TJES - 0000014-75.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:57
Juntada de Laudo Pericial
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24/06/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/06/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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11/06/2025 18:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/06/2025 18:14
Processo Inspecionado
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11/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA MAGALHAES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de DIERLLYS BASTOS GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0000014-75.2025.8.08.0012 INQUÉRITO POLICIAL (279) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: DIERLLYS BASTOS GONCALVES Advogado do(a) INVESTIGADO: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - ES22738 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de DIERLLYS BASTOS GONÇALVES, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e não integra organização criminosa, o que, no entender da defesa, tornaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pleito defensivo, contudo, não merece acolhimento.
O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão de ter sido flagrado em via pública, no bairro São Benedito, em Cariacica/ES, na posse de 103 pinos de cocaína e 52 buchas de maconha, todos acondicionados e prontos para a comercialização ilícita, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante e respectivos documentos de apreensão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 61730731), destacando que permanecem íntegras as razões que ensejaram a custódia cautelar, em especial o risco à ordem pública diante da quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, a localidade onde se deu a prisão — região sabidamente marcada por intensa atividade de tráfico —, bem como a periculosidade social do agente, o que torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Sabemos que o crime de tráfico de drogas apresenta alta nocividade, atentando contra a saúde pública e a prática de inúmeros outros delitos, alguns com extrema violência, homicídios, crimes contra o patrimônio, colocando em risco a sociedade.
As medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a periculosidade dos acusados, considerando a gravidade dos fatos e os riscos associados à liberdade dos réus.
Nesse sentido a doutrina de Odone Sanguiné3, para quem a prova da materialidade e sobremaneira os indícios de autoria são compostos por um 'quantum' (ou 'standard') de prova que serve para legitimar a medida cautelar, sendo que, com base nestes, o magistrado formulará juízo prognóstico delibatório funcional concernente não à certeza, nem à mera possibilidade, mas à probabilidade [...] da autoria ou participação criminal e razoabilidade de culpabilidade e consequente condenação do inculpado.
Embora a gravidade do tipo in abstrato não seja suficiente ao decreto de prisão preventiva, admite-se que circunstâncias concretas do crime, desde que demonstrativas de elevada periculosidade do agente, sejam suficientes para demonstrar que em liberdade possa representar risco à estabilidade social, como no caso sob exame.
Cito posicionamento dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SÚMULA 691/STF.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DE OBJETO.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.
A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória em que mantida a prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
Havendo risco à aplicação da lei penal, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria como na hipótese.
Não se trata de prisão mantida com base na gravidade abstrata do crime, mas fundada nas circunstâncias concretas dos crimes, a evidenciarem, pelo modus operandi, o risco à reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, fundamento suficiente para a decretação da preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental não provido.” (HC 115965 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013).
No presente caso, verifica-se ainda que não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos da prisão preventiva, mantida desde a audiência de custódia e reiterada com o recebimento da denúncia.
Trata-se, pois, de decisão que observa os requisitos do art. 312 do CPP, e não há fato novo que justifique sua modificação, como exige o art. 316, caput, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DIERLLYS BASTOS GONÇALVES, mantendo-se a custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO: Analisando detidamente este caderno processual, noto que a peça inaugural preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, bem como entendo, por presentes os pressupostos processuais e condições da ação, já que as partes são legítimas, estão bem representadas, possuem, inclusive, interesse de agir.
Verifico, também, que há justa causa para a instauração da presente ação penal, já que os documentos que instruem a inicial contêm elementos sérios e idôneos demonstrando que houve infração penal, bem como, indícios razoáveis de que seu autor foi a pessoa apontada no processo informativo.
Entendo, ademais, que restam de igual modo, inexistentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
In casu, percebo que de fato há, em verdade, existência de materialidade e tipicidade no evento narrado na denúncia.
Nesse contexto, analisando os fatos narrados na inicial acusatória, vislumbro, a priori, a tipicidade da conduta imputada ao acusado, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, para fundamentar a denúncia, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas.
Portanto, considerando que a conduta da denunciada se subsume, em tese, ao tipo penal descrito na denúncia e não sendo o caso de atipicidade, bem como não sendo o caso de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cite-se o acusado.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/06/2025, às 14h.
Desde já, se autoriza a realização do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução do CNJ n. 354/2020, com a redação dada pela Resolução do CNJ n. 481/2022, através do sistema ZOOM, link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*72.***.*15-34, Meeting ID: 872 4761 5134 Proceda-se a alteração da classe processual.
Intimem-se as partes conforme o disposto no artigo 399 do Código de Processo Penal, além das testemunhas arroladas pela acusação.
Intimem-se.
Requisite-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011516030811500000054430137 1 - AUTUAÇÃO DIERLLYS BASTOS GONÇALVES Peças digitalizadas 25011516030830200000054430145 2 - PROTOCOLO DIERLLYS BASTOS GONÇALVES Peças digitalizadas 25011516030859800000054430148 3 - APFD DIERLLYS BASTOS GONÇALVES Peças digitalizadas 25011516030996100000054430150 4 - TERMO DE AUDIÊNCIA DIERLLYS BASTOS GONÇALVES Peças digitalizadas 25011516031128600000054430153 4.0 DOCUMENTOS ADVOGADO DIERLLYS BASTOS GONÇALVES Peças digitalizadas 25011516031148600000054430155 4.1 RELATORIO FINAL - DIERLLYS BASTOS GONÇALVES Peças digitalizadas 25011516031213600000054430609 5.
MANDADO DE PRISÃO - DIERLLYS BASTOS GONÇALVES Peças digitalizadas 25011516031241300000054430610 6 - CERTIDAO DE REMESSA (57) Peças digitalizadas 25011516031266500000054430611 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011614102312700000054496931 Habilitações Habilitações 25012011190282500000054611965 Denúncia Petição (outras) 25012015553014400000054646957 Defesa Prévia Defesa Prévia 25012018145961000000054665828 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012106150918400000054675456 Manifestação DP + PL Petição (outras) 25012220291309200000054822597 CARIACICA-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DIERLLYS BASTOS GONCALVES Endereço: ALFREDO CHAVES, 48, VILA INDEPENDENCIA, CARIACICA - ES - CEP: 29148-609 -
30/04/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/04/2025 15:35
Recebida a denúncia contra DIERLLYS BASTOS GONCALVES - CPF: *37.***.*06-66 (INVESTIGADO)
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23/04/2025 15:35
Mantida a prisão preventida de DIERLLYS BASTOS GONCALVES - CPF: *37.***.*06-66 (INVESTIGADO)
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15/04/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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24/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 06:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/01/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:14
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:19
Juntada de Petição de habilitações
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16/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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