TJES - 5018056-24.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de VALDECIR DE SOUZA PINTO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5018056-24.2024.8.08.0012 REQUERENTE: VALDECIR DE SOUZA PINTO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n°52767023, verifico que o requerido arguiu questões prévias ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de preliminar, o réu impugnou o valor da causa, alegando que o valor indicado pela parte autora, de R$ 20.698,56, está muito acima do que realmente deveria ser, o qual entende que seria de R$ 1.419,11 (valor da contratação).
A razão lhe assiste em parte.
Explico.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Ocorre que, no caso dos autos, o proveito buscado é ainda maior do que o valor atribuído à causa.
Afinal, ao buscar a declaração de inexistência de relação jurídica, o dano material alegado deve corresponder àquilo que monetariamente sofreu em razão da contratação supostamente ilegal e isso corresponde a R$ 2.646,00 (84 parcelas de R$ 31,50), já que esta quantia que deveria ser paga pelo consumidor pela disponibilidade de R$ 1.154,74 (id 49543516).
Na realidade, havendo requerimento de devolução em dobro das quantias descontadas, esse valor ainda dobraria, passando para R$ 5.292,00.
Ademais, havendo cumulação com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, o valor da causa deve corresponder á soma dos valores de todos os pedidos, na forma determinada pelo art. 292, VI do CPC.
Assim sendo, e sabendo-se que o juiz pode até mesmo corrigir de ofício o valor da causa (§ 3º do mesmo dispositivo legal), acolho a preliminar para corrigir o valor da causa para R$ 25.292,00 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais), devendo a Secretaria atualizar tal dado nos registros do sistema.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização do negócio jurídico pela parte autora; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade do requerido; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
05/05/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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02/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:56
Proferida Decisão Saneadora
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31/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:31
Juntada de Ofício
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14/10/2024 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 17:54
Juntada de Ofício
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01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:13
Expedição de ofício.
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24/09/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECIR DE SOUZA PINTO - CPF: *16.***.*61-15 (REQUERENTE).
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23/09/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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