transporte de bagagem, que trata o caso em apreço, ocorrendo falha na prestação de serviços relativos a destruição, perda, avaria ou atraso, a responsabilidade do transportador se limita a 1.000 direitos especiais de saque, exceto em caso de declaração especial, a qual perfaz o total de R$ 4.519,12 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e doze centavos).
Registre-se que referida tese é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais e não se aplica à reparação por danos morais.
Assim, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas aos danos extrapatrimoniais, conforme tese fixada no tema 1240, pelo referido Tribunal.
Assim, colaciono os arestos abaixo transcritos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA.
INDENIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO.
AFASTAMENTO.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AFERIÇÃO DE TER SIDO APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2.
Outro aspecto também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal está relacionado com o valor da indenização por dano material, que somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo, como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado. 3.
Diante da conclusão extraída do acórdão recorrido, observa-se que o colegiado local destacou a existência de declaração de valor especial, motivo pelo qual afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso.
Tal entendimento está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça.
Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ. 4.
Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal estadual, a respeito de haver declaração do valor dos bens transportados, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. 6.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.469.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
AVARIA.
AÇÃO REGRESSIVA.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2.
O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a Convenção [de Montreal] se aplica a transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob custódia do transportador" (STF, ARE 1.164.624 ED-AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020). 3.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração" (STJ, REsp n. 2.052.769/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.283.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)".
Em relação ao quantum indenizatório, reputo como justo o arbitramento de valor solicitado considerando que foram demonstrados 3 (três) valores de malas semelhantes em lojas diferentes (id 63026783, 63026784 e 63026786), ressaltando que a condenação está de acordo com o limite supracitado.
No que concerne aos danos morais, sem dúvida a situação vivenciada gerou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, notadamente pelo fato da autora ter tido sua mala inutilizada no retorno de uma viagem internacional na qual trazia um bebê de colo, o que mostra-se presumível a dificuldade e o transtorno que teve durante seu desembarque.
Assim, entendo pela condenação da ré ao pagamento de danos morais cujo valor deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a- Condenar a Ré a restituir a quantia de R$254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC; b-Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 14 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: Alameda Santos, 2441, Andar 8, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 Requerente(s): Nome: MANOELA BARBIERI Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 620, 1003, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 -
23/06/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 22:18
Expedição de Comunicação via correios.
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20/06/2025 22:18
Julgado procedente o pedido de MANOELA BARBIERI - CPF: *01.***.*15-28 (REQUERENTE).
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06/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MANOELA BARBIERI em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004673-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOELA BARBIERI REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Requerente(s): Nome: MANOELA BARBIERI Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 620, 1003, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 Citado: Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: Alameda Santos, 2441, Andar 8, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (audiência híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 14/04/2025 Hora: 17:00 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 12 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63025796 Petição Inicial Petição Inicial 25021213185940000000055995704 63025802 edp_stendhal_fevereiro_2025 Documento de Identificação 25021213185978100000055996660 63026753 CNH + OAB - manoela barbieri Documento de Identificação 25021213190008500000055996661 63026783 anúncio mala amazon Documento de comprovação 25021213190039600000055996689 63026784 anúncio mala bagaggio Documento de comprovação 25021213190067300000055996690 63026786 anúncio mala mercado livre 55x35x25 Documento de comprovação 25021213190100700000055996692 63026787 bilhete de ida bella barbieri Documento de comprovação 25021213190124400000055996693 63026789 bilhete de ida luiz felipe barbieri Documento de comprovação 25021213190148600000055996695 63026790 bilhete de ida manoela barbieri Documento de comprovação 25021213190164700000055996696 63026792 bilhete de ida maria vitória barbieri Documento de comprovação 25021213190187800000055996697 63026793 bilhete de volta bella barbieri Documento de comprovação 25021213190213900000055996698 63026795 bilhete de volta luiz felipe barbieri Documento de comprovação 25021213190232300000055996700 63026796 bilhete de volta manoela barbieri Documento de comprovação 25021213190253400000055996701 63026799 bilhete de volta maria vitória barbieri Documento de comprovação 25021213190271800000055996704 63026800 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Aerolineas Documento de Identificação 25021213190300600000055996705 63027853 Email Aerolineas do protocolo de atendimento da reclamação Documento de comprovação 25021213190316000000055997808 63027857 Email Aerolineas negando o reparo da mala Documento de comprovação 25021213190343000000055997812 63027860 formalização do protesto Documento de comprovação 25021213190361300000055997814 63027861 foto 01 Documento de comprovação 25021213190381600000055997815 63027864 foto 02 Documento de comprovação 25021213190399200000055997818 63027866 foto 03 Documento de comprovação 25021213190419200000055997820 63027867 foto 04 Documento de comprovação 25021213190437800000055997821 63027869 foto 05 Documento de comprovação 25021213190457200000055997823 -
12/02/2025 13:51
Expedição de Citação eletrônica.
-
12/02/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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